Recurso Provido | |
28/01/2016 às 08:00 | Acórdão Lido |
28/01/2016 às 08:00 | Julgamento por Acórdão Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à * de votos, em dissonância com o parecer do 56º Promotor de Justiça, em substituição legal na 2ª Procuradoria de Justiça, em não conhecer da ordem impetrada. Por igual votação, em consonância com o parecer oral do Ministério Público, reconhecer, de ofício, a incompetência do juízo de origem para processar e julgar a Medida Cautelar nº 0101752-37.2015.8.20.0105 e o Pedido de Prisão Preventiva de nº 0101738-53.2015.8.20.0105, devendo os processos serem remetidos à relatoria do Procedimento Investigatório nº 2015.008338-5, que tramita nesta Corte de Justiça, sob a relatoria da preclara Des. Judite Nunes, em razão da conexão identificada entre os processos (art. 76 e incisos, do CPP); ainda pela mesma votação, conceder a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva de Miguel Fernandes de França, impondo-lhe, em contrapartida, medidas cautelares diversas da prisão (arts. 3º, 282 e 319 do CPP c/c art. 798 do CPC), tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste |