O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) com o objetivo de aumentar a pena à qual foi condenado o ex-prefeito de Senador Elói de Souza, Adilson de Oliveira Pereira. Ele foi sentenciado a dois anos, cinco meses e 15 dias de reclusão, além de ficar inabilitado para o exercício de cargo e função pública pelo prazo de cinco anos. O gestor se apropriou de recursos voltados para capacitação de professores e falsificou informações de um suposto contrato de prestação de serviços.
A apelação requer um novo cálculo na soma da pena, além de contestar a absolvição do réu pela dispensa indevida de licitação e defender maior rigor na aplicação da sentença, solicitando que a Justiça leve em consideração as diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ex-prefeito.
Adilson de Oliveira celebrou um convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em 2003, prevendo o repasse de R$ 8.575,77 em recursos federais para a realização de um curso de capacitação em Educação Infantil. A prestação de contas do convênio não foi aprovada e o ex-gestor não conseguiu, sequer, provar a existência da suposta professora contratada, cujo CPF incluído no contrato é inválido.
Pelo convênio, a profissional deveria ficar responsável pelo material e equipamentos necessários à realização do curso. No entanto, o ex-prefeito incluiu no suposto contrato de prestação de serviços que tais gastos seriam de responsabilidade da Prefeitura. O cheque com o valor total repassado pelo FNDE foi sacado no caixa tendo como beneficiário o próprio emitente, Adilson de Oliveira Pereira.
Licitação – Quanto à dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei 8.666/93), o juiz entendeu que o convênio estipulava tão somente a contratação da profissional para ministrar o curso, pelo valor de R$ 4.713,37, quantia que justificaria a dispensa de licitação. Da mesma forma, registrou que a não formalização do processo de dispensa consistiria em “mera irregularidade administrativa”.
O MPF rejeita esse entendimento e aponta que, na prática, houve o saque dos R$ 8.575,77 de uma só vez. Considerando essa quantia, a realização do procedimento licitatório era obrigatória. Além disso, ressalta que a análise deve levar em conta a lisura do procedimento. “(…) a verba foi apropriada pelo ex-gestor, a ação prevista no convênio não foi executada e o apelado chegou a ter a ousadia de ‘inventar’ uma orientadora (com nome, sobrenome e CPF falsos) para tentar justificar a utilização dos recursos.”
Cálculo – O MPF alerta que a condenação por apropriação dos recursos públicos (art. 1º, inciso I, do DL 201/67) foi de dois anos de reclusão e por falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) foi de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão. A soma resultaria de fato em três anos, cinco meses e 15 dias, ou seja, um ano a mais do que a pena total estipulada na sentença de primeira instância.
O Ministério Público Federal busca ainda, do TRF5, a elevação da pena fixada para o réu pelos crimes praticados. A apelação aponta as diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ex-prefeito, como o fato de o mesmo já responder a diversas ações penais e de improbidade administrativa na Justiça Federal e na Justiça Estadual (algumas inclusive já com condenação), e requer a fixação de penas-bases bem acima das mínimas previstas.