SÃO GONÇALO DO AMARANTE RN-Ressocialização e reinserção social


há 4 anos

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Resumo: Este artigo consiste numa breve análise sobre a reinserção do preso e o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, fez-se um exame sobre os aspectos positivos da ressocialização e os aspectos negativos da falta de ressocialização. Analisamos a Lei de execução penal, os direitos humanos e a ressocialização, bem como a sociedade e a expectativa da ressocialização.

Palavras- chave: Ressocialização. Reinserção. Pena. Sociedade.

Abstract: This paper is a brief analysis of the reintegration of the prisoner and the Brazilian legal system. Therefore, there was an examination of the positive aspects of rehabilitation and the negative aspects of lack of rehabilitation. We have analyzed the law of criminal enforcement, human rights and the rehabilitation, as well as society and the expectation of rehabilitation.

Key words: resocialization. Reinsertion. Pena. Society.

INTRODUÇÃO

O ser humano, desde os primórdios da sua existência, sempre buscou trilhar a estrada mais fácil para alcançar seus objetivos. Tendo em vista a situação econômica que a sociedade brasileira se encontra atualmente, muitas pessoas acabam enveredando no mundo do crime.

O modelo de trabalho no Brasil, hoje, não serve de referência e está longe de alcançar uma situação de pleno emprego. Segundo o Ipea:

[…] o Ipea constata que os brasileiros estão longe de alcançar a situação de pleno emprego. “O pleno emprego é uma situação onde todos teriam uma colocação no mercado de trabalho e com remuneração que o empregado considere justa para o seu trabalho. Não é pleno emprego o que temos hoje no Brasil: mercado informal grande, pessoas com subocupação e rendimentos médios baixos que não condizem com uma situação de pleno emprego”, explicou a técnica de Planejamento e Pesquisa do Ipea, Maria Andreia Lameira.

Desta forma, os indivíduos sobrevivem neste modelo que se encontra em desequilíbrio, não tendo a menor condição de oferecer uma vida digna aos seus. Então, muitos escolhem uma rotina criminosa para facilitar seu ganha pão. Levam uma vida normalmente curta, pois ou estão presos ou acabam mortos.

No que diz respeito à prisão, este é o método utilizado pelo Estado para afastar da sociedade aqueles que infringem a Lei. O encarceramento do infrator é interpretado pela sociedade como justiça, pois muitas vezes o sentimento de impunidade grita alto no coração das pessoas que pedem pelo afastamento do infrator.

O Estado possui o dever de punir e reprimir, mas o sistema existente serve tão somente para manter o sujeito afastado da sociedade. O indivíduo é levado para uma penitenciária, trancafiado numa cela, excluído do convívio social como uma forma de punição pelo crime praticado. Ocorre que o sistema, no geral, não coopera para a ressocialização do condenado, visto que o ambiente experimentado na prisão é pura violência, disputas de sobrevivência, torturas, etc.

Ainda que a Lei trate, em seu texto, sobre a progressão da pena, na prática funciona muito diferente. O condenado fica preso em celas minúsculas, com outras dezenas de presos, como animais selvagens, e lá são esquecidos, abandonados. Não existe um trabalho social que desenvolva e estimule positivamente a ressocialização e reinserção daqueles na sociedade. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso V, afirma: “proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação”.

Como podemos observar, o inciso V diz que o preso deve ter um momento para o trabalho, para o descanso e recreação. No entanto, quando trazemos para nossa realidade, mesmo sabendo que é um dever social com finalidade educativa e produtiva (artigo 28LEP), e sendo uma obrigação do condenado trabalhar conforme suas aptidões e capacidade (artigo 31LEP), o sistema se atesta impossível de ser efetivado devido ao elevado número de presos e a precária infraestrutura oferecida pelo Estado.

Consequentemente, não havendo este momento de trabalho educativo e produtivo, só resta tempo para que aqueles homens trancafiados utilizem de seus momentos de lazer e descanso para se especializar em seus crimes e aprender outros absurdos.

