TRT-RN: Queda de moto em dia de folga não é acidente de trabalho
“Não há como falar em pagamento das indenizações pleiteadas pelo autor na inicial”, concluiu a juíza
Um diarista que trabalhava montando palcos para uma empresa de eventos e caiu da motocicleta em um dia de folga, não tem direito aos benefícios garantidos pela lei a quem sofre acidente de trabalho.
Baseado nesse entendimento, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) mantiveram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Natal que negara esse direito ao empregado,
O montador alegou ter sofrido um acidente de moto quando se dirigia ao trabalho e exigiu em sua ação uma indenização por danos morais, auxílio-acidente e estabilidade acidentária no emprego.
A empresa contestou a alegação do trabalhador, negando sua responsabilidade pelo acidente e demonstrou, por meio de depoimentos de testemunhas, que o montador, na verdade, estava de folga e dirigia alcoolizado quando caiu da moto.
No julgamento da ação, o montador teve seu pedido negado e, inconformado com a decisão, recorreu da sentença ao TRT-RN.
No tribunal, o recurso foi julgado pela 2ª Turma e a relatora do processo, juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, baseou-se no depoimento de testemunhas e na documentação apresentada no processo para reconhecer que no dia do acidente o empregado encontrava-se de folga e que teria consumido bebidas alcoólicas.
“Se o reclamante estava de folga no dia do acidente, então o respectivo deslocamento não estava sendo feito em função do trabalho, fato que é suficiente para descaracterizar a existência de acidente de trajeto. Logo, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que dirigia alcoolizado”, concluiu Isaura Simonetti.
Para a magistrada, não foram demonstrados nexo casual, culpa ou dolo da empresa reclamada e, por isso, “não há como falar em pagamento das indenizações pleiteadas pelo autor na inicial”, concluiu a juíza.
Os desembargadores da 2ª Turma de Julgamento do TRT-RN acompanharam a relatora e julgaram improcedentes os pedidos do trabalhador, mantendo a decisão da Vara. (Recurso Ordinário nº 131000-96.2012.5.21.0001).
Fonte: TRT/RN
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