MACAU RN-OPERAÇÃO MARESIA: O porquê das prisões? Empresário teve pedido de prisão negado pela Juíza.


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DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MIGUEL FERNANDES DE FRANÇA, JOSÉ ALVES MATIAS JÚNIOR (JÚNIOR MATIAS), JOAD FONSECA DA SILVA e GEORGE AUGUSTO NEGÓCIO DE FREITAS, como garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, isto com base nos procedimentos de investigação criminais de números 074/2014 e 083/2014. Subsidiariamente, pugnou o Parquet pela aplicação das cautelares de afastamento de Miguel Fernandes de França, José Alves Matias Júnior e Joad Fonseca da Silva dos cargos públicos que ocupam, bem como a proibição de serem contratados pelo Município de Macau, e quanto a George Augusto Negócio De Freitas, a aplicação de outras cautelares previstas no art. 319 do CP, em especial a proibição de contratar com o Poder Público. Para fundamentar seu pedido, o órgão ministerial trouxe a baila os fatos descritos nas denúncias ofertadas na mesma oportunidade contra estes e outros investigados e que nesta data estão sendo recebidas (Processos n.º 0101753-22.2015.8.20.0105 e 0101739-38.2015.8.20.0105). Na exordial do Processo n.º 0101753-22.2015.8.20.0105 atribuiu a MIGUEL FRANÇA, JOSÉ ALVES MATIAS JÚNIOR e JOAD FONSECA DA SILVA a prática dos delitos do art. 297, § 1º(falsificação de documento público), art. 299, parágrafo único (falsidade ideológica por três vezes), e art. 304 (uso de documento falso por três vezes) do Código Penal, e a GEORGE AUGUSTO NEGÓCIO DE FREITAS, as condutas tipificadas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, no art. 297, § 1º(falsificação de documento público), art. 299, parágrafo único(falsidade ideológica por três vezes), e art. 304 (uso de documento falso por três vezes), todos do Código Penal. A denúncia foi recebida da forma como foi posta, exceto quanto ao delito do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 imputado ao denunciado George Augusto Negócio de Freitas, cuja análise do recebimento ou rejeição ficou postergada para depois da apresentação de sua defesa. Já no Processo n.º 0101739-38.2015.8.20.0105 a denúncia foi recebida quanto aos seguintes réus e pelos crimes adiante descritos: MIGUEL FRANÇA e AILSON SALUSTIANO TARGINO pela prática dos crimes dos arts. 299(falsidade ideológica) e 342, § 1º(falso testemunho), ambos do Código Penal; FLÁVIO VIEIRA VERAS pelo delito do art. 304 do Código Penal(uso de documento falso); JOSÉ ALVES MATIAS JÚNIOR (JÚNIOR MATIAS) e JOAD FONSECA DA SILVA pelo crime do art. 344 do Código Penal (coação a testemunha); e ANA MARFISA DE ASSIS e SÁVIO DA SILVA LUCENA pela prática da conduta típica prevista no art. 342, § 1º do Código Penal (falso testemunho). Narrou o Ministério Público Estadual na denúncia do Processo n.º 0101753-22.2015.8.20.0105 que realizou investigação sobre um esquema de desvio de dinheiro público do Município de Macau envolvendo o Prefeito Kerginaldo e os requeridos antes indicados, tendo o primeiro sido denunciado junto ao Tribunal de Justiça por ter desviado recursos públicos que alcançaram a quantia de R$ 202.750,94 (duzentos e dois mil reais e noventa e quatro centavos), em favor de GEORGE AUGUSTO NEGÓCIO DE FREITAS, representante legal da TCL Limpeza Urbana. Disse o órgão denunciante que as contratações dessa empresa ocorria há vários anos e com vários aditivos para aumento de prazo e de valores, isto sem licitação, tendo sido realizada a Concorrência Pública Nacional nº 004/2014, na qual a TCL acabou se sagrando vencedora. A dita empresa foi contratada pelo valor mensal de R$ 432.360,04 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta reais e quatro centavos) e global R$ 4.323.600,40 (quatro milhões, trezentos e vinte e três mil, seiscentos reais e quarenta centavos), quando o valor do contrato anterior era de R$ 319.466,64 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e seis e reais e sessenta centavos) mensais. Narrou que o corpo técnico do Tribunal de Contas do RN analisou os documentos relativos a sobredita