Obviamente que o descanso e a recreação são apenas denominações utilizadas, pois, na verdade, são termos difíceis de colocar em prática estando num ambiente que inspira ódio, violência, ameaças e vigora a lei dos mais fortes.

Sob outro aspecto, existe no instituto da pena a progressão de regime, ou seja, o indivíduo preso, com o passar do tempo do cumprimento de sua pena, passa a ter direito a benefícios. Tais favorecimentos dependem do bom comportamento do apenado. Se ele foi condenado a um regime fechado, e faz o papel do bom menino, passaria para o semiaberto, aberto até a liberdade condicional. O que acontece é que muito do que está previsto no ordenamento jurídico, inclusive na LEP, não é executado pela justiça.

A justiça é lenta, os presos acabam cumprindo muito além daquilo que lhe foi sentenciado, não possuem um tratamento digno e não recebem um benefício que lhes são de direito. São, literalmente, esquecidos pelo mundo e não possuem a mínima condição de ressocialização, gerando apenas mais revolta e agressividade. Infelizmente, o cenário é esse: um sistema falido que requer reforma urgente.

3.1 Reinserção do preso e o ordenamento jurídico brasileiro

A recuperação e a reinserção do indivíduo na sociedade é tarefa não somente do Estado, pois se trata de um assunto de extrema complexidade e que abrange o desejo de ser uma nova pessoa, à família e a sociedade.

LEP inicia seu texto nos apresentando o objetivo da execução penal, conforme reza o seu artigo : “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Em outras palavras, percebemos que a Lei possui uma finalidade dupla: efetivar o que foi sentenciado e dá sentido para que se cumpra a pena de forma humanizada e, assim, o apenado volte ao meio social sem mais delinquir.

Nesse mesmo sentido o jurista Bitencourt (2012, p.130) assegura:

[…] ALei de Execução Penall (LEP), já em seu art.º, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal.

Isto é, incumbe ao Estado adotar medidas educativas e ressocializadoras que tenham como objetivo oferecer aos presos orientações e condições humanizadas enquanto estiverem encarcerados. Não adianta somente enjaular, devem oferecer condições para que eles possam ser reintegrados ao meio social, diminuindo os números da reincidência e, consequentemente, reeducar o prisioneiro por meio da capacitação profissional, educação, atendimento psicológico e assistência social.

A instituição penitenciária tem como finalidade reabilitar e ressocializar os apenados, como um método de punir o infrator pelo mal que ele causou a sociedade. Na prisão o condenado deveria ser transformado, reeducado para, só assim, regressar ao meio social como um cidadão útil. Lamentavelmente, não é isso que encontramos na prática. Conforme afirma Bitencourt apud Mirabete (2008, p. 26):

[…] diz Carlos Roberto Bitencourt a respeito da execução penal na visão da Criminologia Crítica: “A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos, no qual se reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. (…) A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação”.

Em outras palavras, podemos salientar que a pena não consegue, sozinha, fazer com que o apenado se regenere e reintegre a sociedade. É necessária a união de vários outros métodos (exemplo: participação da família) para que se consigam frutos positivos.

3.2 Aspectos positivos da ressocialização

Sobre os aspectos positivos da ressocialização, podemos mencionar que além de ser um método de punir o sujeito pelo delito, à lei declara sobre a reintegração do mesmo.

Reintegrar um indivíduo a sociedade é oferecer ao infrator, condições para que ele consiga se regenerar e, desta maneira, não voltar mais a cometer o mesmo crime ou outros.

Sobre o objeto da execução penal, afirma Mirabete (2008, p. 28) que:

A primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”, o dispositivo registra formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituído por tais decisões. A segunda é a de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”, instrumentalizada por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.

Quer dizer, a LEP adota os pressupostos da nova defesa social, unindo a esta prevenção e a humanização da execução da pena e distanciando o método reformador. A essência inerente da reinserção social é a assistência e a ajuda na aquisição dos meios necessários para a reintegração do sujeito a sociedade. Vale ressaltar que não há como separar o castigo da humanização, pois ambos são inerentes entre si e oferecem um melhoramento na situação particular do preso.

