Blog do Levany Júnior

MACAU RN-JUÍZA JULGA DESFAVORÁVEL REVOGAÇÃO DE PRISÃO DO EX CHEFE DE GABINETE DE MACAU E MANTÉM PREVENTIVA.

ailson

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macau 
Autos n.º 0101752-37.2015.8.20.0105 Classe Pedido de Prisão Preventiva/PROC
Autor Ministério Público Estadual
Requerido Ailson Salustiano Targino e outros
DECISÃO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316 DO CPP. PERSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. A revogação da prisão preventiva demanda a demonstração de que não mais subsistem os motivos que a ensejaram, nos termos do art. 316 do CPP. Vistos. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito por intermédio de advogado constituído em favor de AILSON SALUSTIANO TARGINO (fls. 133/150). Aduziu o denunciado, em síntese: que está sendo acusado pela primeira vez de praticar crimes e que não os praticou dolosamente; que não resistiu a prisão; que os crimes que lhes foram imputados ocorreram quando exercia função pública, sendo que atualmente trabalha em empresa privada (Salinor); que não estão presentes os motivos da prisão preventiva, já que trabalha, estuda, tem reputação ilibada, pai de família; que sua prisão está prejudicando a vida alimentícia da família; que se compromete a comparecer aos atos do processo; que não tinha competência para emitir a portaria; que na portaria não consta sua assinatura; que Jair Oliviera não foi denunciado mesmo tendo colocado sua assinatura na portaria e o requerente, que não a assinou e só auxiliou a distribuir, está sendo denunciado e preso. Questionou ainda os fatos de que poderia ter agido sob coação e que quem lhe mandou distribuir a portaria poderia ter lhe assegurando que tudo estava dentro da legalidade, de modo que estas respostas serão obtidas durante a1 instrução e que pode responder em liberdade. Complementou dizendo que é primário; que o seu delito não teve repercussão social e sequer foi mencionado na imprensa; que o fato não evidencia crueldade; que é primário e não tem envolvimento em crime organizado; que este juízo não fundamentou a prisão como garantia da instrução. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido no parecer de fls. 151/152. Feito breve relato, decido. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao requerente, senão veja-se. Estabelece o art. 316 do CPP que “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.” Pois bem, analisando a hipótese em questão sob este prisma, entendo não ter havido qualquer alteração na situação fática a ensejar a revogação da segregação. O requerente foi denunciado e preso preventivamente pela prática do delitos tipificados nos arts. 299 e 342, § 1º, ambos do Código Penal (Proc. N.º 0101739-38.2015.8.20.0105). A par disso, percebo que no pedido em análise nenhum elemento novo foi trazido que pudesse justificar a revogação da prisão preventiva, como exige o art. 316 do Código de Processo Penal. As circunstâncias de caráter pessoal, como a primariedade, por exemplo, já foram analisadas na decisão que decretou a preventiva, como se observa do seguinte trecho: “É importante ainda ressaltar que circunstâncias de caráter pessoal, como primariedade, residência e emprego fixos, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando estão presentes os seus requisitos. A matéria é pacífica em nossos Tribunais, como se pode observar no julgado do STJ que transcrevo a título de exemplo:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA, FRAUDES EM LICITAÇÕES E OUTROS DELITOS. OPERAÇÃO TELHADO DE VIDRO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO.SUJEIÇAO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE QUE SE MOSTRAM CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 122 E 208/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (…). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
