Blog do Levany Júnior

PENDÊNCIAS RN-Plenário do STF inverteu significado da Constituição Federal?

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O que se fez não foi interpretar a norma, pois se foi muito além do que os limites semânticos de seu texto admitem; simplesmente se decidiu que a Constituição diz o que ela não diz.
Folha de S.Paulo
Algo de podre no guardião da Constituição
Rogério Fernando Taffarello
Há algo de podre ocorrendo na interpretação de normas constitucionais no Brasil, notadamente naquelas tocantes ao processo penal. E, para espanto e constrangimento de muitos, trata­-se da interpretação dada precisamente pelo órgão incumbido de ser o guardião da Constituição: o Supremo Tribunal Federal.
Os que conhecem o direito constitucional e sua inter­relação com a seara criminal espantaram­-se em fins de 2015 com uma prisão que, autorizada pela mais alta Corte do país, afrontou, ao mesmo tempo, normas penais, processuais penais e constitucionais.
Decretada em fins de novembro, a prisão do senador Delcídio do Amaral violava frontalmente o art. 53, § 2º da CF, que dispõe: “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”. Na hipótese, não houve flagrante e nem havia inafiançabilidade, razão por que, a despeito de os delitos alegados serem graves e requererem investigação, a prisão foi mero ato de vontade de quem a decidiu.
Para aquele caso concreto, a Constituição e as leis vigentes no país deixaram de ser o que efetivamente são, para se tornarem aquilo que a vontade dos ministros entendeu que haveriam de ser. Tal evento fez emergir receios de outras decisões autocráticas que semelhante voluntarismo pudesse produzir.
Infelizmente, o reinício do ano judiciário vem mostrar a absoluta procedência daquele receio: concretizou­-se, dias atrás, desastre de proporções provavelmente inéditas na história do STF.
Surpreendendo a todos que ainda confiavam na vocação protetiva de direitos fundamentais da Corte, e sob protestos dos ministros mais experientes, decidiu o Plenário não ser necessária a definitividade de uma sentença condenatória para que se inicie o cumprimento de pena. Noutras palavras, pessoas com condenação imposta por tribunais de segundo grau, ainda que tenham recorrido ao STJ ou ao STF, poderão ser recolhidas à prisão, malgrado os processos a que respondem não tenham chegado ao fim.
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