A ressocialização tem o propósito de oferecer dignidade, tratamento humanizado, conservando a honra e a autoestima do apenado. Encaminhar para o sujeito para um aconselhamento psicológico, projetos de profissionalização e incentivos que colaborem para que os direitos básicos do condenado sejam efetivados e priorizados.

O artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos sustenta que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”. Levando-se em consideração que o sujeito praticou o crime e o texto do dispositivo citado, é inquestionável que o indivíduo seja punido pelo crime que cometeu, mas, contudo, não sejamos cruéis e não esqueçamos que aquele condenado também é um ser humano e deve ser tratado e respeitado com humanidade.

É grande importância ressaltar o valor do trabalho nesse processo de recuperação do apenado. O artigo 28 da LEP reza: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”. É, de fato, um dos fatores fundamentais para ajudar na reeducação social do preso. Nas lições do nobre jurista Mirabete (2008, p. 90) descobrimos que:

O trabalho prisional não constitui, portanto, per se, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepara-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do “autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade, como ensina Belaustegui Mas”. Numa feliz síntese, afirma Francisco Bueno Arús que o trabalho do preso “é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece um ofício tem mais possibilidade de fazer vida honrada ao sair em liberdade”.

Portanto, é fundamental instituir uma estrutura que alcance tanto os detentos, suas famílias e as empresas que oferecem esse trabalho para os presos, pois todos estão progredindo conjuntamente durante todo esse período de cumprimento de pena. Todos esses aspectos são de grande importância, mas devemos lembrar que o direito, o processo e a LEP são somente métodos, indispensáveis, que regulamentam a reintegração social, mas, infelizmente, não possui um alcance absoluto, pois a maneira mais eficiente da sociedade promover a ressocialização ainda é através de políticas publicas e, essencialmente, pela força de vontade do apenado em se ajudar.

A família do condenado e os vínculos afetivos constituem pilares sólidos para uma boa regeneração, fortalecendo-o e incentivando-o a não mais delinquir. A pena privativa de liberdade não recupera ninguém, mas é nesse momento de reclusão que os agentes penitenciários deveriam trabalhar para fortalecer os laços do preso com a família, trata-lo como ser humano, e demonstrar o quanto é significativa uma participação dele na sociedade de maneira ética e justa. Oferecer-lhes um ajuste ético e planejar-lhes experiências que os façam sentir, conscientes que o crime não compensa.

Em consonância com o artigo 3ºda LEP que aduz: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Isto quer dizer que o preso, mesmo privado de sua liberdade, possui direitos, os quais devem ser priorizados para que o preso passe pelo processo de reinserção de forma positiva.

É sabido que o condenado é esquecido, trancafiado dentro de uma cela, perdendo alguns de seus direitos essenciais, tais como: a liberdade (isolado da família e do meio social), a identidade (ao ser preso, passa a ser reconhecido por um numero de registro e deve adotar uma postura de submissão), direitos familiares e civis (como votar e poder cuidar dos próprios filhos), a privacidade (visto que os presídios tudo é coletivo e superlotado), etc.

O artigo 41 da LEP dispõe em seu texto sobre os direitos do preso. In verbis:

Art. 41 – Constituem direitos do preso: I – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Observando o disposto no artigo supracitado, notamos que o sujeito que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade tem o direito a uma série de assistência social como o princípio de todo o processo de reabilitação. É como se uma nova chance fosse dada para que seus valores morais e éticos sejam resgatados, ensinando que a tortura e a violência não farão deles seres humanos melhores. Assistência material, médica, jurídica, educacional, religiosa e social (artigo 11, da LEP) são direitos inerentes e indispensáveis a qualquer cidadão, inclusive aos presos, internados e egressos.

3.3 Aspectos negativos da falta de ressocialização

A reincidência é consequência do falho sistema penitenciário, uma vez que percebemos, através dela, o quanto ainda existe carência no meio social que fazem as pessoas delinquir e serem presos. E independente do tempo que passam na penitenciária, pagando pelo delito cometido, quando soltos, se deparam com as mesmas dificuldades que o fizeram entrar no sistema.

