Quantos deputados federais tem cada Estado? STF decide nesta quarta se haverá alterações para 2014.
Por enquanto, o assunto que domina o noticiário é a Copa do Mundo. Passado o mundial, a atenção do brasileiro se voltará para as eleições de outubro: pela sétima vez, após a retomada das eleições diretas, elegeremos aqueles que ocuparão os cargos eletivos dos poderes executivo e legislativo.
Todavia, muito pouco se sabe sobre nosso processo eleitoral, principalmente no se refere ao sistema proporcional, utilizado nas eleições de deputados federais e estaduais. Por isso, à medida que o clima eleitoral for esquentando, esta coluna abordará alguns temas relacionados ao tema.
A Constituição dispõe que os deputados federais integram a Câmara dos Deputados e representam o povo. Por isso, o número de deputados de cada Estado varia de acordo com sua população, não podendo a quantidade ser inferior a 8 e nem superior a 70 deputados.
Determina ainda a Constituição que caberá a Lei Complementar determinar o número total de Deputados, bem como a representação de cada Estado e do Distrito Federal. Atendendo ao mandamento constitucional, a Lei Complementar nº 78/93 estabelece o número total de 513 deputados e delega ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE a competência para, a partir de dados fornecidos pelo IBGE, realizar os cálculos necessários e proceder à divisão das vagas entre os Estados.
Nesse cenário, o TSE aprovou a Resolução nº 23.389/13, que redistribuiu as vagas da Câmara dos Deputados, atingindo 13 Estados. Ocorre que a Câmara dos Deputados, através do Decreto 424/13 sustou os efeitos da Resolução do TSE, o que, em tese, manteria os mesmos quantitativos das últimas eleições. A confusão, todavia, não parou por aí: o TSE, em decisão unânime tomada no dia 27 do mês passado, derrubou o Decreto Legislativo, sob o argumento de que somente uma nova lei complementar ou decisão jurisdicional que declarasse inconstitucional o dispositivo que confere ao TSE esta prerrogativa poderia subtrair da Justiça Eleitoral a competência para definir os quantitativos de vagas.
A discussão, como era de se esperar, chegou ao STF através de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade, cujo julgamento terá seus primeiros votos lidos na sessão desta quarta-feira 18. Além de decidir o conflito de competência e de apreciar a constitucionalidade da norma que atribui a referida competência ao TSE, o Plenário do STF também terá de enfrentar, caso entenda que a Resolução deve ser mantida, se seus efeitos valerão ou não para as eleições de outubro.
Apesar de não andar muito bem de palpites, não vejo como não prevalecer a Resolução do TSE. É aguardar os próximos capítulos da novela.
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