A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da Vale S.A. de dispensar por justa causa um empregado, mesmo estando afastado do trabalho e recebendo auxílio-doença.
A improbidade do trabalhador foi apurada em auditoria interna realizada pela empresa, que apurou que ele havia apresentado diploma falso de curso de mecânica de manutenção de máquinas do SENAI, pré-requisito fundamental para o ingresso na função de mecânico na empresa.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) havia mantido a sentença que declarou nula a dispensa do empregado, determinando sua reintegração, por entender ser inviável a rescisão durante a percepção do auxílio-doença, ainda que por justo motivo.
A empresa recorreu ao TST sustentando a legitimidade da dispensa justificada e conseguiu reverter a decisão.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a dispensar o empregado em período de percepção do auxílio-doença no caso de demissão justificada.
Segundo o relator, a improbidade cometida pelo empregado ficou devidamente demonstrada e comprometeu o “elemento de fidúcia, essencial à continuidade da relação empregatícia”, o que legitima a sua demissão imediata por justa causa.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: Ascom – TRT/21ª Região
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