A maioria das pessoas que cumprem suas penas e são soltos, comentem outro delito num pequeno intervalo de tempo. Torna-se um hábito vicioso de sucessivas entradas e saídas das cadeias. O artigo 10 da LEP aduz que: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso”. Ou seja, é dever do Estado prestar essa assistência e resolver de forma eficaz os déficits apresentados pelo indivíduo, todavia só realiza o trabalho burocrático e domínio jurídico, entregando-os ao meio social sem nenhuma solução para tais carências.

Existem várias causas que desencadeiam a reincidência criminal. Dentre tantas, três são principais. São elas: a primeira é a falta de moradia digna; a segunda é a ausência de uma profissão lícita que ajude a suprir as necessidades básicas e, por último, o amparo familiar. É importante que exista um grau elevado de conscientização quanto a assistência que é e será dada ao egresso, seja oferecendo um trabalho, moradia e quaisquer condições que venham a contribuir com essa nova fase de vida livre pós-prisão. Esse processo é chamado, no panorama jurídico atual, de desprisionalização, isto é, retirar a coerção das penas privativas de liberdade, trocando-as por medidas alternativas.

Como o serviço público é muito carente em estrutura e infraestrutura, ele não consegue fazer seu papel de forma eficaz. Deixando de atender muito mais da metade dos detentos e seus familiares, deixando-os sem assistência, a mercê da própria sorte.

Em síntese, sabemos que quando não existe o processo de ressocialização, no qual o apenado não recebe nenhum apoio assistencial, é quase absoluta a teoria de que eles irão retornar diversas vezes para a cadeia. Presídios superlotados, deprimentes, sem nenhuma estrutura para colocar em prática o que rege a Lei, é o fenômeno que acomete todo o sistema e a sociedade.

Ninguém se acostuma com o fato de estar preso. O desejo de liberdade é intrínseco do ser humano. Em vista disso, quando se estar preso e não se tem a expectativa correta de liberdade ou a imprecisa duração do tempo que lhe resta em sofrimento, brota o sentimento de inquietude, estresse, agitação, etc., que todos vão surtir efeito no comportamento disciplinar do preso. Para minorar essa agitação, o Estado deve assegurar aos presos o seu direito de defesa, pois muitos dos que ali estão não possuem condições para contratar um advogado.

A prisão é um ambiente tão insuportável e massacrante que só o fato de está sujeito a um processo criminal já faz do indivíduo alguém estigmatizado. A defesa do condenado é um direito que lhe é assegurado constitucionalmente, no artigo 5º, inciso LV, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Podendo ser oferecidos com a realização de programas ressocializadores.

É também assegurado aos presos, pela Carta Constitucional, artigo 5º, inciso XLIX, “o respeito à integridade física e moral”. O cidadão é preso, geralmente em condições degradante, sofrendo limitações até mesmo de seus afazeres mais básicos como ter privacidade para ir ao banheiro. Toda essa restrição de espaço e privacidade vai transformando o indivíduo que tem afetada sua autoestima, sua dignidade, por ser submetido a situações que ofendem e desrespeitam.

A falta de programas sociais de reabilitação, somado ao preconceito estigmatizador da sociedade e as condições desumanas das prisões (superlotação, alimentação inadequada, falta de higiene, etc.) é que fazer do encarceramento uma escola especializadora do crime, acarretando consequências graves tanto para o próprio condenado, quanto para a sociedade.

3.4 Lei de execução penal

Lei de Execução Penal (LEP) expressa que o preso (respondendo processo ou já condenado) possui todos os direitos que não lhes foram retirada pela lei ou pela sanção penal. Deste modo, mesmo que o indivíduo esteja detido, enclausurado, ele tem direito a um tratamento digno e humanitário (sem sofrer abusos físicos e/ou morais).

É de fundamental importância que a sociedade seja parceira do Estado cooperando, participativamente, para a fiscalização e transformação da situação prisional. Por meio de atividades e medidas de reinserção e, desta forma, seja de fato, cumprida o escopo da pena de prisão.

