PENDÊNCIAS RN; O PTN DE PENDÊNCIAS TERÁ CANDIDATO A PREFEITO; MARCIO AMORIM E MARCOS AMORIM


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Venho por meio do BLOG DO LEVANY JUNIOR, anunciar a minha candidatura a prefeito  na cidade de pendências RN, (MARCIO AMORIM, e vice MARCOS AMORIM) com muita honra,  pelo  Partido Trabalhista Nacional (PTN).

Em breve entrevista exclusiva com os irmãos e candidatos a prefeito de pendências.

PROGRAMA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN
No elenco de compromissos que o Partido Trabalhista Nacional – PTN assume com
a sociedade brasileira, quer destacar e priorizar os seguintes :
COM A CRIANÇA E O IDOSO
Apresentar um projeto de atendimento às crianças nas escolas já existentes,
oferecendo alimentação, acompanhamento médico-odontológico mas, principalmente
educando para o resgate da cidadania. O discurso eleitoral sobre a criança abandonada não
tem mais vez. A responsabilidade para a salvação das crianças ficará estabelecida no projeto
educativo, nos municípios, dirigido pela sociedade local, criando um sistema nos moldes de
uma adoção temporária.
Quanto ao idoso, empregar-se-á o mesmo método no projeto para a criança, com a
vantagem de permitir ao homem de idade avançada, voltar a ser útil, produzindo o que suas
forças lhe permitirem. O resgate no tratamento ao idoso dado pela sociedade atualmente, está
em descompasso com as expectativas e posturas de uma sociedade moderna, democrática e,
principalmente que valorize o ser humano, é preciso todo o empenho dos seguimentos
responsáveis para mudar este quadro.
COM A CIDADANIA
A formação do cidadão é para o PTN, uma questão de concientização e de educação.
É cidadão aquele que respeita a si próprio, respeita os outros, e ama a sua Pátria.
Primeiramente é necessário educar o indivíduo, desde seu nascimento para que respeite e
goste de si próprio, defendendo-se e protegendo-se, aprendendo desde cedo o essencial sobre
sua integridade física e mental. Em segundo deve-se ensinar o respeito à Lei e a considerar os
limites dos outros indivíduos com a prática de atos sempre em benefício da sociedade ( não
fazendo aos outros o que não quer que lhe façam), para assim, ver estabelecido as mais
elementares regras de convivência respeitosa e harmônica.
Finalmente, tem o indivíduo que amar sua pátria, sua terra, seu berço, fundamentos
que formam na verdade o cidadão. SOBRE O TRABALHO HUMANO
A definição mais simples do trabalho, é de que toda a atividade pela qual o homem,
no exercício de suas forças físicas e mentais, transforma direta ou indiretamente a natureza,
colocando-a à sua necessidade. Assim o trabalho é executado por qualquer indivíduo, com ou
sem fins lucrativos, remunerado ou não.
O PTN defende o fomento do desenvolvimento econômico para atendimento �
demanda crescente de mão de obra.
O trabalho, por tudo dito é um dever e também um direito reconhecido, como alíás
de forma solene, na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, quando
estabelece: todo homem tem direito inalienável de procurar pelo trabalho, os meios de se
realizar como homem e de prover a sua subsistência e a daqueles por quem é responsável
(família). A palavra de ordem é lutar pelo pleno emprego.
SOBRE A PROPRIEDADE
A propriedade deve ser defendida quando produtiva e, se atender ao mínimo de um
função social.
O latifúndio improdutivo e às vezes meramente especulativo, deve ceder lugar aos
que precisam do solo para seu trabalho. Como formas de desistimular a manutenção dos
grandes latifúndios, o aumento dos impostos que recaem sobre a propriedade devem ser
implementados.
O PTN defende uma reforma agrária responsável e que faça parte de um grande
projeto nacional de desenvolvimento econômico, racionalização agrícola, e aumento da força
de trabalho.
A integração do campo com a cidade e extinção das propriedades improdutivas,
romperá a barreira entre os pobres demais, e os demasiados ricos. SOBRE O CAPITAL
Inadmissível o capital selvagem, explorador, expeculativo. O capital há de ser
produtivo e se reproduzir nos frutos dos lucros e da produção.
O investimento na produção de ser incentivado e garantido pelo governo, com o fim
dos privilégios, dos favores políticos e como conseqüência trará o fim da desmoralização dos
políticos e das instituições.
O capital deve aliar-se ao trabalho para, imediatamente, aumentar a produção,
combater os juros altos e permanência de uma casta que vive do esforço dos que produzem.
Queremos mais indústria, mais comércio, mais serviços e menos bancos.
COM A DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA
Antes de falarmos em distribuição de riqueza, há de se falar em sua produção. O
Brasil no momento vive exatamente sob a orientação de técnicos que entendem que a inflação
se debela com a inibição dos meios produtivos.
Ao contrário, nosso entendimento é que para se combater o excesso de dinheiro e a
falta de produto, há de se produzir mais, cortando os gastos públicos, respeitando as mais
elementares leis de mercado e gastando-se somente aquilo que se arrecada. Esta é a inversão
do quadro que atualmente se apresenta.
Produzir com a participação e o compromisso do trabalhador, dividindo o resultado
desta parceria com a sociedade.
SOBRE O SALÁRIO
Sendo o salário a contra-apresentação do serviço, que é a fonte de subsistência do
trabalhador, tem sua natureza na essência da sobrevivência, representando mesmo seu próprio
sustento. Literalmente, o trabalhador alimenta-se do que produziu.
Na visão do PTN, uma vez que o salário tem natureza de subsistência e portanto ser
absolutamente protegido e salvo de qualquer intempérie. O Estado, nesse caso deverá intervir
se solicitado, ou de ofício para garantir o seu pagamento, seja impondo seu poder
jurisdicional, seja pela via securitária. No ideário do PTN projeta-se um segmento especial,
que garanta o salário, preservando-o de alguns dos riscos das atividades econômicas. O salário deverá ser digno, e atender ao mínimo necessário para o resgate da dignidade do
trabalhador.
SOBRE O ESTADO E AS DÍVIDAS INTERNAS E EXTERNAS
O Estado deve se ater ao seu papel de prestador de serviços e orientador nas
atividades econômicas. Inaceitável sua participação quer intervencionista, quer preenchendo
vazios nas atividades econômicas que não tenham relação imediatamente direta com o bem
estar social. Desenvolver empreendimentos comerciais e ou industriais de função privada.
Está claro que uma das causas da inflação que ainda resiste, está na não manutenção
que faz o Estado das empresas ora desnecessária, ora quebradas ou má administradas,
obrigando-o à emissão de moeda para cobrir seus déficits.
A privatização é o caminho para o saneamento do patrimônio público e a restauração
da economia.
COM O SINDICALISMO E A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO
Defende o PTN um sindicalismo pluralista, amplo e constituído para a defesa da
classe que representa. Os sindicatos como instituições de defesa do trabalhador ou de sua
categoria, devem ser defendidos e preservados, não se aceitando porém que se lhes
transformem em meros cabides de empregos, ou escada para ascensão de membros da justiça
trabalhista.
A greve é um instrumento de defesa do trabalhador e deve ser sempre utilizada
enquanto reivindicatória ou para salvar ou guardar os interesses da categoria, devendo ser
renegado a greve de solidariedade, ou aquela excusa nas suas motivações.
A valorização do trabalhador é também de competência do sindicato, como agente
de formação, treinamento e aperfeiçoamento da mão de obra melhorando as condições de
trabalho.
SOBRE O BEM ESTAR SOCIAL
O objetivo da prática política é o de contribuir, decididamente para o avanço social
que tenha como resultado a completa satisfação, o bem estar.
