Procurar a Justiça ou o INSS?
O Supremo Tribunal Federal definiu que em matéria de concessão de benefício o trabalhador deve primeiro dar entrada no INSS e, caso ocorra demora ou receba resposta negativa, deve procurar a Justiça. Mesmo sabendo que a Previdência Social teima em não reconhecer vários direitos no posto, o segurado deve seguir a via crucisadministrativa. Se julgasse de modo diverso, o Supremo poderia de uma só vez esvaziar as agências previdenciárias e abarrotar o Judiciário. Mesmo sabendo da deficiência crônica de estrutura no posto e do serviço falho prestado à população, preferiu-se submeter o segurado ao crivo inicial do INSS.
O medo de transformar a Justiça em um balcão da Previdência talvez tenha pesado bastante no julgamento do processo RE 631.240. Este recurso foi levado ao Supremo pelo INSS com o objetivo de que todos os processos judiciais, que não foram precedidos por prévio requerimento administrativo, fossem julgados improcedentes. A autarquia partia do pressuposto absurdo que, mesmo o Instituto negando o direito, o trabalhador devia perder tempo fazendo o pedido administrativo. Prevaleceu essa lógica, infelizmente.
Do julgamento promovido essa semana pelo Supremo, extrai-se algumas diretrizes para o trabalhador que tem o objetivo de reclamar a concessão de algum benefício no posto. Vejamos:
- O trabalhador não é obrigado a esperar uma eternidade pela resposta do INSS ou percorrer todas as instâncias administrativas. O Supremo definiu que 45 dias é um prazo razoável de tolerância. Após um mês e meio sem solução, o segurado pode procurar a Justiça, ainda que não tenha recebido uma resposta;
- Nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, fica caracterizada ameaça a direito e o trabalhador também já está autorizado a procurar a Justiça;
- Nos casos de revisão de erro no benefício, não há necessidade de formulação de prévio pedido administrativo, ou seja, o trabalhador não precisa perder tempo no posto e pode ir direito à Justiça. Exceto quando essa revisão necessitar de análise de matéria de fato;
- Pode procurar diretamente a Justiça no caso de processo reclamado em juizados itinerantes, a exemplo daqueles ônibus ou barcos que vão até a população, que mora em local com difícil acesso. É que esses juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS;
- Quem tem processo na Justiça e o INSS vem opondo resistência para reconhecer o direito, inclusive apresentando defesa técnica, também não é necessário o trabalhador perder tempo no posto;
- Não precisa procurar o INSS quando a posição do INSS seja notoriamente contrária ao direito postulado, a exemplo do pedido de desaposentação.
- Quem estava com ação judicial suspensa e aguardando esse julgamento do Supremo, o trabalhador não vai mais perder todos os atrasados. O requerente vai ser intimado pela Justiça para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
A solução que foi dada pelo Supremo servirá de referência para todos os outros processos do país. Até a próxima.
Tags: Agência INSS, Concessão de benefício, INSS, Negativa INSS, Prévio requerimento administrativo, RE 631.240, Revisão, Revisão de benefício, STF
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