O juiz Sérgio Augusto S. Dantas, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Delphi Engenharia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente no valor de R$ 12 mil, em virtude da demora excessiva em entregar um apartamento, mesmo estando o cliente adimplente com o contrato de compra e venda junto à empresa.
Segundo o autor, ele adquiriu imóvel à Delphi porém esta teria demorado trinta meses para entregar a unidade residencial comprada. Esta, segundo consta dos autos, seria um apartamento do empreendimento ‘Mansão Severino Gomes Bila’, situado na Av. Rodrigues Alves, em Natal.
Também garantiu que sempre esteve em dia com seus compromissos financeiros junto à construtora. Em extensa petição, após apresentar apontamentos doutrinários, especialmente relativos à defesa do consumidor e ‘teoria da responsabilidade civil’, solicitou, a título de danos materiais, o pagamento de valores referentes a alugueres pagos até a entrega efetiva do apartamento.
Já a Delphi, ao se defender no processo, disse que as partes, de fato, celebraram contrato para aquisição de unidade residencial. Todavia, defendeu que o atraso na entrega do imóvel se deu em razão de ‘caso fortuito ou força maior’.
Também alegou que sofreu com vários fatores que prejudicaram o regular andamento das obras. Assim, apesar de reconhecer o atraso na entrega, defendeu que tal teria ocorrido por motivos alheios à sua vontade. Também informou que teve seus serviços prejudicados pela escassez de mão de obra e materiais.
O juiz ressaltou que a Delphi alegou que o apartamento não foi entregue no prazo fixado em contrato, por motivos de força maior ou caso fortuito. Porém, ele afirmou que não vê assim. “De efeito, penso que na execução de uma obra deste porte, é de serem previstas ocorrências de greves e, acima de tudo, ter acesso e disponibilidade ao material a ser empregado na construção”, comentou..
“Não entendo, mesmo com extrema boa vontade, que esse argumento mereça prosperar. A requerida é grande empresa, já com nome e credibilidade no mercado. Assim, a falta de material seja humano ou de construção -, não me parecem se enquadrar a ‘caso fortuito ou força maior’ ”, ressaltou.
Ainda de acordo com o magistrado, se empregados estão em greve, se contrata outros, em caráter precário, para que a obra não fique paralisada. “Como é uma entidade privada, não precisaria de licitação para tal”, exemplificou.
Ele também assinalou que, iniciar um projeto sem ter a certeza da disponibilidade de material a serem ali empregados, é risco único e exclusivo do construtor. “Não pode o consumidor, que paga o financiamento em dia, ficar anos a fio a esperar a conclusão da obra”, afirmou.