Bem estar na nossa concepção começa com os atributos naturais do ser humano, que
devem ser respeitados na organização social, política e econômica: a vida, a igualdade racial, a capacidade de pensar, a tendência gregária, o sentimento de liberdade e instinto de
preservação e o direito à religiosidade.
COM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE
As principais causas dos desencontros da humanidade com a natureza, estão na falta
de racionalidade quando se trata de sobrevivência, originada na desinformação e a falta de
amor para com o meio ambiente.
A devastação da floresta é, sem dúvida o ato de maior ignorância que podemos
presenciar . Para extrair-se uma espécie, derruba-se várias, mata-se sementes e brotos, tudo
desperdiçado onde tudo se aproveitaria.
Sabe-se quem destrói. Por que não educá-los? Por que não orientá-los?
Há falta de vontade “política” para resolver esse assunto. Temos um projeto para
ajudar a manter a natureza equilibrada.
COM A HABITAÇÃO E A SEGURANÇA
Está comprovado que o encarecimento da construção habitacional popular se deve
meramente, em grande parte à retribuição de favores políticos. Nosso projeto prevê um
modelo discutido e aprovado por todas as prefeituras, obedecendo a vocação regional para o
aproveitamento do material e implantação pelo próprio interessado. Todo o cidadão com
condições mínimas tem direito à sua casa própria. Quanto à segurança há de se entender, que
trata-se de um problema realmente social, onde povo sem instrução, aviltado em sua
cidadania, sem alimento, sem amor, é povo embrutecido.
Corrijamos pela raiz (eduquemos, alimentos, etc.) e teremos realmente uma
mudança. Não obstante à constatação da origem do problema, há necessidade de inibir o
crescimento da violência, e isso não somente com a repressão que deve ser exercida, mas
também com o aparelhamento das instituições com tal atribuição. COM RESPEITO A SAÚDE E EDUCAÇÃO
Sucateados os hospitais e postos de saúde, sem verbas e com um corpo de médicos e
auxiliares mal pagos, encontra-se o sistema de saúde no Brasil, verdadeiramente falido. A
crítica às razões importam apenas para apurar as responsabilidades pelo caos existente.
Temos o projeto de criação urgente nos municípios, do sistema de atendimento
quíntuplo, com auxiliares e médicos, enquanto um sistema de socorro financeiro recuperará
os grandes hospitais, restabelecendo o parque de atendimento instalado.
Na educação, o meio de cuidar da criança é o centro integrado, com alimentação,
orientação escolar e esporte. Não havendo a formação de pessoas sadias, alimentadas que
pratiquem esporte e lazer, não teremos mentes sadias.
Após a leitura do programa partidário, o Sr. Presidente o submeteu à discussão e
deliberação do plenário. Por unanimidade foi o programa aprovado e, em prosseguimento o
senhor presidente solicitou a leitura também em voz alta, dos estatutos do Partido Trabalhista
Nacional, para igualmente mantê-lo à discussão e aprovação, o que foi imediatamente
atendido pelo Sr. Secretário e tem o seguinte teor : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN
ATA DA REUNIÃO DA MAIORIA DOS FUNDADORES E MEMBROS DA COMISSÃO DIRETORA
NACIONAL PROVISÓRIA PARA REFORMA E ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI 9096, DE 19
DE SETEMBRO DE 1995.
Aos seis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995), às 14:00
horas, à Rua Desembargador Joaquim Celidônio, nº 33, reuniram-se em sua maioria os fundadores e
membros da Comissão Diretora Nacional da União no dia 09 de outubro do corrente, às fls. 19195,
seção 3, com a finalidade de analisar, discutir e finalmente deliberar sobre a proposta de alteração do
Estatuto do Partido. Assumiu a direção dos trabalhoso Dr. Dorival Masci de Abreu, Presidente da
Comissão Diretora Nacional Provisória, que convidou o Dr. Sebastião Eduardo Alves de Castro para
secretariar. Submetido o nome do secretário à aprovação, por aclamação dos presentes, foi aceito. Em
seguida o Sr. Presidente solicitou a leitura do edital supra referido, chamando atenção para o seu
único item. Em esclarecimento aos companheiros o Sr. Presidente comentou sobre a necessidade de
alteração proposta para a adaptação do Estatuto à nova Lei Orgânica dos Partidos Políticos, frisando
assim mais sobre a oportunidade de atualizá-lo para acompanhar as mudanças da nova Ordem
Política. Voltou a comentar sobre a obrigatoriedade da reforma do Estatuto por força do que dispõe o
Art. 55, § 1º da Lei 9096, de 19 de setembro de 1995. Em prosseguimento o Sr. Presidente solicitou o
recolhimento das sugestões apresentadas pelo companheiros presentes a fim de montar o projeto geral
da reforma a ser discutida. Foram suspensos os trabalhos por duas horas para que pudesse ser
emendado e consolidado o citado projeto, incluindo-se nesse tempo as discussões sobre cada emenda.
Concluído o trabalho de consolidação do projeto, o Sr Presidente determinou a leitura em voz alta do
texto, em sua redação final, que é o seguinte :
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN ESTATUTO – TÍTULO I :
Do Partido, sua Organização, seus Objetivos e da Filiação Partidária.
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares:
Art. 1º – O Partido Trabalhista Nacional – PTN é um Partido Político autônomo, uma pessoa jurídica
de direito privado, tem sua sede o fôro em Brasília, Distrito Federal, exercendo suas atividades e
atuando em todo o Território Nacional, é integrado por brasileiros que apoiaram seu Programa e
Manifesto e reger-se-á por este Estatuto que define sua estrutura, organização e funcionamento, pela
Lei 9096/95, demais legislação pertinente e pela Constituição Federal, usando a sigla P.T.N.
Art.2º O Partido Trabalhista – PTN, é representado em Juízo de quaisquer Instâncias ou Tribunais, ou
fora deles, pelo Presidente do Diretório Nacional, em exercício, em se tratando de assuntos de âmbito
Nacional, sendo que no âmbito dos Estatutos e Municípios, essa representação será exercida pelo
Presidente do respectivo Diretório. CAPÍTULO II – Da Filiação e do Desligamento dos seus
Membros:
Art. 3º – Poderão filiar-se ao Partido, somente os eleitores em condições de pleno gozo dos seus
direitos políticos e que de forma expressa declarem a sua adesão ao Programa, ao Estatuto, e ao
Manifesto do Partido.
Art. 4º – A filiação iniciar-se-á com a adesão no Manifesto, Programa e Estatuto, expressa no verso da
ficha de inscrição, em 3 (três) vias e que obedece ao modelo aprovado pelo E. Tribunal Superior
Eleitoral, todas assinadas. § 1º – As fichas referidas no “caput” deste artigo, serão fornecidas pelo Partido e, após o seu regular
preenchimento, deverão ser entregues no Diretório Municipal, estadual ou Nacional.
§ 2º – O interessado deve inscrever-se ordinariamente no Diretório do Município em que for eleitor.
§ 3º – Não existindo ainda Diretório Municipal, o interessado inscrever-se-á no Diretório Regional ou
junto à Comissão Provisória referida no Art. 102 deste Estatuto.
§ 4º – Poderão filiar-se ao Partido os eleitores maiores de 16 anos, que expressem seu apoio ao Partido
e atendam ao preceituado no Art. 3º deste Estatuto.
Art. 5º – Recebida a ficha de filiação, no mesmo dia será afixada na sede partidária, aviso ou cópia da
ficha, para conhecimento dos demais filiados, ficando exposta por 3 (três) dias.
Parágrafo Único – Se a filiação se fizer no Diretório Regional ou Nacional, ou ainda, junto �
Comissão Provisória, os procedimentos serão os mesmos previstos no “caput” deste artigo.
Art. 6º – Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária, nos três dias seguintes ao
recebimento da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo para contestar.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de impugnação, considerar-se-á deferida a filiação, devendo o
Partido providenciar a sua conferência e arquivamento na Justiça Eleitoral.
