SEX, 26/02/2016 – 12:01
O que se fez não foi interpretar a norma, pois se foi muito além do que os limites semânticos de seu texto admitem; simplesmente se decidiu que a Constituição diz o que ela não diz.
Rogério Fernando Taffarello
Há algo de podre ocorrendo na interpretação de normas constitucionais no Brasil, notadamente naquelas tocantes ao processo penal. E, para espanto e constrangimento de muitos, trata-se da interpretação dada precisamente pelo órgão incumbido de ser o guardião da Constituição: o Supremo Tribunal Federal.
Os que conhecem o direito constitucional e sua interrelação com a seara criminal espantaram-se em fins de 2015 com uma prisão que, autorizada pela mais alta Corte do país, afrontou, ao mesmo tempo, normas penais, processuais penais e constitucionais.
Decretada em fins de novembro, a prisão do senador Delcídio do Amaral violava frontalmente o art. 53, § 2º da CF, que dispõe: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Na hipótese, não houve flagrante e nem havia inafiançabilidade, razão por que, a despeito de os delitos alegados serem graves e requererem investigação, a prisão foi mero ato de vontade de quem a decidiu.
Para aquele caso concreto, a Constituição e as leis vigentes no país deixaram de ser o que efetivamente são, para se tornarem aquilo que a vontade dos ministros entendeu que haveriam de ser. Tal evento fez emergir receios de outras decisões autocráticas que semelhante voluntarismo pudesse produzir.
Infelizmente, o reinício do ano judiciário vem mostrar a absoluta procedência daquele receio: concretizou-se, dias atrás, desastre de proporções provavelmente inéditas na história do STF.
Surpreendendo a todos que ainda confiavam na vocação protetiva de direitos fundamentais da Corte, e sob protestos dos ministros mais experientes, decidiu o Plenário não ser necessária a definitividade de uma sentença condenatória para que se inicie o cumprimento de pena. Noutras palavras, pessoas com condenação imposta por tribunais de segundo grau, ainda que tenham recorrido ao STJ ou ao STF, poderão ser recolhidas à prisão, malgrado os processos a que respondem não tenham chegado ao fim.
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