concorrência pública, através de processo de caráter seletivo e prioritário, e que, diante dos fortes indícios de sobrepreço, decidiu por suspender cautelarmente os termos do contrato, determinando à Prefeitura de Macau que se abstivesse de pagar a TCL valores superiores a quantia de R$ 319.466,64 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e seis e reais e sessenta centavos) mensais, ordenando ainda o cumprimento de diversas verificações técnicas antes dos pagamentos. Asseverou o Parquet que a decisão foi preferida em 18 de junho de 2015, sendo que neste mês, no dia 1º, o Prefeito Kerginaldo ordenou o pagamento à TCL da quantia superfaturada de R$ 432.360,04 (trinta e dois mil, trezentos e sessenta reais e quatro centavos), desviando em favor de George Augusto e com sua cumplicidade a importância de R$ 112.893,40 (cento e doze mil, oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Nos meses de julho e agosto Kerginaldo Pinto do Nascimento pagou à empresa TCL a quantia determinada pelo TCE, que era de R$ 319.466,64 (trezentos e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e seis e reais e sessenta centavos), sendo que deixou de fazer as retenções relativas ao INSS e ISS incidentes sobre este valor. Acrescentou que o Prefeito fez recolhimentos referentes às retenções de INSS e ISS calculados sobre o total das respectivas faturas (R$ 426.249,64 em junho/2015 e R$ 429.546,04 em julho/2015), e não sobre o valor determinado pelo TCE, isto com recursos do erário municipal. Completou aduzindo que toda essa manipulação da contabilidade pública foi perpetrada com o objetivo de desviar em favor de George Augusto Negócio de Freitas os valores relativos aos descontos que antes não foram efetuados. Acrescentou o Ministério Público que, com a finalidade de encobrir esses desvios de verba pública, Kerginaldo Pinto do Nascimento, como dito, denunciado perante o TJ/RN por ter foro privilegiado, em comunhão com Miguel Fernandes de França, José Alves Matias Júnior (Júnior Matias), Joad Fonseca da Silva e George Augusto Negócio de Freitas falsificaram documentos públicos, sendo eles as planilhas de medição de serviços supostamente prestados à Prefeitura de Macau pela empresa TCL LIMPEZA URBANA LTDA, juntando-as na defesa do Prefeito nos autos do Processo Administrativo nº 003493/2015-TC instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN para fiscalizar a Concorrência Pública Nacional nº 004/2014. Sustentou, outrossim, que os denunciados Kerginaldo, Miguel, José Alves, Joad e George não apenas “fabricaram integralmente as planilhas de medição dos supostos serviços prestados pela empresa TCL LIMPEZA URBANA LTDA ao município de Macau/RN”, mas também coagiram os servidores da prefeitura Jair Oliveira da Rocha e Francisco Antônio Sena da Cunha (“BENGALA”) para que inserissem informações falsas (certidão de atesto de serviços não realizados) em documentos públicos, mais precisamente nota de empenho nº 601003/2015, nota de empenho nº 703004/2015, nota de empenho nº 804001/2015 e nas planilhas como se tivessem verificado a realização do serviço e feito 2 medições que na verdade não fizeram, tudo com data retroativa. De acordo com o Ministério Público estes servidores foram levados de Macau para Natal no carro de José Matias sem saber o destino e assinaram os documentos com medo de perder o emprego, como disse a esposa do servidor Jair, Isabel Kaline Miranda da Silva, em declarações prestadas através de contato telefônico com a Procuradoria. A referida senhora disse ainda que a Secretária de Gestão, esposa do vice-prefeito, se recusou a assinar e a ir para reunião com o prefeito para tratar do assunto. Asseverou o Parquet que no mesmo dia do “depoimento” da esposa de Jair, a secretária de Gestão e esposa do vice-prefeito, Senhora Sue Azevedo Pinho Barbosa, foi exonerada do cargo em retaliação por sua recusa em assinar falsas medições para pagamentos a TCL. Prosseguindo, o órgão ministerial relatou que essas medições e certificações de serviços não prestados, documentos públicos falsos, foram utilizados por Kerginaldo