 2 1.Presentes fortes indícios de que o paciente faria parte de sólido esquema criminoso que tinha como principal atividade a prática de ilícitos direcionados ao desvio de verbas públicas, inclusive federais, em proveito dos agentes envolvidos e em detrimento do município lesado, desbaratado através da denominada “Operação Telhado de Vidro”, e constando ainda que, para que esse fim tivesse êxito, vários crimes eram cometidos pelo grupo, tais como corrupção, extorsões, advocacia administrativa, falsidades e outras inúmeras fraudes, especialmente em licitações, que acarretaram enormes prejuízos aos cofres públicos, não se mostra desfundamentado o decreto de prisão preventiva e o acórdão que o manteve, sustentados na necessidade do resguardo da ordem pública, pois além de evidenciar a periculosidade do paciente, há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, a princípio, o condão de, por si sós, ensejarem a revogação da preventiva, quando há nos autos elementos suficientes para a sua ordenação e manutenção.(…).(HC 110.704/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09.03.2009).” Tal análise pode também ser vista neste outro trecho da decisão: “Elucido que, com exceção de Flávio Vieira Veras, os denunciados não têm contra si inquéritos nem ações penais em desfavor. Todavia, toda a doutrina e jurisprudência antes expostas a eles se aplicam, haja vista que as duas denúncias oferecidas contra Miguel e José Alves, e que estão sendo recebidas nesta oportunidade, deixam clara a reiteração de práticas penalmente ilícitas em prejuízo da sociedade e da fé pública, deixando entrever ainda que, não sendo decretada a prisão, os ilícitos poderão ter continuidade com a assustadora naturalidade que parece vinham sendo cometidos. O caso de Ailson Salustino Targino não é diferente. Ele não ostenta antecedentes criminais, contudo, a prisão é necessária dada a posição de destaque que teve nos ilícitos, sendo aquele que participou da falsificação da portaria, que primeiramente assinou seu recebido com informação falsa de que dela teve ciência em data diversa, bem como se encarregou de distribuí-la e de colher dos outros servidores ciência com data retroativa, tudo com o objetivo, conforme já explicitado, de ludibriar o Poder Judiciário simulando um rompimento entre o ex-prefeito preso Flávio Veras e o então prefeito e agora preso Kerginaldo.” Outrossim, em que pesem os argumentos defensivos, da análise dos autos da ação penal, continua-se a se extrair elementos de materialidade e de autoria na pessoa do acusado, além da necessidade de garantir a ordem pública e de resguardar a instrução. 3 Diálogos interceptados e depoimentos prestados, inclusive, pelo próprio acusado Ailson, deixam entrever sua participação nos crimes de falsidade ideológioca e falso testemunho, tendo ainda orientado servidores a mentir perante o Ministério Público, tudo como constam das decisões de recebimento da denúncia (Proc. 0101739-38.2015.8.20.0105) e de decretação de prisão preventiva. Válido trazer a lume trecho importante do decisum em vergaste: “Os indícios da participação de Ailson Salustiano Targino na confecção e distribuição da portaria falsa ficaram claros não apenas no seu depoimento prestado no Ministério Público, mas sobretudo na certidão dos servidores GLEICIMAR OLIVEIRA MIRANDA, GEORGEFRANK DOS SANTOS MELO, VALDEMIR NUNES DE SOUZA e JAIR OLIVEIRA, bem como nos depoimentos prestados ao Ministério Público por RICARDO LUIZ CIRÍACO PINHEIRO, GLEICIMAR OLIVEIRA MIRANDA, GEORGEFRANK DOS SANTOS MELO e JAIR OLIVEIRA DA ROCHA.” Por isso, as argumentações de que não assinou a portaria ou de que não agiu com dolo não podem ser acatadas neste momento processual, devendo ser objeto de prova durante a instrução. A meu ver, continuam presentes os requisitos que motivaram a decretação da prisão, seja pela prática reiterada de ilícitos, sobretudo visando encobrir outros, seja para preservar a colheita da prova durante a instrução, já que testemunhas foram coagidas e outras orientadas a mentir perante o Ministério Público, não se podendo garantir que agora, quando os fatos já vieram a conhecimento do Poder Judiciário, o ora requerente não tentará, ainda com mais empenho, atrapalhar a instrução, ocultando fatos e distorcendo a verdade exatamente através de ações junto às testemunhas. Diversamente do que disse o denunciado na petição do pedido em análise, esta magistrada fundamentou devidamente a decisão, seja no que pertine a garantia da ordem pública, seja no que toca a necessidade de salvaguarda a instrução. Senão veja-se: “Conforme ressaltei na decisão proferida nos autos de nº 0101738-53.2015.8.20.0105, os fatos são muito graves, pois não está se tratando apenas da falsificação de um documento público, mas da preocupante e lamentável reunião de todas essas pessoas, pessoas estas com conhecimento jurídico, como o réu Miguel França, um prefeito eleito pelo povo para zelar por seus interesses e promover o seu bem, e ainda de secretários municipais e outros