Adolescente infrator deve ter garantias ao direito de defesa


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Adolescente infrator deve ter garantias ao direito de defesa

Decisão da desembargadora Judite Nunes reafirma que é garantida aos adolescentes a assistência de advogado na defesa dos seus direitos, quando o Ministério Público considerar necessária a aplicação de medidas socioeducativas. O entendimento da magistrada de 2º Grau reforça o direito deste público à defesa no sentido de seguir a vanguarda na área do direito infanto-juvenil.

Nas ocasiões nas quais o adolescente cometa ato infracional, deve comparecer ao MP para participar de ato chamado de oitiva informal. E a decisão é de que todos os adolescentes devem ter este direito assegurado, seja qual for sua classe social, nem qualquer outro tipo de distinção.

A possibilidade de se aplicar a medida da Remissão em combinação com penalidades socioeducativas, direcionadas a adolescente infrator e sem a presença de advogado ou Defensor Público, voltou a ser julgada no TJRN. Desta vez, o recurso foi apreciado pela desembargadora Judite Nunes.

O recurso do MPE se voltou contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional nº. 0101743-52.2013.8.20.0103, declarou impossível a continuação do processo em desobediência ao direito de defesa, por entender que o adolescente deve ser assistido por advogado ou defensor público, quando se tratar de remissão cumulada com medidas de proteção.

Medida

A Remissão é uma forma de suspender e extinguir o processo e, assim, permite excluir o adolescente de um procedimento. No entanto, a medida não implica para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

A sentença inicial, mantida no TJRN, ressaltou que a visão constitucionalizada é de que somente, ao final, com a homologação pelo juiz da remissão (ECA, artigo 181), é que o ato estaria em consonância com a lei, já que, ao adolescente, precisam ser conferidas as mesmas garantias processuais, na linha do que acontece com a Lei nº 9.099/95, art. 76, quando se refere à transação penal.

“À vista dessas considerações, não existem motivos suficientes a alterar a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil”, destaca a relatora, desembargadora Judite Nunes.

Agravo Interno Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.012719-6/0001.00 

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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