Pinto do Nascimento na defesa apresentada no processo administrativo nº 003493/2015-TC junto ao Tribunal de Contas do Estado. Ainda de acordo com o Parquet, “além de praticar o crime de peculato acima descrito, de falsificação de documento e de coagir servidores públicos que lhes são subordinados a assinarem documentos falsificados (planilhas de medição) e a inserirem declaração falsa em documentos públicos (certificação da prestação de serviços que não foram executados em notas de empenho), o Prefeito KERGINALDO PINTO DO NASCIMENTO e o requerido MIGUEL FRANÇA, juntamente com AILSON SALUSTIANO TARGINO praticaram o crime de falso testemunho em coautoria com as pessoas de ANA MARFISA DE ASSIS e SÁVIO DA SILVA LUCENA, em investigação conexa com a objeto desta petição (denúncia já apresentada)” – Processo n.º 0101739-38.2015.8.20.0105. Relatou que Kerginaldo falsificou ideologicamente a Portaria nº 046/2014-GP e que através de interceptações telefônicas autorizadas, verificou-se a mobilização do Prefeito, de Ailson Salustiano Targino e Miguel França para orientar depoimentos de servidores públicos, dando-lhes instruções para que mentissem perante o Ministério Público afirmando, o que os levou a declarar falsamente em depoimento que assinaram a referida portaria em 12/11/2014, e não em março de 2015. Após transcrever trechos de diálogos interceptados, aduziu o Ministério Público que a servidora Ana Marfisa mentiu em seu depoimento prestado no procedimento investigatório, ao afirmar que recebeu a Portaria ideologicamente falsa em 12 de novembro de 2014, data em que ainda não era secretária de turismo, posto que assumiu o cargo apenas em janeiro. Além disso, a denunciada teria também mentido ao dizer que a então secretaria Samya Loraine Silva Monteiro estava afastada do cargo, quando documentos com data da época feitos por Samya foram encontrados e juntados ao processo, demonstrando que ela estava trabalhando na época. O mesmo ocorreu com o servidor Sávio da Silva Lucena, que também mentiu em seu depoimento na Promotoria a respeito da data de recebimento da Portaria e negou que foi orientado pelos réus antes mencionados para tanto. Segundo o Parquet desses fatos fica claro que Miguel França e Kerginaldo induziram as testemunhas Ana Marfisa de Assis e Sávio da Silva Lucena a mentir em depoimentos prestados no PIC 061/2015 PGJ, prejudicando as investigações e consequentemente a instrução criminal. O Ministério Público ainda discorreu sobre os crimes de falsidade ideológica e coação de testemunhas, que atribuiu a Kerginaldo Nascimento, José Alves Matias Júnior e Joad Fonseca da Silva, sustentando que houve um forte assédio e grave coação a testemunha Jair Oliveira da Rocha, que prestou depoimento sem orientação prévia deles ao Ministério Público, para que ele conseguisse cópia de suas declarações e assim demonstrasse que não tinha revelado a verdade aos Promotores de Justiça. Continuou dizendo que, como não conseguiu provar que mentiu para proteger o Prefeito, a testemunha Jair foi rebaixada do cargo 3 de Secretário para o de diretor, caindo seu salário de R$ 3.022,54 (três mil, vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.848,97 (hum mil reais, oitocentos e quarenta e oito mil e noventa e sete centavos), conforme contracheques apresentados. Argumentou o órgão ministerial que José Alves e Joad são parceiros do Prefeito Kerginaldo em algumas condutas criminosas, notadamente em crimes cometidos como objetivo de encobrir outros, dificultando a investigação e buscando se furtar à persecução penal. Após discorrer sobre as condutas criminosas que atribuiu a cada um dos requeridos, passou o representante a fundamentar o pedido de decretação de prisão preventiva. Nesse desiderato, alegou as prisões são necessárias por conveniência da instrução, já que, conforme explicitou, as condutas de GEORGE AUGUSTO NEGÓCIO DE FREITAS, MIGUEL FRANÇA, JOSÉ ALVES MATIAS JÚNIOR (JÚNIOR MATIAS) e JOAD FONSECA DA SILVA denotam efetiva intenção de embaraçar a regular investigação, seja induzindo, seja coagindo testemunhas, ou mesmo falsificando