Art. 7º – Da decisão denegatória da filiação, que deve ser fundamentada, cabe recurso, no prazo de 3
(três) dias apresentado diretamente:
I – À Comissão Executiva Nacional, quando a filiação tiver sido proposta ao Diretório Regional:
II – À Comissão Executiva Regional, quando a filiação tiver sido proposta ao Diretório Municipal.
Parágrafo Único – A Comissão Executiva do Órgão hierarquicamente superior solicitará informações
ao Diretório de grau inferior se o recurso não estiver instruído com cópia de documentos ou outras
provas, ou seus fundamentos não permitirem claro entendimentos dos fatos, objeto da impugnação.
Art. 8º – O filiado que quiser desligar-se do Partido, fará comunicação escrita à Comissão Executiva
pertinente, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona a que pertencer.
Art. 9º – O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automaticamente, nos casos:
I – de morte;
II – de perda de direitos políticos;
III – de expulsão;
IV – de filiação em outro partido.
Parágrafo Único – O caso previsto no inciso II do “caput” deste artigo, terá que ser apurado em
processo regular, garantido o amplo direito de defesa, sendo comunicado o Juízo Eleitoral
competente, do fato, no prazo de 15 (quinze) dias, para as anotações cabíveis.
Art. 10 – Nas primeiras semanas dos meses de maio e dezembro de cada ano, o Partido enviará aos
Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicações a cumprimento de prazos de filiação partidárias para
efeito de candidaturas à cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual
constará o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos, em atendimento ao que
preceitua o Art. 19 da Lei 9096, de 19 de setembro de 1995. CAPÍTULO III – Dos Direitos e Deveres dos Filiados:
Art. 11 – Assiste ao filiado do Partido, os seguintes direitos:
I – Manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões, sessões ou por escrito
diretamente ao órgão a que estiver vinculado;
II – Disputar cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as das Leis
Eleitorais vigentes;
III- Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste
Estatuto.
Art. 12 – São deveres do filiado do Partido:
I – Votar nos candidatos indicados pelo Partido;
II – Participar das campanhas eleitorais, divulgando os candidatos e a legenda do Partido;
III – Contribuir de acordo com as suas condições e as solicitações do Partido;
IV – Trabalhar pelo fortalecimento do Partido.
TÍTULO II – Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, sua Competência e Composição e sua
Organização.
CAPÍTULO I – Dos Órgãos do Partido:
Art. 13 – São Órgãos do Partido:
I – de Deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;
II – de Direção e Ação: os Diretório Municipais, Regionais e Nacional e os Movimentos Trabalhista e
Estudantil;
III – de Ação Parlamentar: as Bancadas;
IV – de Cooperação: os Conselhos de Ética Partidária, os Conselhos Fiscais e Consultivos, os
Departamentos Femininos e outros com a mesma finalidade.
Art. 14 – Ficam dependentes de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional, a criação de
qualquer Instituto, Fundação, Movimento ou outros órgãos de cooperação ligados ao Partido.
Art. 15 – As Comissões Executivas nos seus níveis, poderão organizar Comissões Técnicas para
assessorar em estudos de interesses da Administração Pública e de Planos de Governo
Art. 16 – As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas
Legislativas a que pertencem ou, na ausência dessas, pelo modo que julgarem conveniente.
CAPÍTULO II – Das Convenções Partidárias:
SEÇÃO I – Das Disposições Comuns às Convenções:
Art. 17 – A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido.
Art. 18 – Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Regional ou do Municipal presidir a
respectiva Convenção.
Art. 19 – Somente poderão participar das Convenções partidárias os eleitores filiados ao Partido até 5
(cinco) dias antes de sua realização. Art. 20 – Nas Convenções a que se refere o Art. 21, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e
secreto.
§ 1º – É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo.
§ 2º – Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por
mais de um título.
Art. 21 – As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de
convencionais, mas somente deliberam com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) de seus
membros.
Art. 22 – A convocação das Convenções pelas Comissões Executivas dos respectivos Diretórios
deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I – publicação de edital na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona,
com a antecedência mínima de 3 (três) dias
II – notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;
III – indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto
de deliberação.
Art. 23 – Os livros de Atas das Convenções Municipais e Regionais, serão abertos e rubricados pelo
Presidente da Comissão Executiva imediatamente superior e o livros de Atas das Convenções
Nacional será aberto e rubricado pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ou pela Secretaria
Geral da respectiva Comissão. Parágrafo Único – A lista de presença dos convencionais constará do
próprio livro, podendo anteceder a Ata.
Art. 24 – A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se o for o caso, pode convocar Convenção
extraordinária para o fim de constituir Diretório onde:
I – não tenha sido eleito na convenção ordinária;
II – eleito na convenção ordinária não tenha sido registrado pela Justiça Eleitoral;
III – registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam as razões.
Parágrafo Único – Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no que
couber, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias.
Art. 25 – No período do calendário regular das Convenções ordinárias, a extraordinária somente
poderá ser realizada após a Convenção ordinária de grau imediatamente superior.
Art. 26 – As Convenções extraordinárias, para eleição de Diretórios realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e os mandatos dos Diretórios eleitos, nesse caso, terminarão juntamente com aqueles que lhes
correspondam e hajam sido constituídos em Convenções ordinárias.
Art. 27 – Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal, por não contar o Partido com o
número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá Convenção
extraordinária a se realizar em 60 (sessenta) dias depois de atingida a filiação mínima necessária ou,
após esse prazo, na hipótese do parágrafo seguinte. Parágrafo Único – Quando, para o efeito de
possibilitar eleição de Diretório Regional, houver necessidade de se constituírem Diretórios
Municipais, as Convenções respectivas serão designadas para qualquer tempo e dia da semana.
Art. 28 – Não se realizando ordinariamente a Convenção Regional, por não haver o Partido registrado
número mínimo de Diretórios Municipais, a Comissão Provisória Regional organizará e dirigirá
Convenção extraordinária que deverá se realizar até 90 (noventa) dias após à data das Convenções
Municipais extraordinárias referidas no artigo 27 deste Estatuto. Art. 29 – Não se realizando Convenção ordinária para eleição de Diretório Municipal ou Regional
por falta de quorum, as Comissões Provisórias organizarão e dirigirão Convenções em até 90
(noventa) dias.
Art. 30 – Em qualquer Convenção, somente será considerada eleita a chapa que venha a receber, no
mínimo, vinte por cento, dos votos dos Convencionais.
§ 1º – Contam-se como válidos os votos em branco.
§ 2º – Não se constituirá Diretório, se quaisquer das chapas concorrentes não obtiver a votação
prevista neste artigo.
§ 3º – Se houver uma só chapa, será ela considerada eleita em toda a sua composição, desde que
alcance vinte por cento, pelo menos, da votação válida apurada.
§ 4º – Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á eleita, em toda a sua composição, a que alcançar
a maioria dos votos válidos apurados.
§ 5º – Não atingindo, quaisquer das chapas concorrentes, o percentual de que trata o parágrafo
anterior, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre aqueles que tenham recebido no
mínimo, vinte por cento dos votos dos Convencionais.
§ 6º – Os candidatos ao Diretório, a Suplente e a Delegado, serão considerados eleitos com a chapa
que estiverem inscritos, na ordem da sua colocação no pedido de registro.
Art. 31 – As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos Secretários e Presidentes
dos Diretórios e pelos Convencionais que o desejarem.
Art. 32 – Compete ao Diretório Nacional a fixação das datas das Convenções Municipais, Regionais e
Nacional destinada à eleição dos respectivos Diretórios, sendo tais normas baixadas por delegação,
pela Executiva Nacional.
Art. 33 – É de 2 (dois) anos o mandato dos Diretórios, podendo ser prorrogados, desde que seja
prorrogado o mandato do Diretório Nacional e, essa prorrogação não seja superior a 1(um) ano.