LEP expressa que:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Art.  A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. (grifos nosso).

O próprio texto da Lei de Execução Penal expressa, em seus artigos supracitados, que a política de execução penal, além de está voltada para a reabilitação e regeneração do sujeito condenado, é de competência daqueles que possuem a autoridade (jurisdição) sobre a penitenciária onde o réu está aprisionado.

É indispensável que sejam desenvolvidas ações afirmativas dentro da penitenciaria, introduzindo atividades que contribuam na reeducação e recuperação do prisioneiro. Vale ressaltar que a execução penal também passa pelas garantias constitucionais. Zacarias apud Figueiredo Neto et al (2009) atesta que:

Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execucoes Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.

Com outras palavras, a Lei traz em seu texto todos os meios expressos para se transformar a situação penitenciária atual, se fossem verdadeiramente postas em prática seus benefícios alcançariam não só os apenados, mas todo o meio social. Neste processo de ressocialização, é também bastante significativa a participação da família, bem como do Poder Executivo. Este deveria ter consciência do seu dever de proporcionar meios para que esse projeto ressocializador seja efetivamente utilizado. Pois na prática, o que presenciamos é o descaso, o abandono dos presos dentro de celas (minúsculas e superlotadas), a mercê da própria sorte, sobre os cuidados dos diretores de presídios e demais funcionários.

LEP foi inspirada a promover a individualização da pena, a respeitar o preso como ser humano e cidadão. Neste sentido que a Lei dispõe sobre a realização do exame de personalidade que analisa não somente a relação do crime com o criminoso, mas a personalidade do indivíduo, procurando entendê-lo como ser humano, fazendo uma análise bem mais complexa.

Desse modo, a verdadeira finalidade da Lei de Execução Penal é muito mais que apenas aplicar a pena em si. A preocupação com a restauração e reabilitação do indivíduo é notório em seu texto, reitera muitas vezes sobre as formas dessa ressocialização ser realizada pelo trabalho penitenciário, pelas várias assistências que podem ser prestadas dentro da prisão e por meio da competência dos órgãos responsáveis em efetivar esse trabalho ressocializador.

3.5 Direito humanos e a ressocialização

Para iniciar este tópico, utilizarei as lições do emérito jurista Alexandre de Moraes com o intuito de apresentar a definição e o fundamento dos direitos humanos. Assim o referido autor define:

O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos humanos fundamentais. A Unesco, também definindo genericamente os direitos humanos fundamentais, considera-os por um lado uma proteção de maneira institucionalizada dos direitos da pessoa humana contra os excessos do poder cometidos pelos órgãos do Estado, e por outro, regras para se estabelecerem condições humanas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

A respeito dos fundamentos, o mesmo autor nos ensina:

Inúmeras são as teorias desenvolvidas no sentido de justificar e esclarecer o fundamento dos direitos humanos, destacando-se, porém, a teoria jusnaturalista, a teoria positivista e a teoria moralista ou de Perelman. A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável e inderrogável. Por essa teoria, os direitos humanos fundamentais não são criação dos legisladores, tribunais ou juristas, e, conseqüentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens. No item I.1 da Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada consensualmente pela conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993, proclama-se que “os direitos humanos e liberdades fundamentais são direitos naturais de todos os seres humanos; sua proteção e promoção são responsabilidades primordiais dos Governos’. A teoria positivista, diferentemente, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa, enquanto legítima manifestação da soberania popular. Desta forma, somente seriam direitos humanos fundamentais aqueles expressamente previstos no ordenamento jurídico positivado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 10-12-1948, proclama a necessidade essencial dos direitos da pessoa humana serem “protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como ultimo recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão. Por sua vez, a teoria moralista ou de Perelman encontra a fundamentação dos direitos humanos fundamentais na própria experiência e consciência moral de um determinado povo, que acaba por configurar o denominado espiritus razonables.

Como podemos notar, não existe teoria que possa explicar a importância inigualável dos direitos humanos. Na verdade, percebemos que todas elas se complementam para a formação de uma consciência social, fundamentada em valores éticos e morais, baseados em elementos econômicos, sociais, religiosos, políticos, etc.

