Decisão no Tribunal de Justiça do RN voltou a discutir o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 598.099/MS e 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida, que estabeleceram os parâmetros para a existência ou não do dever da Administração Pública em convocar os participantes de concursos públicos. O julgamento foi motivado por um Mandado de Segurança movido por uma candidata contrária à contratação temporária de professores.
O MS foi movido pela candidata no concurso para provimento de cargo efetivo referente à função de ‘Professora de História’, nos termos do Edital nº 001/2015 – SEARH – SEEC/RN, para ser lotada na 14ª Diretoria Regional de Educação e Cultura – DIREC (atinente à região de Umarizal).
Segundo ela, o poder público teria o dever de, imediatamente, na primeira convocação, preencher 1.400 postos de trabalho nas diversas especialidades, em conformidade com a cláusula 1.3.1 do edital do concurso. Contudo, de acordo com a candidata, o ente público se valeu da contratação de profissionais temporários para ocupação de funções em razão de vacância ocasionada pela concessão de aposentadorias.
Segundo a Corte potiguar, é sempre necessário examinar se os documentos coletados aos autos não demonstram que todas as vagas supostamente ocupadas por servidores temporários surgiram durante o prazo de validade do certame. Ler mais…