Tendo o Brasil tantos déficits habitacionais, a locação de imóveis continua sendo a alternativa de que se vale um sem-número de brasileiros, para fins de moradia.
Já não constitui novidade, visto que levada a efeito em 1991, a alteração legislativa promovida pela Lei do Inquilinato por que se estabeleceu a penhorabilidade do imóvel residencial do fiador de um contrato locatício imobiliário, mesmo quando considerado bem de família.
Devido à solidariedade da dívida existente entre o locatário e o fiador, passou-se a questionar a isonomia da referida penhorabilidade por atingir somente o bem de família deste, bem como o fato de tal penhorabilidade desrespeitar o direito social de moradia do fiador.
Com efeito, não faltou dissidência doutrinária e jurisprudencial referente ao tema, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante a Segunda Seção[1], corroborou recentemente o entendimento pelo qual o credor pode penhorar o bem de família do fiador de contrato locatício imobiliário.
Portanto, ao candidato a fiador num contrato de locação de imóvel, recomenda-se buscar conhecer, antes mesmo de assumir o status de garante contratual, todas as perspectivas jurídicas do seu ato de fiança.