Infelizmente a história da evolução do homem está cheio de casos absurdos de tortura e tratamentos degradantes. Quer dizer, o próprio homem, enquanto espécie, não se respeita. Um fato trágico no desenvolvimento histórico das relações sociais.

Conforme Moraes (2006, p. 26) a doutrina nos apresenta a classificação dos direitos humanos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, alicerçado na ordem e data dos acontecimentos históricos que foram reconhecidos constitucionalmente. Celso de Mello apud Moraes (2006, p. 27) destaca:

Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.

Assim, os direitos fundamentais de primeira geração compreendem os direitos e as garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas); os de segunda geração abrangem os direitos econômicos, sociais e culturais, aqui são inclusos o trabalho, seguro social, amparo a doença, etc. E, por fim, os de terceira geração, denominados direitos de solidariedade ou fraternidade, que defendem um meio ambiente digno, saudável e equilibrado para um progresso positivo de vida.

Desse modo, tendo em vista tudo o que já foi discutido durante as gerações, percebemos que todos os contextos possuem a mesma linha de pensamento voltada para a dignidade e o respeito do indivíduo enquanto ser humano. O maior problema é o descumprimento da lei por conta da carência de políticas públicas e ausência participativa da sociedade. Esta sim é a grande dificuldade que o sistema penitenciário enfrenta atualmente. A escassez de ações afirmativas voltadas para a educação, esporte, cursos profissionalizantes para ofertar a população, para que, principalmente, os jovens saiam do ócio e passem a produzir frutos positivos, deixando de lado a possibilidade de uma vida no crime.

Alguns aspectos característicos das penitenciárias brasileiras são: a superlotação, as condições deprimentes oferecidas dentro do estabelecimento (alimentação de péssima qualidade, ausência de assistência médica, higienização precária, etc.) dentre tantas outras situações humilhantes que os encarcerados vivenciam lá dentro. Isto só comprova a impossibilidade de se recuperar alguém que esteja preso nestas circunstancias.

Parece até que ainda vivemos no período medieval, onde a política de arbitrariedade e opressão era a ordem garantidora do processo reeducação do apenado. Tais fatores só trazem consequências negativas, aumentando o número de reincidentes, superlotando cada vez mais as celas minúsculas, submetidos a tratamentos desumanos, como se sofrer abusos físicos fosse motivo da ressocialização de alguém.

Fazendo um exame a respeito de como surgiu o sistema penitenciário, verificamos, de acordo com Foucault (1987, p. 195) que:

[…] A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência.

Todo esse projeto sempre foi fundamentado na suposta reabilitação dos sujeitos. O enclausuramento teria seu grande objetivo de modificar o comportamento e a essência do apenado para que assim pudesse ter um convívio pacifico na sociedade.

Conforme já reiteramos, o desejo do meio social é que o indivíduo condenado seja resgatado, reeducado e não volte mais a delinquir. Todavia, a realidade do nosso país esta muito distante de realizar este feito efetivamente. A realização de políticas públicas no interior das prisões e o cumprimento efetivo da Lei de Execução Penal contribuiriam bastante para resultados positivos tanto para o apenado quanto para a sociedade.

Para Moraes (2006, p. 48), o princípio da dignidade da pessoa humana representa:

[…] um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

É notável que, de todos os princípios, a dignidade da pessoa humana se destaca com evidência. Além de ser um tema atual, polêmico e bastante discutido pelo mundo, tem anunciado ao mundo o tamanho do valor e relevância do ser humano enquanto pessoa, mesmo que essa atividade não seja nada fácil efetivar.

É um dos princípios mais abrangentes, pois abarca não somente o direito penal, mas vários outros campos do nosso ordenamento jurídico. É um princípio garantido pela constituição em seu artigo , inciso III, que assegura o Brasil como um Estado Democrático de Direito e, sendo assim, tem como fundamentos, dentre eles a dignidade da pessoa humana. Com o mesmo entendimento, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo 1º, consta que: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

De acordo com o que foi demonstrado, compreendemos que a dignidade do ser humano é algo inestimável e imprescindível para a existência do homem. Tanto que não há discriminação de personalidade, cor, raça, sexo, etc. O mais importante é que a pessoa humana seja respeitada.

