Blog do Levany Júnior

O Novo CPC – Parte 2: a tutela da evidência e o julgamento parcial antecipado do mérito

Ainda com relação à tutela antecipada, importante novidade do novo CPC diz respeito à tutela da evidência, que ganhará um capítulo específico sobre o tema.

Em linhas gerais, poderá o juiz antecipar os efeitos da tutela, independentemente da demonstração de perigo na demora, nos seguintes casos: i) quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; ii) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ii) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

Nos três casos, a decisão será interlocutória, impugnável através de agravo de instrumento, e deverá ser confirmada na sentença. Em verdade, a primeira hipótese corresponde ao atual inciso II do art. 273, que já prevê a possibilidade de tutela da evidência, apesar de não fazer uso da expressão.

O CPC atual também contempla outra hipótese de tutela da evidência no § 6º do art. 273, que prevê a possibilidade de antecipação de tutela quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroversos. Todavia, na sistemática vindoura, tal situação possibilitará ao juiz outra novidade: o julgamento antecipado parcial do mérito, que permitirá a parte liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão, independentemente de caução e ainda que haja recurso contra esta interposto.

Por outras palavras, é como se tivéssemos agora duas “sentenças”, sendo a primeira, referente à parte incontroversa, impugnável por agravo de instrumento, e a segunda seguindo a regra da impugnação através de apelação. Vale ressaltar que, nesse caso, a decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito não dependerá de ulterior confirmação: ela já é a decisão definitiva, que poderá resultar em coisa julgada parcial antes mesmo de o processo ser extinto.

 

 

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