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Relatorio procesual de Jaílton Freitas
Confira parte do relatório do processo:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
APELAÇÃO CRIMINAL n.º 11587/RN 0001150-08.2010.4.05.8401
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do acusado ANTÔNIO ANTOMAR DE CASTRO CARVALHO, declarando a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa; por unanimidade, negar provimento aos apelos interpostos pelos acusados ANTÔNIO LUIZ FERREIRA, CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, CECÍLIA MARIA DE FRANÇA, LUIZ RODRIGUES FERNANDES FILHO, ELOILDE LOPES DO NASCIMENTO, declarando, no entanto, ex officio, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa; e, por maioria, dar provimento ao apelo do réu JAILTON BARROS DE FREITAS, nos termos do relatório e voto constantes dos autos que integram o presente julgado.
Recife, 04 de Dezembro de 2014 (data do julgamento).
JOSÉ MARIA LUCENA,