Art. 34 – Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as
Comissões Provisórias, que serão constituídas nas formas dos Arts. 64 e 65, organizarão e dirigirão,
no prazo de sessenta dias, convenções extraordinárias respectivas.
Art. 35 – Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional, cabe convocar
as Convenções que deverão escolher os candidatos a cargos eletivos e tomar outras providências e
deliberações previstas neste Estatuto. SEÇÃO II – Das Convenções Municipais;
Art. 36 – As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos Municípios.
Art. 37 – Constituem a Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os
eleitores inscritos no Município e filiados ao Partido.
Art. 38 – Poderão constituir-se Diretórios somente nos Municípios em que o Partido conte, no
mínimo, com o seguinte número de filiados, em condição de participar da eleição:
I – até 2.000 eleitores – 25 filiados;
II – de 2.001 a 3.000 eleitores – 30 filiados;
III – de 3.001 a 5.000 eleitores – 35 filiados;
IV – de 5.001 a 8.000 eleitores – 40 filiados;
V – de 8.001 a 10.000 eleitores – 50 filiados;
VI – de 10.001 a 15.000 eleitores – 60 filiados;
VII – de 15.001 a 20.000 eleitores – 70 filiados;
VIII – de 20.001 a 30.000 eleitores – 80 filiados;
IX – de 30.001 a 40.000 eleitores – 90 filiados; X – de 40.001 a 50.000 eleitores – 100 filiados;
XI – de 50.001 a 100.000 eleitores – 150 filiados;
XII – de 100.001 a 200.000 eleitores – 200 filiados;
XIII – de 200.001 a 300.000 eleitores – 250 filiados;
XIV de 300.001 a 400.000 eleitores – 300 filiados;
XV – acima de 400.000 eleitores – 350 filiados.
Parágrafo Único – Em Municípios de mais de 1.000 (um milhão) de habitantes, a Convenção
Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos, será convocada e dirigida pela Comissão
Executiva Regional, ou a quem este delegar, desde que seja membro da respectiva Comissão.
Art. 39 – As norma dos Arts. 18 a 23 desta seção se aplicam à todas as Convenções, qualquer que seja
a finalidade de sua convocação.
Art. 40 – Em Estados não subdivididos em Municípios, em Municípios com mais de 1 (um) milhão
de habitantes, cada unidade administrativa ou Zona Eleitoral, será equiparada a Município para efeito
de organização partidária, se convier à direção Regional ou Nacional.
Art. 41 – Nos Municípios com mais de 500 mil eleitores, mais de 1 (um) milhão de habitantes e mais
de uma Zona Eleitoral, para a organização de Diretório, é exigida a filiação mínima de 500
(quinhentos) eleitores, independente da inscrição em qualquer Zona Eleitoral.
Art. 42 – Cada grupo de pelo menos 20% (vinte por cento) dos eleitores filiados com direito a voto,
poderá requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 20 (vinte) dias da Convenção, o
registro da chapa completa, compreendendo:
I – candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher;
II – candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a um terço dos seus
membros;
III – candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Regional.
§ 1º – O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na
segunda, que ficará em poder dos interessados.
§ 2º – O pedido de registro será instruído com declarações, individuais ou coletivas, de consentimento
dos candidatos, e indicará o subscritor, que poderá acompanhar a votação, a apuração e a proclamação
dos resultados.
§ 3º – Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para eleição de Diretório, sob
pena de serem considerados nulos os votos que receber.
§ 4º – Poderão candidatar-se os subscritores dos pedidos de registro.
§ 5º – As cédulas para votação, datilografadas ou impressas em papel em branco, reproduzirão
integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão
será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Art. 43 – Cada Município onde o Partido tiver Diretório organizado terá direito a um Delegado no
mínimo, e a mais um para cada 10.000 votos obtidos na última eleição à Câmara dos Deputados, até o
limite de 10 (dez) Delegados. Parágrafo Único – Se não se completar na eleição o número de
Delegados previstos neste artigo, caberá ao Diretório Municipal eleito indicar os demais com os
respectivos suplentes, satisfeitas as exigências legais.
Art. 44 – Observado o disposto no Art. 22 à Convenção Municipal para a eleição de Diretório e de
Delegados, realizar-se-á das nove às dezessete horas, prolongando-se pelo tempo necessário para a
votação dos filiados que se encontrarem no recinto na hora do encerramento, assim com a apuração e
proclamação do resultado e lavratura da Ata. Art. 45 – Para a escolha de candidatos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a
Convenção Municipal:
I – os membros do Diretório Municipal;
II – os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no Município;
III – os Delegados à Convenção Nacional.
SEÇÃO IV – Das Convenções Regionais:
Art. 46 – As Convenções para eleição dos Diretórios Regionais realizar-se-ão nas Capitais do Estado
e no Distrito Federal, em Brasília.
Art. 47 – Para que possa organizar Diretórios Regionais, o Partido deverá possuir Diretórios
Municipais registrados ou com pedidos de registro formalizados na Justiça Eleitoral, desde que
sobrevenha decisão favorável do Judiciário, em pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios do
Estado.
Art. 48 – Constituem a Convenção Regional:
I – os membros do Diretório Regional;
II – os Delegados dos Diretórios Municipais;
III – os representantes do partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia
Legislativa, do respectivo Estado.
Art. 49 – Cada grupo de, pelo menos 40 convencionais, poderá requerer por escrito, à Comissão
Executiva Regional, até trinta dias antes da Convenção, o registro de chapa completa compreendendo:
I – candidatos ao Diretório Regional, em número igual ao de vagas a preencher;
II – candidatos a suplentes do Diretório Regional em número equivalente a um terço dos seus
membros;
III – candidatos a Delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional.
Art. 50 – O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá enviar
cópia da mesma, até 20 dias antes da Convenção, à Comissão Executiva imediatamente superior que a
receberá em grau de recurso e decidirá sobre o pedido.
Art. 51 – Será de 2 (dois) o número de Delegados de cada Estado junto à Convenção Nacional, com
igual número de suplentes. Parágrafo Único – Nos Estados que conte com parlamentares no
Congresso Nacional, terá direito a um delegado por parlamentar até o número máximo de cinco.
Art. 52 – Aplica-se às Convenções Regionais o disposto nos Arts. 19 a 26 deste Estatuto.
SEÇÃO IV – Da Convenção Nacional:
Art. 53 – A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o que faculta
o § 2º do art. 1º deste Estatuto.
Art. 54 – A Constituição do Diretório Nacional, dependerá da existência, no mínimo de 10 % (dez
por cento) de Diretórios Regionais registrados na Justiça Eleitoral ou com seus pedidos de registro
regularmente requeridos, desde que sobrevenha decisão favorável do Judiciário.
Art. 55 – Constituem a Convenção Nacional:
I – os membros do Diretório Nacional;
II – os Delegados dos Estados;
III – os representantes do Partido no Congresso Nacional.

PROGRAMA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN
No elenco de compromissos que o Partido Trabalhista Nacional – PTN assume com
a sociedade brasileira, quer destacar e priorizar os seguintes :
COM A CRIANÇA E O IDOSO
Apresentar um projeto de atendimento às crianças nas escolas já existentes,
oferecendo alimentação, acompanhamento médico-odontológico mas, principalmente
educando para o resgate da cidadania. O discurso eleitoral sobre a criança abandonada não
tem mais vez. A responsabilidade para a salvação das crianças ficará estabelecida no projeto
educativo, nos municípios, dirigido pela sociedade local, criando um sistema nos moldes de
uma adoção temporária.
