PENDÊNCIAS RN-O poder dos juízes, por Fábio de Oliveira Ribeiro


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Por Fábio de Oliveira Ribeiro

A atuação de Sérgio Moro tem despertado debate intenso na imprensa. O próprio juiz incentivou isto ao se expor escandalosamente aos holofotes ao aceitar o papel de salvador da pátria que lhe foi conferido pela Rede Globo.

A politização do judiciário e/ou a judicialização da política também tem sido debatidas com maior ou menor profundidade por vários analistas. Não é destes assuntos que pretende tratar aqui. Por força de minha formação sou levado a questionar algo bem mais singelo.

O poder só tem três fundamentos:

a)     força bruta;

b)     origem divina;

c)     voto popular.

Todos os regimes políticos que conhecemos são facilmente compreendidos quando se tem em mente esta singela distinção. É verdade que o vil metal pode comprar soldados, apoio religioso e até mesmo o voto popular, mas o dinheiro não pode ser considerado um fundamento do poder. A desigualdade econômica entre os homens não é um fenômeno natural, foi produzido com o uso da força e justificado pela religião. Portanto, o dinheiro não pode ser um fundamento do poder.

No máximo, o dinheiro é uma consequencia do exercício do poder. E ao contrário deste, o dinheiro pode ser legado aos descendentes e desfrutado até por aqueles que resolvem se afastar da política. Dito isto, podemos voltar ao tema.

O poder só pode ter três fundamentos, todos os regimes políticos podem ser conhecidos desde que possamos identificar a origem do poder exercido pelos governantes. Uma combinação destes fundamentos pode ser encontrada nos regimes republicanos.

O Brasil adota como fundamento a soberania popular. Mas a soberania popular não explica o poder exercido pelos Juízes. Eles não são eleitos pelo povo e não podem ser exonerados, transferidos ou aposentados pelo povo. De fato, o povo não pode nem mesmo reduzir os salários e privilégios absurdos desfrutados pelos juízes brasileiros sem rasgar a constituição federal.

Qual o fundamento do poder exercido pelos juízes brasileiros? Ele deriva da constituição, que institui o Poder Judiciário e garante aos seus membros uma séria de direitos e deveres. Todavia, a própria constituição não é fonte de poder. Como fruto da atividade parlamentar a CF/88 é produto do poder e não seu fundamento.

A existência dos três poderes é considerada um fato corriqueiro. Mas nem sempre foi assim. Quando o poder tinha origem divina, o monarca era o magistrado supremo – o representante de Deus na terra – e através dele fluía todo o poder exercido por seus subalternos (juízes incluídos). O Juiz era então a mão do monarca, uma extensão do poder divino dele na terra. Assim como amputava um dedo gangrenado, o magistrado supremo (o rei) podia decapitar seus juízes caso eles saíssem da linha. Sérgio Moro tem saído da linha, mas para infelicidade geral dos réus ele não pode ser decapitado.

No Brasil, a passagem do regime monárquico para o regime republicano foi feita sem trauma no Poder Judiciário. Os juízes brasileiros foram conservados nos seus postos como se na república proclamada pelos militares eles pudessem continuar a exercer o mesmo poder derivado do poder divino que era outorgado ao monarca deposto. Esta anomalia seguiu existindo e crescendo. De fato ela sobreviveu a todos os nossos regimes constitucionais, pois os membros do judiciário foram poupados das reformas introduzidas na arquitetura do Estado.

Entre os advogados é contada uma piada que traduz bem o estado das coisas no Judiciário brasileiro: Qual a diferença entre os juízes de primeira e de segunda instância? Os juízes de primeira instância acreditam que são deuses. Os da segunda instância  tem certeza de sua divindade.”

A anomalia acima referida – ridicularizada através da piada – faz com que muitos juízes acreditem que seu poder tem origem divina. Não só isto, esta anomalia impele os membros do Judiciário a se comportar como se o poder que eles exercem fosse qualitativamente maior e melhor do que o poder exercido pelos representantes do povo. A soberania popular, fundamento do poder, tem sido assim limitada, castrada e obliterada pelo Judiciário que exerce um poder impopular cujo fundamento não é prescrito pela CF/88.

No centro da crise instaurada no Brasil pela Lava a Jato, portanto, há um conflito entre duas concepções distintas sobre o fundamento do poder. Em algum momento este conflito terá que ser resolvido de maneira drástica. De minha parte seguirei defendendo o predomínio da soberania popular. O Judiciário monárquico sobreviveu dentro de todas as nossas repúblicas. Deve agora ser destruído.

Um novo Judiciário fundamentado na soberania popular deve ser construído desde os alicerces. Os privilégios senhoriais dos juízes devem ser revogados, todos eles devem ser submetidos ao voto popular. O povo que paga os salários destes malandros deve ter o direito de transferir e exonerar juízes como Sérgio Moro. Simples assim.

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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