NATAL RN-CEASA: Liminar suspende cobrança da Taxa de limpeza


Em decisão liminar, a juíza Keity Mara Ferreira de Souza e Saboya da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal/RN, determinou a suspensão da cobrança/exigibilidade dos valores exigidos pelo Município de Natal da CEASA/RN referentes à TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP exigida sobre imóveis da Ceasa, não só em relação àqueles que já se encontram em aberto, como também em relação aos vindouros, garantindo-lhe a obtenção de certidão de regularidade fiscal em relação aos mesmos.

A exigência pelo Município de Natal/RN da Taxa de Limpeza Pública – TLP, sobre o complexo de imóveis (boxes) do qual a Autora é proprietária, foi afastada pois a Requerente (CEASA) produtora de resíduos sólidos em grande quantidade mantém, por obrigação legal, contrato com empresa de limpeza especializada responsável pela coleta e tratamento dos mesmos, não se utilizando dos serviços mantidos pela TLP.

No caso específico, não há coleta de lixo pública porque o produzido pela CEASA é classificado como resíduo do tipo “grande gerador” sendo, desta, a obrigação de promover e executar a coleta do lixo, a teor do que prescreve a Lei n° 4.748/96 que regulamenta o serviço de Limpeza Urbana do Município de Natal.

A Dra. Miriam Diógenes, Mestre em Direito pela UFRN, associada ao escritório Barros, Mariz & Rebouças Advogados, que patrocina a causa em favor da CEASA, também obteve em passado recente perante a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto pela CEASA o reconhecimento do caráter público e essencial das atividades desempenhas Companhia e, por consequência, a imunidade reciproca constitucional no que atine ao IPTU, afastando-se, portanto, as cobranças a tal título.

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