O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora, em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita a um raio de 1km a partir da antena transmissora. Podem explorar esse serviço somente associações e fundações comunitárias sem fins lucrativos, com sede na localidada da prestação do serviço. As estações de rádio comunitárias devem ter uma programação pluralista, sem qualquer tipo de censura, e devem ser abertas à expressão de todos os habitantes da região atendida.
COMO SE HABILITAR PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA?
Para o primeiro passo necessário à habilitação de emissoras de radiodifusão comunitária, as entidades competentes para pleitear tal Serviço, associações comunitárias e fundações também com essa finalidade, ambas sem fins lucrativos, deverão fazer constar em seus respectivos estatutos o objetivo “executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária”. Depois dessa providência, deverão as interessadas retirar da página na Internet do Ministério das Comunicações o “formulário de demonstração de interessa em instalar rádio comunitária” no seguinte endereço:
http://www.mc.gov.br/rc/formularios/rc_anexo01_requerimento.pdf. Esse formulário deve ser preenchido e enviado para o seguinte endereço, por via postal, em carta registrada:
Ministério das Comunicações
Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica
Departamento de Outorga de Serviços
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Anexo, Sala 300 – Ala Oeste
CEP: 70044-900
Brasília – DF
Após a efetivação do cadastro da interessada junto ao Ministério das Comunicações, a partir do recebimento do “formulário de demonstração de interesse em instalar rádio comunitária”, será enviado um comunicado à requerente, com o intuito de informá-la acerca do número do seu respectivo processo. A partir daí, a interessada deverá aguardar a publicação no Diário Oficial da União dos “Avisos de Habilitação”, nos quais haverá uma lista de municípios habilitados à prestação do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso o Município da interessada esteja na lista, ela deverá apresentar ao seu processo os seguintes documentos, dentro do prazo estabelecido:
– estatuto da entidade, devidamente registrado;
– ata da constituição da entidade e eleição dos dirigentes, devidamente registrada;
– prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
– comprovação da maioridade dos diretores;
– declaração assinada de cada diretor, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço;
– manifestação em apoio à iniciativa, formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do Serviço, e firmada por pessoas naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área.
Após recebidos os documentos de todas as entidades candidatas a prestarem o Serviço de Radiodifusão Comunitária na localidade, o Ministério das Comunicações irá iniciar a análise dos processos.
COMO SÃO ESCOLHIDAS AS ENTIDADES VENCEDORAS?
Os profissionais da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica (SSCE) conferem se houve o cumprimento das exigências legais por parte das entidades interessadas em prestar o Serviço de Radiodifusão Comunitária. Caso exista apenas uma entidade com processo regular, o Ministério comunica ao requerente para que este encaminhe o projeto técnico da estação. Já para as localidades com mais de uma interessada em situação regular, caso não exista a possibilidade técnica de coexistência dessas emissoras, a SSCE propõe a associação entre as interessadas. Se não houver acordo, utiliza-se o critério da representatividade, que consiste na escolha da requerente que tiver mais manifestações de apoio da comunidade. Caso haja empate no caso da utilização desse último critério, o Ministério realizará um sorteio para escolher a entidade vencedora.
MINHA RÁDIO FOI AUTORIZADA A FUNCIONAR. JÁ POSSO COLOCÁ-LA NO AR? Ainda não. Somente após a análise do Congresso Nacional e a publicação de um Decreto Legislativo, as rádios comunitárias recebem uma licença definitiva de funcionamento. Contudo, desde a publicação da Medida Provisória 2.143, o Ministério das Comunicações pode emitir uma licença provisória para funcionamento das rádios comunitárias se o Congresso não avaliar o respectivo processo dentro do prazo de 90 dias contado a partir da data do recebimento dos autos. Transcorrido esse prazo, a entidade deverá requerer ao MC a emissão da licença provisória. Antes, porém, será formalizado um Termo de Operação entre a entidade e o ministério.
COMO DEVE SER A PROGRAMAÇÃO DE UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. A programação deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família, prestar serviços de utilidade pública e contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas. Além disso, qualquer cidadão da comunidade beneficiada terá o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.
COMO DEVE SER A PUBLICIDADE NAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS?
As prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária podem transmitir patrocínio sob a forma de apoio cultural, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida. Entende-se por apoio cultural o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, sendo permitida, por parte da emissora que recebe o apoio, apenas veicular mensagens institucionais da entidade apoiadora, sem qualquer menção aos seus produtos ou serviços.
O QUE NÃO PODE SER TRANSMITIDO POR UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?
É proibido a uma rádio comunitária utilizar a programação de qualquer outra emissora simultaneamente, a não ser quando houver expressa determinação do Governo Federal. Não poderá ela, também, em hipótese alguma: veicular qualquer tipo de defesa de doutrinas, idéias ou sistemas sectários; e inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.
EM QUE FREQUÊNCIA FUNCIONAM AS RÁDIOS COMUNITÁRIAS?
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) definirá uma freqüência para ser utilizada pelas emissoras prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária em todo o País. Em caso de impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, a ANATEL designará um canal alternativo, que pode variar de 88 a 108 Mhz, em FM. Antes de adquirir os equipamentos para as suas respectivas rádios Comunitárias, as interessadas deverão observar antes, no Plano Básico de Distribuição de Canais, qual a freqüência indicada para os seus Municípios.
POR QUANTO TEMPO VALE A AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE RÁDIOS COMUNITÁRIAS?
A Lei 9.612 previa que a cada autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária teria validade de 3 anos. Contudo, a Lei 10.597, de 2002, ampliou esse prazo de 3 para 10 anos, renováveis por iguais períodos, se cumpridas as exigências legais vigentes.
QUALQUER UM PODE PRESTAR O SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA?
Não, apenas associações e fundações comunitárias que tenham esse objetivo em seus respectivos estatutos. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Não podem obter essa outorga entidade prestadora de qualquer outra modalidade de serviço de radiodifusão ou entidade que tenha como integrantes de seus quadros de sócios e administradores pessoas que, nestas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para a exploração de qualquer dos serviços mencionados.
Informação: Ministério das Comunicações
Rádio AGERT
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