Quanto ao idoso, empregar-se-á o mesmo método no projeto para a criança, com a
vantagem de permitir ao homem de idade avançada, voltar a ser útil, produzindo o que suas
forças lhe permitirem. O resgate no tratamento ao idoso dado pela sociedade atualmente, está
em descompasso com as expectativas e posturas de uma sociedade moderna, democrática e,
principalmente que valorize o ser humano, é preciso todo o empenho dos seguimentos
responsáveis para mudar este quadro.
COM A CIDADANIA
A formação do cidadão é para o PTN, uma questão de concientização e de educação.
É cidadão aquele que respeita a si próprio, respeita os outros, e ama a sua Pátria.
Primeiramente é necessário educar o indivíduo, desde seu nascimento para que respeite e
goste de si próprio, defendendo-se e protegendo-se, aprendendo desde cedo o essencial sobre
sua integridade física e mental. Em segundo deve-se ensinar o respeito à Lei e a considerar os
limites dos outros indivíduos com a prática de atos sempre em benefício da sociedade ( não
fazendo aos outros o que não quer que lhe façam), para assim, ver estabelecido as mais
elementares regras de convivência respeitosa e harmônica.
Finalmente, tem o indivíduo que amar sua pátria, sua terra, seu berço, fundamentos
que formam na verdade o cidadão. SOBRE O TRABALHO HUMANO
A definição mais simples do trabalho, é de que toda a atividade pela qual o homem,
no exercício de suas forças físicas e mentais, transforma direta ou indiretamente a natureza,
colocando-a à sua necessidade. Assim o trabalho é executado por qualquer indivíduo, com ou
sem fins lucrativos, remunerado ou não.
O PTN defende o fomento do desenvolvimento econômico para atendimento �
demanda crescente de mão de obra.
O trabalho, por tudo dito é um dever e também um direito reconhecido, como alíás
de forma solene, na DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, quando
estabelece: todo homem tem direito inalienável de procurar pelo trabalho, os meios de se
realizar como homem e de prover a sua subsistência e a daqueles por quem é responsável
(família). A palavra de ordem é lutar pelo pleno emprego.
SOBRE A PROPRIEDADE
A propriedade deve ser defendida quando produtiva e, se atender ao mínimo de um
função social.
O latifúndio improdutivo e às vezes meramente especulativo, deve ceder lugar aos
que precisam do solo para seu trabalho. Como formas de desistimular a manutenção dos
grandes latifúndios, o aumento dos impostos que recaem sobre a propriedade devem ser
implementados.
O PTN defende uma reforma agrária responsável e que faça parte de um grande
projeto nacional de desenvolvimento econômico, racionalização agrícola, e aumento da força
de trabalho.
A integração do campo com a cidade e extinção das propriedades improdutivas,
romperá a barreira entre os pobres demais, e os demasiados ricos. SOBRE O CAPITAL
Inadmissível o capital selvagem, explorador, expeculativo. O capital há de ser
produtivo e se reproduzir nos frutos dos lucros e da produção.
O investimento na produção de ser incentivado e garantido pelo governo, com o fim
dos privilégios, dos favores políticos e como conseqüência trará o fim da desmoralização dos
políticos e das instituições.
O capital deve aliar-se ao trabalho para, imediatamente, aumentar a produção,
combater os juros altos e permanência de uma casta que vive do esforço dos que produzem.
Queremos mais indústria, mais comércio, mais serviços e menos bancos.
COM A DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA
Antes de falarmos em distribuição de riqueza, há de se falar em sua produção. O
Brasil no momento vive exatamente sob a orientação de técnicos que entendem que a inflação
se debela com a inibição dos meios produtivos.
Ao contrário, nosso entendimento é que para se combater o excesso de dinheiro e a
falta de produto, há de se produzir mais, cortando os gastos públicos, respeitando as mais
elementares leis de mercado e gastando-se somente aquilo que se arrecada. Esta é a inversão
do quadro que atualmente se apresenta.
Produzir com a participação e o compromisso do trabalhador, dividindo o resultado
desta parceria com a sociedade.
SOBRE O SALÁRIO
Sendo o salário a contra-apresentação do serviço, que é a fonte de subsistência do
trabalhador, tem sua natureza na essência da sobrevivência, representando mesmo seu próprio
sustento. Literalmente, o trabalhador alimenta-se do que produziu.
Na visão do PTN, uma vez que o salário tem natureza de subsistência e portanto ser
absolutamente protegido e salvo de qualquer intempérie. O Estado, nesse caso deverá intervir
se solicitado, ou de ofício para garantir o seu pagamento, seja impondo seu poder
jurisdicional, seja pela via securitária. No ideário do PTN projeta-se um segmento especial,
que garanta o salário, preservando-o de alguns dos riscos das atividades econômicas. O salário deverá ser digno, e atender ao mínimo necessário para o resgate da dignidade do
trabalhador.
SOBRE O ESTADO E AS DÍVIDAS INTERNAS E EXTERNAS
O Estado deve se ater ao seu papel de prestador de serviços e orientador nas
atividades econômicas. Inaceitável sua participação quer intervencionista, quer preenchendo
vazios nas atividades econômicas que não tenham relação imediatamente direta com o bem
estar social. Desenvolver empreendimentos comerciais e ou industriais de função privada.
Está claro que uma das causas da inflação que ainda resiste, está na não manutenção
que faz o Estado das empresas ora desnecessária, ora quebradas ou má administradas,
obrigando-o à emissão de moeda para cobrir seus déficits.
A privatização é o caminho para o saneamento do patrimônio público e a restauração
da economia.
COM O SINDICALISMO E A VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO
Defende o PTN um sindicalismo pluralista, amplo e constituído para a defesa da
classe que representa. Os sindicatos como instituições de defesa do trabalhador ou de sua
categoria, devem ser defendidos e preservados, não se aceitando porém que se lhes
transformem em meros cabides de empregos, ou escada para ascensão de membros da justiça
trabalhista.
A greve é um instrumento de defesa do trabalhador e deve ser sempre utilizada
enquanto reivindicatória ou para salvar ou guardar os interesses da categoria, devendo ser
renegado a greve de solidariedade, ou aquela excusa nas suas motivações.
A valorização do trabalhador é também de competência do sindicato, como agente
de formação, treinamento e aperfeiçoamento da mão de obra melhorando as condições de
trabalho.
SOBRE O BEM ESTAR SOCIAL
O objetivo da prática política é o de contribuir, decididamente para o avanço social
que tenha como resultado a completa satisfação, o bem estar.
Bem estar na nossa concepção começa com os atributos naturais do ser humano, que
devem ser respeitados na organização social, política e econômica: a vida, a igualdade racial, a capacidade de pensar, a tendência gregária, o sentimento de liberdade e instinto de
preservação e o direito à religiosidade.
COM RELAÇÃO AO MEIO AMBIENTE
As principais causas dos desencontros da humanidade com a natureza, estão na falta
de racionalidade quando se trata de sobrevivência, originada na desinformação e a falta de
amor para com o meio ambiente.
A devastação da floresta é, sem dúvida o ato de maior ignorância que podemos
presenciar . Para extrair-se uma espécie, derruba-se várias, mata-se sementes e brotos, tudo
desperdiçado onde tudo se aproveitaria.
Sabe-se quem destrói. Por que não educá-los? Por que não orientá-los?
Há falta de vontade “política” para resolver esse assunto. Temos um projeto para
ajudar a manter a natureza equilibrada.
COM A HABITAÇÃO E A SEGURANÇA
Está comprovado que o encarecimento da construção habitacional popular se deve
meramente, em grande parte à retribuição de favores políticos. Nosso projeto prevê um
modelo discutido e aprovado por todas as prefeituras, obedecendo a vocação regional para o
aproveitamento do material e implantação pelo próprio interessado. Todo o cidadão com
condições mínimas tem direito à sua casa própria. Quanto à segurança há de se entender, que
trata-se de um problema realmente social, onde povo sem instrução, aviltado em sua
cidadania, sem alimento, sem amor, é povo embrutecido.
