PENDÊNCIAS RN-“Acordo de leniência é instrumento legítimo de defesa”, diz subprocurador


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Da PGR

MPF defende relevância de acordos de leniência como instrumento de investigação, em audiência no Senado

Debate ocorreu na Comissão Mista do Congresso Nacional que analisa a MP 703/15, que modifica a Lei Anticorrupção

O subprocurador-geral da República Nicolao Dino participou, nessa quarta-feira, 6 de abril, no Senado Federal, de audiência pública na Comissão Mista da Medida Provisória 703/15. A MP modifica a Lei Anticorrupção (12.846/13) para prever, entre outras alterações, a participação do Ministério Público nos acordos de leniência – que permitem a empresas infratoras colaborar nas investigações e apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração.

Nicolao Dino destacou que as mudanças trazidas pela MP não podem deixar de observar a natureza e a relevância do acordo de leniência para as investigações criminais. “É importante pontuar isso para que não haja uma grave descaracterização desse instituto por força de mecanismos e disposições previstas nessa MP”.

Segundo ele, o acordo de leniência é um instrumento de defesa de quem é investigado em atos de corrupção e, ao mesmo tempo, uma técnica especial de investigação da qual o Estado se utiliza para aprofundar uma linha investigativa com o objetivo de alcançar todas as questões no contexto de uma investigação criminosa.

Pontos fracos – O subprocurador-geral da República alertou que a medida provisória contém disposições que, de certa forma, alteram a importância do acordo de leniência como mecanismo de investigação. “O acordo de leniência não pode ser visto como uma mera transação patrimonial e nem como instrumento unicamente de recuperação de valores, ele tem que ser visto como técnica especial de investigação e instrumento legítimo de defesa do investigado”.

Para ele, a possibilidade de a MP sugerir a não reparação integral do dano decorrente da atividade ilícita não é uma boa medida, pois a reparação do dano deve ser integral em qualquer circunstância, independentemente ou não da celebração de um acordo de leniência, conforme determina a Constituição Federal.

Nicolao Dino defendeu a necessidade de participação do Ministério Público em todos os acordos de leniência. Segundo ele, o Ministério Público é titular da ação de improbidade administrativa e nessa condição, deve participar em todas as fases do acordo, seja para verificar e exercer a legalidade dos atos referentes ao acordo, seja para assegurar que as consequências também repercutirão nas diversas esferas de responsabilização.

Ao final de sua exposição, o subprocurador ressaltou, ainda, a importância de a Medida Provisória definir os papéis dos órgãos de controle interno e tribunais de contas na leniência. Para ele, a ausência de clareza da norma tem gerado atrito entre os órgãos e diminuído a segurança jurídica dos acordos.

Vícios – A Medida Provisória 703/15 é semelhante ao Projeto de Lei 3636/15, já aprovado pelo Senado Federal e que está em análise em comissão especial na Câmara dos Deputados.

Para o senador Randolfe Rodrigues, a MP não poderia existir porque versa sobre matéria penal e processual penal. “Me parece que isso, inclusive, constrange a relevância e a urgência, pré-requisitos necessários para a emissão de MP, visto que a matéria já estava em debate aqui no Congresso Nacional”. De acordo com o senador Ricardo Ferraço, a Medida Provisória apresenta sinais de violação à Constituição Federal. “Na minha opinião, extrapola seus limites constitucionais ao tratar de questões da esfera penal e processual, algo vedado para o instituto das medidas provisórias”.

Indagado pelos senadores, Nicolao Dino declarou que o processo legislativo foi “atropelado’, pois o Senado Federal já havia se debruçado sobre esse tema com a aprovação do PL e com o encaminhamento à Câmara dos Deputados que, por sua vez, realizou audiências públicas e elaborou relatório de conclusão. O subprocurador-geral da República também concordou com o posicionamento dos senadores em relação à impossibilidade de medida provisória versar sobre matéria penal. “Nesse ponto há uma extrapolação dos limites constitucionais estabelecidos para efeito de normatização por medida provisória”, concluiu.

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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