3.6 A sociedade e a expectativa da ressocialização

O padrão disciplinar imposto pelo sistema penitenciário brasileiro é visto pela sociedade como um sistema falido que ao invés de cumprir seu papel ressocializador, consegue transformar o preso numa criatura ainda mais delinquente.

A sociedade enxerga a prisão como um curso de especialização do crime. Pois além de ser um estabelecimento superlotado, os que lá estão ficam no ócio e maquinando maneiras de se profissionalizar no crime.

A lentidão da justiça, seja para sentenciar, seja para efetivar o que determina a LEP, é também um dos motivos que causam o crescimento da população carcerária. Assim ordena a Lei:

Art. 149. Caberá ao Juiz da execução:

I – designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II – determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III – alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho.

§ 1º o trabalho terá a duração de 8 (oito) horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários estabelecidos pelo Juiz.

§ 2º A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento.

Art. 150. A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao Juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar.

A Lei possui no seu texto previsão de um tratamento que procure resgatar a moral e a dignidade do apenado, mostrando que o indivíduo faz parte do sistema e deve ter este tratamento que melhore a autoestima. Pois, em geral, a sociedade, por ser e estar insatisfeita com esse sistema necessita visualizar onde o seu dinheiro está sendo investido, se há uma melhoria para o meio social.

Na prática, o corpo social deseja ver o prisioneiro trabalhando em obras públicas (construção de escolas, hospitais, universidade, etc.), desse modo seria a maneira mais eficaz de visualizar a utilidade e efetividade do preso e do sistema. Sob outra perspectiva, o Estado poderia buscar a cooperação das empresas privadas, formando parcerias que ajudariam a conter as superlotações e, portanto, suavizando a desagradável circunstancia em que vive o preso.

Apesar de que a grande maioria da população não acredite nesse processo de ressocialização, esse tipo de parceira além de ajudar a reeducar, possibilitaria ao Estado diminuir seus gastos com os apenados, pois os mesmos estando trabalhando, arcariam com suas despesas como alimentação, produtos de higiene pessoal, etc.

Mais uma vez afirmo que a superlotação das penitenciárias impossibilita a ressocialização de qualquer indivíduo. Pois as condições a que são expostos, sem o mínimo respeito, vivenciando situações vexatórias, sem atendimento médico, etc. Todas essas circunstancias contribuem para o agravamento da situação e, consequentemente, para o consumo de drogas.

Um ambiente promíscuo, como é a realidade carcerária, é inviável e praticamente impossível, no entendimento da sociedade, conseguir a regeneração do preso. No momento atual, é comprovado que o sujeito ao ser preso, ao invés de ser reeducado, regenerado, tornam-se piores e menos favoráveis a se recuperaram e voltarem para o meio social.

É importante ressaltar que a Lei existe, mas o que falta é a sua efetiva aplicação. O Estado está esquecendo-se de cumprir seu papel que é oferecer meio para restaurar o sujeito que se encontra preso e dar oportunidade para as classes menos favorecidas que vivem em situação economicamente precária levando-os a delinquir e com isso aumentar a população da cadeia.

O artigo 10 da LEP declara: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. Em outras palavras, é obrigação do Estado evitar que o crime aconteça e oportunizar a reinserção do indivíduo a sociedade.

Por fim, verificamos que existe um grande desrespeito ao princípio da dignidade humana, dado que o propósito da ressocialização é dar absoluta condição ao condenado de voltar ao meio social, sem qualquer tipo de discriminação, onde ele possa voltar a sua comunidade, erguer a cabeça e trabalhar como um cidadão. Contudo, o que essa estrutura carcerária oferece é, tão somente, um meio favorável para o aperfeiçoamento de bandidos bárbaros e impiedosos.


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[1] Acadêmico do X semestre do curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP. Juazeiro do Norte/CE, 2015.

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