Corrijamos pela raiz (eduquemos, alimentos, etc.) e teremos realmente uma
mudança. Não obstante à constatação da origem do problema, há necessidade de inibir o
crescimento da violência, e isso não somente com a repressão que deve ser exercida, mas
também com o aparelhamento das instituições com tal atribuição. COM RESPEITO A SAÚDE E EDUCAÇÃO
Sucateados os hospitais e postos de saúde, sem verbas e com um corpo de médicos e
auxiliares mal pagos, encontra-se o sistema de saúde no Brasil, verdadeiramente falido. A
crítica às razões importam apenas para apurar as responsabilidades pelo caos existente.
Temos o projeto de criação urgente nos municípios, do sistema de atendimento
quíntuplo, com auxiliares e médicos, enquanto um sistema de socorro financeiro recuperará
os grandes hospitais, restabelecendo o parque de atendimento instalado.
Na educação, o meio de cuidar da criança é o centro integrado, com alimentação,
orientação escolar e esporte. Não havendo a formação de pessoas sadias, alimentadas que
pratiquem esporte e lazer, não teremos mentes sadias.
Após a leitura do programa partidário, o Sr. Presidente o submeteu à discussão e
deliberação do plenário. Por unanimidade foi o programa aprovado e, em prosseguimento o
senhor presidente solicitou a leitura também em voz alta, dos estatutos do Partido Trabalhista
Nacional, para igualmente mantê-lo à discussão e aprovação, o que foi imediatamente
atendido pelo Sr. Secretário e tem o seguinte teor : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN
ATA DA REUNIÃO DA MAIORIA DOS FUNDADORES E MEMBROS DA COMISSÃO DIRETORA
NACIONAL PROVISÓRIA PARA REFORMA E ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO À LEI 9096, DE 19
DE SETEMBRO DE 1995.
Aos seis dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e cinco (1995), às 14:00
horas, à Rua Desembargador Joaquim Celidônio, nº 33, reuniram-se em sua maioria os fundadores e
membros da Comissão Diretora Nacional da União no dia 09 de outubro do corrente, às fls. 19195,
seção 3, com a finalidade de analisar, discutir e finalmente deliberar sobre a proposta de alteração do
Estatuto do Partido. Assumiu a direção dos trabalhoso Dr. Dorival Masci de Abreu, Presidente da
Comissão Diretora Nacional Provisória, que convidou o Dr. Sebastião Eduardo Alves de Castro para
secretariar. Submetido o nome do secretário à aprovação, por aclamação dos presentes, foi aceito. Em
seguida o Sr. Presidente solicitou a leitura do edital supra referido, chamando atenção para o seu
único item. Em esclarecimento aos companheiros o Sr. Presidente comentou sobre a necessidade de
alteração proposta para a adaptação do Estatuto à nova Lei Orgânica dos Partidos Políticos, frisando
assim mais sobre a oportunidade de atualizá-lo para acompanhar as mudanças da nova Ordem
Política. Voltou a comentar sobre a obrigatoriedade da reforma do Estatuto por força do que dispõe o
Art. 55, § 1º da Lei 9096, de 19 de setembro de 1995. Em prosseguimento o Sr. Presidente solicitou o
recolhimento das sugestões apresentadas pelo companheiros presentes a fim de montar o projeto geral
da reforma a ser discutida. Foram suspensos os trabalhos por duas horas para que pudesse ser
emendado e consolidado o citado projeto, incluindo-se nesse tempo as discussões sobre cada emenda.
Concluído o trabalho de consolidação do projeto, o Sr Presidente determinou a leitura em voz alta do
texto, em sua redação final, que é o seguinte :
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN ESTATUTO – TÍTULO I :
Do Partido, sua Organização, seus Objetivos e da Filiação Partidária.
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares:
Art. 1º – O Partido Trabalhista Nacional – PTN é um Partido Político autônomo, uma pessoa jurídica
de direito privado, tem sua sede o fôro em Brasília, Distrito Federal, exercendo suas atividades e
atuando em todo o Território Nacional, é integrado por brasileiros que apoiaram seu Programa e
Manifesto e reger-se-á por este Estatuto que define sua estrutura, organização e funcionamento, pela
Lei 9096/95, demais legislação pertinente e pela Constituição Federal, usando a sigla P.T.N.
Art.2º O Partido Trabalhista – PTN, é representado em Juízo de quaisquer Instâncias ou Tribunais, ou
fora deles, pelo Presidente do Diretório Nacional, em exercício, em se tratando de assuntos de âmbito
Nacional, sendo que no âmbito dos Estatutos e Municípios, essa representação será exercida pelo
Presidente do respectivo Diretório. CAPÍTULO II – Da Filiação e do Desligamento dos seus
Membros:
Art. 3º – Poderão filiar-se ao Partido, somente os eleitores em condições de pleno gozo dos seus
direitos políticos e que de forma expressa declarem a sua adesão ao Programa, ao Estatuto, e ao
Manifesto do Partido.
Art. 4º – A filiação iniciar-se-á com a adesão no Manifesto, Programa e Estatuto, expressa no verso da
ficha de inscrição, em 3 (três) vias e que obedece ao modelo aprovado pelo E. Tribunal Superior
Eleitoral, todas assinadas. § 1º – As fichas referidas no “caput” deste artigo, serão fornecidas pelo Partido e, após o seu regular
preenchimento, deverão ser entregues no Diretório Municipal, estadual ou Nacional.
§ 2º – O interessado deve inscrever-se ordinariamente no Diretório do Município em que for eleitor.
§ 3º – Não existindo ainda Diretório Municipal, o interessado inscrever-se-á no Diretório Regional ou
junto à Comissão Provisória referida no Art. 102 deste Estatuto.
§ 4º – Poderão filiar-se ao Partido os eleitores maiores de 16 anos, que expressem seu apoio ao Partido
e atendam ao preceituado no Art. 3º deste Estatuto.
Art. 5º – Recebida a ficha de filiação, no mesmo dia será afixada na sede partidária, aviso ou cópia da
ficha, para conhecimento dos demais filiados, ficando exposta por 3 (três) dias.
Parágrafo Único – Se a filiação se fizer no Diretório Regional ou Nacional, ou ainda, junto �
Comissão Provisória, os procedimentos serão os mesmos previstos no “caput” deste artigo.
Art. 6º – Qualquer filiado poderá impugnar pedido de filiação partidária, nos três dias seguintes ao
recebimento da ficha, assegurando-se ao impugnado igual prazo para contestar.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo de impugnação, considerar-se-á deferida a filiação, devendo o
Partido providenciar a sua conferência e arquivamento na Justiça Eleitoral.
Art. 7º – Da decisão denegatória da filiação, que deve ser fundamentada, cabe recurso, no prazo de 3
(três) dias apresentado diretamente:
I – À Comissão Executiva Nacional, quando a filiação tiver sido proposta ao Diretório Regional:
II – À Comissão Executiva Regional, quando a filiação tiver sido proposta ao Diretório Municipal.
Parágrafo Único – A Comissão Executiva do Órgão hierarquicamente superior solicitará informações
ao Diretório de grau inferior se o recurso não estiver instruído com cópia de documentos ou outras
provas, ou seus fundamentos não permitirem claro entendimentos dos fatos, objeto da impugnação.
Art. 8º – O filiado que quiser desligar-se do Partido, fará comunicação escrita à Comissão Executiva
pertinente, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da Zona a que pertencer.
Art. 9º – O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automaticamente, nos casos:
I – de morte;
II – de perda de direitos políticos;
III – de expulsão;
IV – de filiação em outro partido.
Parágrafo Único – O caso previsto no inciso II do “caput” deste artigo, terá que ser apurado em
processo regular, garantido o amplo direito de defesa, sendo comunicado o Juízo Eleitoral
competente, do fato, no prazo de 15 (quinze) dias, para as anotações cabíveis.