servidores, tudo para engendrar toda uma operação para encobrir ilícitos, praticando outros tão ou ainda mais graves. Repito aqui o que disse na outra decisão envolvendo parte dos requeridos, não se pode tolerar a impunidade buscada pelos denunciados e o total desprezo deles pelas normas e instituições4 públicas. De rigor constatar que, para possibilitar a soltura de um dos réus, preso preventivamente por delitos de desvio de verbas públicas e fraldes a licitação que podem ter causado prejuízo milionários ao erário de Macau, os denunciados Miguel, Ailson e Kerginaldo parecem ter engendrado uma grande operação para falsificar um documento público e divulgá-lo nas secretarias do Município de Macau, constrangendo servidores a assinar o mesmo dando recebimento com data retroativa e ainda induzindo alguns a mentir em depoimentos prestados em procedimento instaurado pelo Ministério Público para apurar os fatos. Percebe-se que foram vários os crimes cometidos seguidamente e em concurso de agentes, sendo necessária a pronta interrupção dessa verdadeira empreitada criminosa, o que, a meu ver, somente será conseguido com uma atuação mais enérgica do Poder Judiciário decretando as prisões.” Já no que toca a necessidade da prisão para garantia da instrução, mais uma vez destaco: “Toda a narrativa feita nas duas denúncias e no pedido em análise remetem a atos atentatórios a instrução, que inegavelmente ficará em sério risco com a liberdade dos requeridos. Nesse particular, urge salientar que a imputação da prática de falsificação e de uso de documento falso, bem assim o cometimento dos crimes de coação de testemunhas e de falso testemunho, a priori, restam evidenciados, visto que o acervo documental apresentado pelo Parquet fornece suficientes indícios de terem de fato ocorrido, podendo ter continuidade, agora até com mais força, já que os ilícitos finalmente chegaram ao conhecimento do Judiciário. Não se pode perder de vista que, pelo que emerge dos autos, servidores foram induzidos a colocar a data de recebimento de forma retroativa e a mentir perante o Ministério Público a respeito da data que receberam e tiveram conhecimento da Portaria n.º46/2014 GP, consoante consta da certidão emitida por servidores da Secretaria de Tributação e foi confirmado em depoimentos prestados na Promotoria da Comarca por Jair Oliveira Rocha, Ricardo Luiz Ciríaco Pinheiro, Gleicimar Oliveira Miranda e Georgefrank Dos Santos Melo, como já foi consignado nesta decisão e restou igualmente explicitado nos autos de n.º 0101739-38.2015.8.20.0105 por ocasião do recebimento da denúncia. Frente a todos esses fatos, entendo, como já adiantado alhures, que a prisão se faz necessária para garantir a colheita isenta da prova, posto que, os agora réus em ação penal, podem insistir em praticar delitos para ocultar os já perpetrados, bem como continuar a coagir ou pelo menos induzir ou orientar testemunhas, tudo isso visando5 claramente atrapalhar a instrução, impedindo a colheita da prova.” De outra banda, reitero que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não têm cabimento quanto ao ora requerente, dadas as peculiaridades do caso, onde ocorreu a reunião de diversas pessoas, prefeito, advogado e secretários municipais para a prática de diversos crimes, alguns deles, como dito, para encobrir outros já praticados, isto com assustadora naturalidade, de modo que toda essa gama de ilícitos somente pode ser barrada com a segregação cautelar já decretada. Por fim, no que pertine a inexistência de crueldade ou de violência nos ilícitos, elucido que tais argumentos também foram enfrentados no decisum guerreado, sendo desnecessário repeti-los nesta oportunidade. No mais, invoco todos os argumentos constantes das decisões proferidas nestes autos e nos de n.º 0101738-53.2015.8.20.0105 0101739-38.205.8.20.0105 para manter a prisão. Desta feita, considerando que permanecem íntegros os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação, mantendo a prisão preventiva de AILSON SALUSTIANO TARGINO, o que faço com fundamento no art. 316 do CPP. Determino a secretaria que desentranhe os originais da petição e procuração de fls. 124/131, juntando-as nos autos de n.º 0101738-53.2015.8.20.0105 em substituição à cópia lá existente. Publique-se e Intimem-se.
Macau/RN, 17 de dezembro de 2015.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA
Juíza de Direito
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