Art. 10 – Nas primeiras semanas dos meses de maio e dezembro de cada ano, o Partido enviará aos
Juízes Eleitorais, para arquivamento, publicações a cumprimento de prazos de filiação partidárias para
efeito de candidaturas à cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual
constará o número dos títulos eleitorais e das seções em que são inscritos, em atendimento ao que
preceitua o Art. 19 da Lei 9096, de 19 de setembro de 1995. CAPÍTULO III – Dos Direitos e Deveres dos Filiados:
Art. 11 – Assiste ao filiado do Partido, os seguintes direitos:
I – Manifestar-se sobre questões políticas e doutrinárias em reuniões, sessões ou por escrito
diretamente ao órgão a que estiver vinculado;
II – Disputar cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas deste Estatuto e as das Leis
Eleitorais vigentes;
III- Participar de todo e qualquer órgão do Partido, respeitado o processo eletivo previsto neste
Estatuto.
Art. 12 – São deveres do filiado do Partido:
I – Votar nos candidatos indicados pelo Partido;
II – Participar das campanhas eleitorais, divulgando os candidatos e a legenda do Partido;
III – Contribuir de acordo com as suas condições e as solicitações do Partido;
IV – Trabalhar pelo fortalecimento do Partido.
TÍTULO II – Dos Órgãos do Partido, sua Estrutura Geral, sua Competência e Composição e sua
Organização.
CAPÍTULO I – Dos Órgãos do Partido:
Art. 13 – São Órgãos do Partido:
I – de Deliberação: as Convenções Municipais, Regionais e Nacional;
II – de Direção e Ação: os Diretório Municipais, Regionais e Nacional e os Movimentos Trabalhista e
Estudantil;
III – de Ação Parlamentar: as Bancadas;
IV – de Cooperação: os Conselhos de Ética Partidária, os Conselhos Fiscais e Consultivos, os
Departamentos Femininos e outros com a mesma finalidade.
Art. 14 – Ficam dependentes de autorização expressa da Comissão Executiva Nacional, a criação de
qualquer Instituto, Fundação, Movimento ou outros órgãos de cooperação ligados ao Partido.
Art. 15 – As Comissões Executivas nos seus níveis, poderão organizar Comissões Técnicas para
assessorar em estudos de interesses da Administração Pública e de Planos de Governo
Art. 16 – As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regimentais das Casas
Legislativas a que pertencem ou, na ausência dessas, pelo modo que julgarem conveniente.
CAPÍTULO II – Das Convenções Partidárias:
SEÇÃO I – Das Disposições Comuns às Convenções:
Art. 17 – A Convenção Nacional é o Órgão Supremo do Partido.
Art. 18 – Caberá ao Presidente do Diretório Nacional, do Regional ou do Municipal presidir a
respectiva Convenção.
Art. 19 – Somente poderão participar das Convenções partidárias os eleitores filiados ao Partido até 5
(cinco) dias antes de sua realização. Art. 20 – Nas Convenções a que se refere o Art. 21, a eleição dos Diretórios far-se-á por voto direto e
secreto.
§ 1º – É proibido o voto por procuração e permitido o voto cumulativo.
§ 2º – Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por
mais de um título.
Art. 21 – As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de
convencionais, mas somente deliberam com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) de seus
membros.
Art. 22 – A convocação das Convenções pelas Comissões Executivas dos respectivos Diretórios
deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade:
I – publicação de edital na imprensa local ou, em sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona,
com a antecedência mínima de 3 (três) dias
II – notificação pessoal, sempre que possível, daqueles que tenham direito a voto, no mesmo prazo;
III – indicação do lugar, dia e hora da reunião, com a declaração da matéria incluída na pauta e objeto
de deliberação.
Art. 23 – Os livros de Atas das Convenções Municipais e Regionais, serão abertos e rubricados pelo
Presidente da Comissão Executiva imediatamente superior e o livros de Atas das Convenções
Nacional será aberto e rubricado pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, ou pela Secretaria
Geral da respectiva Comissão. Parágrafo Único – A lista de presença dos convencionais constará do
próprio livro, podendo anteceder a Ata.
Art. 24 – A Comissão Executiva ou Comissão Provisória, se o for o caso, pode convocar Convenção
extraordinária para o fim de constituir Diretório onde:
I – não tenha sido eleito na convenção ordinária;
II – eleito na convenção ordinária não tenha sido registrado pela Justiça Eleitoral;
III – registrado, tenha deixado de existir, quaisquer que sejam as razões.
Parágrafo Único – Aplicam-se às eleições de Diretórios em Convenções extraordinárias, no que
couber, as normas estabelecidas para as Convenções ordinárias.
Art. 25 – No período do calendário regular das Convenções ordinárias, a extraordinária somente
poderá ser realizada após a Convenção ordinária de grau imediatamente superior.
Art. 26 – As Convenções extraordinárias, para eleição de Diretórios realizar-se-ão em qualquer dia da
semana e os mandatos dos Diretórios eleitos, nesse caso, terminarão juntamente com aqueles que lhes
correspondam e hajam sido constituídos em Convenções ordinárias.
Art. 27 – Não se realizando ordinariamente a Convenção Municipal, por não contar o Partido com o
número mínimo de filiados, a Comissão Provisória Municipal organizará e dirigirá Convenção
extraordinária a se realizar em 60 (sessenta) dias depois de atingida a filiação mínima necessária ou,
após esse prazo, na hipótese do parágrafo seguinte. Parágrafo Único – Quando, para o efeito de
possibilitar eleição de Diretório Regional, houver necessidade de se constituírem Diretórios
Municipais, as Convenções respectivas serão designadas para qualquer tempo e dia da semana.
Art. 28 – Não se realizando ordinariamente a Convenção Regional, por não haver o Partido registrado
número mínimo de Diretórios Municipais, a Comissão Provisória Regional organizará e dirigirá
Convenção extraordinária que deverá se realizar até 90 (noventa) dias após à data das Convenções
Municipais extraordinárias referidas no artigo 27 deste Estatuto. Art. 29 – Não se realizando Convenção ordinária para eleição de Diretório Municipal ou Regional
por falta de quorum, as Comissões Provisórias organizarão e dirigirão Convenções em até 90
(noventa) dias.
Art. 30 – Em qualquer Convenção, somente será considerada eleita a chapa que venha a receber, no
mínimo, vinte por cento, dos votos dos Convencionais.
§ 1º – Contam-se como válidos os votos em branco.
§ 2º – Não se constituirá Diretório, se quaisquer das chapas concorrentes não obtiver a votação
prevista neste artigo.
§ 3º – Se houver uma só chapa, será ela considerada eleita em toda a sua composição, desde que
alcance vinte por cento, pelo menos, da votação válida apurada.
§ 4º – Havendo mais de uma chapa, considerar-se-á eleita, em toda a sua composição, a que alcançar
a maioria dos votos válidos apurados.
§ 5º – Não atingindo, quaisquer das chapas concorrentes, o percentual de que trata o parágrafo
anterior, os lugares a prover serão divididos proporcionalmente entre aqueles que tenham recebido no
mínimo, vinte por cento dos votos dos Convencionais.
§ 6º – Os candidatos ao Diretório, a Suplente e a Delegado, serão considerados eleitos com a chapa
que estiverem inscritos, na ordem da sua colocação no pedido de registro.
Art. 31 – As Atas das Convenções deverão ser assinadas pelos respectivos Secretários e Presidentes
dos Diretórios e pelos Convencionais que o desejarem.
Art. 32 – Compete ao Diretório Nacional a fixação das datas das Convenções Municipais, Regionais e
Nacional destinada à eleição dos respectivos Diretórios, sendo tais normas baixadas por delegação,
pela Executiva Nacional.
Art. 33 – É de 2 (dois) anos o mandato dos Diretórios, podendo ser prorrogados, desde que seja
prorrogado o mandato do Diretório Nacional e, essa prorrogação não seja superior a 1(um) ano.
Art. 34 – Quando o Diretório for cancelado pela Justiça Eleitoral ou dissolvido por qualquer causa, as
Comissões Provisórias, que serão constituídas nas formas dos Arts. 64 e 65, organizarão e dirigirão,
no prazo de sessenta dias, convenções extraordinárias respectivas.
Art. 35 – Às Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional, cabe convocar
as Convenções que deverão escolher os candidatos a cargos eletivos e tomar outras providências e
deliberações previstas neste Estatuto. SEÇÃO II – Das Convenções Municipais;
Art. 36 – As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes dos Municípios.
Art. 37 – Constituem a Convenção Municipal, realizada para eleição do respectivo Diretório, os
eleitores inscritos no Município e filiados ao Partido.
Art. 38 – Poderão constituir-se Diretórios somente nos Municípios em que o Partido conte, no
mínimo, com o seguinte número de filiados, em condição de participar da eleição:
I – até 2.000 eleitores – 25 filiados;
II – de 2.001 a 3.000 eleitores – 30 filiados;
III – de 3.001 a 5.000 eleitores – 35 filiados;
IV – de 5.001 a 8.000 eleitores – 40 filiados;
V – de 8.001 a 10.000 eleitores – 50 filiados;
VI – de 10.001 a 15.000 eleitores – 60 filiados;
VII – de 15.001 a 20.000 eleitores – 70 filiados;
VIII – de 20.001 a 30.000 eleitores – 80 filiados;
IX – de 30.001 a 40.000 eleitores – 90 filiados; X – de 40.001 a 50.000 eleitores – 100 filiados;
XI – de 50.001 a 100.000 eleitores – 150 filiados;
XII – de 100.001 a 200.000 eleitores – 200 filiados;
XIII – de 200.001 a 300.000 eleitores – 250 filiados;
XIV de 300.001 a 400.000 eleitores – 300 filiados;
XV – acima de 400.000 eleitores – 350 filiados.
Parágrafo Único – Em Municípios de mais de 1.000 (um milhão) de habitantes, a Convenção
Municipal para escolha de candidatos a cargos eletivos, será convocada e dirigida pela Comissão
Executiva Regional, ou a quem este delegar, desde que seja membro da respectiva Comissão.
Art. 39 – As norma dos Arts. 18 a 23 desta seção se aplicam à todas as Convenções, qualquer que seja
a finalidade de sua convocação.
Art. 40 – Em Estados não subdivididos em Municípios, em Municípios com mais de 1 (um) milhão
de habitantes, cada unidade administrativa ou Zona Eleitoral, será equiparada a Município para efeito
de organização partidária, se convier à direção Regional ou Nacional.
Art. 41 – Nos Municípios com mais de 500 mil eleitores, mais de 1 (um) milhão de habitantes e mais
de uma Zona Eleitoral, para a organização de Diretório, é exigida a filiação mínima de 500
(quinhentos) eleitores, independente da inscrição em qualquer Zona Eleitoral.
Art. 42 – Cada grupo de pelo menos 20% (vinte por cento) dos eleitores filiados com direito a voto,
poderá requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 20 (vinte) dias da Convenção, o
registro da chapa completa, compreendendo:
I – candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a preencher;
II – candidatos a suplentes do Diretório Municipal, em número equivalente a um terço dos seus
membros;
III – candidatos a delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Regional.
§ 1º – O pedido será formulado em duas vias, devendo a Comissão Executiva passar recibo na
segunda, que ficará em poder dos interessados.
§ 2º – O pedido de registro será instruído com declarações, individuais ou coletivas, de consentimento
dos candidatos, e indicará o subscritor, que poderá acompanhar a votação, a apuração e a proclamação
dos resultados.
§ 3º – Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para eleição de Diretório, sob
pena de serem considerados nulos os votos que receber.
§ 4º – Poderão candidatar-se os subscritores dos pedidos de registro.
§ 5º – As cédulas para votação, datilografadas ou impressas em papel em branco, reproduzirão
integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações. Em cada chapa a impressão
será em tinta preta, com tipos uniformes de letras.
Art. 43 – Cada Município onde o Partido tiver Diretório organizado terá direito a um Delegado no
mínimo, e a mais um para cada 10.000 votos obtidos na última eleição à Câmara dos Deputados, até o
limite de 10 (dez) Delegados. Parágrafo Único – Se não se completar na eleição o número de
Delegados previstos neste artigo, caberá ao Diretório Municipal eleito indicar os demais com os
respectivos suplentes, satisfeitas as exigências legais.
Art. 44 – Observado o disposto no Art. 22 à Convenção Municipal para a eleição de Diretório e de
Delegados, realizar-se-á das nove às dezessete horas, prolongando-se pelo tempo necessário para a
votação dos filiados que se encontrarem no recinto na hora do encerramento, assim com a apuração e
proclamação do resultado e lavratura da Ata. Art. 45 – Para a escolha de candidatos e outras deliberações previstas neste Estatuto, constituem a
Convenção Municipal:
I – os membros do Diretório Municipal;
II – os Vereadores, Deputados e Senadores com domicílio eleitoral no Município;
III – os Delegados à Convenção Nacional.
SEÇÃO IV – Das Convenções Regionais:
Art. 46 – As Convenções para eleição dos Diretórios Regionais realizar-se-ão nas Capitais do Estado
e no Distrito Federal, em Brasília.
Art. 47 – Para que possa organizar Diretórios Regionais, o Partido deverá possuir Diretórios
Municipais registrados ou com pedidos de registro formalizados na Justiça Eleitoral, desde que
sobrevenha decisão favorável do Judiciário, em pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios do
Estado.
Art. 48 – Constituem a Convenção Regional:
I – os membros do Diretório Regional;
II – os Delegados dos Diretórios Municipais;
III – os representantes do partido no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e na Assembléia
Legislativa, do respectivo Estado.
Art. 49 – Cada grupo de, pelo menos 40 convencionais, poderá requerer por escrito, à Comissão
Executiva Regional, até trinta dias antes da Convenção, o registro de chapa completa compreendendo:
I – candidatos ao Diretório Regional, em número igual ao de vagas a preencher;
II – candidatos a suplentes do Diretório Regional em número equivalente a um terço dos seus
membros;
III – candidatos a Delegados e respectivos suplentes, em igual número, à Convenção Nacional.
Art. 50 – O grupo de convencionais que tiver negado seu pedido de registro de chapa, poderá enviar
cópia da mesma, até 20 dias antes da Convenção, à Comissão Executiva imediatamente superior que a
receberá em grau de recurso e decidirá sobre o pedido.
Art. 51 – Será de 2 (dois) o número de Delegados de cada Estado junto à Convenção Nacional, com
igual número de suplentes. Parágrafo Único – Nos Estados que conte com parlamentares no
Congresso Nacional, terá direito a um delegado por parlamentar até o número máximo de cinco.
Art. 52 – Aplica-se às Convenções Regionais o disposto nos Arts. 19 a 26 deste Estatuto.
SEÇÃO IV – Da Convenção Nacional:
Art. 53 – A Convenção para eleição do Diretório Nacional, realizar-se-á de acordo com o que faculta
o § 2º do art. 1º deste Estatuto.
Art. 54 – A Constituição do Diretório Nacional, dependerá da existência, no mínimo de 10 % (dez
por cento) de Diretórios Regionais registrados na Justiça Eleitoral ou com seus pedidos de registro
regularmente requeridos, desde que sobrevenha decisão favorável do Judiciário.
Art. 55 – Constituem a Convenção Nacional:
I – os membros do Diretório Nacional;
II – os Delegados dos Estados;
III – os representantes do Partido no Congresso Nacional.

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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