documentos, tudo no afã de assegurar a impunidade dos crimes por eles perpetrados. Sustentou que a prisão de Miguel França se faz ainda necessária como garantia da aplicação da lei penal, pois ele e Kerginaldo Pinto do Nascimento, ao direcionarem e controlarem os depoimentos de testemunhas, agiram com a clara intenção de ocultar o crime de falsidade ideológica, portanto, de furtarem-se a aplicação da lei penal. Defendeu ainda o órgão ministerial a prisão dos requeridos como garantia da ordem pública, que disse estar em risco em face da reiteração delitiva, já que os investigados nos últimos meses praticaram crimes de coação de testemunhas, de falso testemunho, de falsidade ideológica, de uso de documento falso e de peculato. Afirmou que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não são aptas a impedir de forma eficaz que os requeridos “continuem a interferir na produção da prova que dependa da colaboração de servidores públicos ou do acesso a dados e documentos administrativos. Afora isso, as outras cautelares tampouco o impedirão de manter contato com testemunhas e investigados por meios tecnológicos de comunicação, como e-mails, SMS e mensagens via aplicativo whatsapp.” Ao final, pugnou, como já relatado no início deste decisum, pela decretação da prisão dos requeridos e, apenas subsidiariamente, pela aplicação das cautelares de afastamento de MIGUEL FERNANDES DE FRANÇA, JOSÉ ALVES MATIAS JÚNIOR (JÚNIOR MATIAS) e JOAD FONSECA DA SILVA dos cargos públicos que ocupam, bem como a proibição de serem contratados pelo Município de Macau, e quanto a GEORGE AUGUSTO NEGÓCIO DE FREITAS, a aplicação de outras cautelares previstas no art. 319 do CP, em especial a proibição de contratar com o Poder Público. É o que importa relatar, DECIDO. A respeito da prisão preventiva, estabelecem os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal que: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será 4 admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caputdo art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) . Entendo que, após a edição da Lei n.º 12.403/2011, a prisão preventiva somente terá cabimento quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e se revelarem inadequadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Nesse diapasão, verifico que as circunstâncias dos crimes imputados, pelo menos por agora, revelam a inadequação das medidas cautelares, denotando a necessidade da prisão, mas não contra todos os investigados, como será visto de forma detalhada adiante. Em primeiro lugar, na denúncia ofertada e que diz respeito mais proximamente ao pleito em análise (Proc. n.º 0101753-22.2015.8.20.0105) são imputados delitos com pena privativa máxima superior a 4(quatro) anos, sendo eles: art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, no art. 297, § 1º, art. 299, parágrafo único, e art. 304, todos do Código Penal, cabendo, portanto, a decretação da medida pleiteada. No que toca aos indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados, constato também que estão presentes. Senão veja-se: – Do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967: o sobrepreço verificado no procedimento especial de tomada de contas, aliados aos pagamentos realizados pelo prefeito de Macau à empresa TCL nos meses de junho, julho e agosto, com recolhimento de INSS e ISS feitos com verba pública e considerando valores maiores que os permitidos pelo TCE, deixam entrever que houve desvio de dinheiro do erário em favor de George Augusto Negócio de Freitas e que pode ter alcançado a importância de R$ 164.007,96 (cento e sessenta e quatro mil e sete reais e noventa e seis centavos). É bem verdade que a denúncia não foi recebida quanto a este delito, haja vista que o Decreto-Lei n.º201/67 exige contraditório prévio. No entanto, a despeito do denunciado ainda não ter se manifestado, é 5 possível inferir indícios mínimos que deixam aberta a possibilidade de decretação da prisão, a depender, todavia, de outros elementos que serão explanados oportunamente. – Dos delitos dos art. 297, § 1º, 299 e 304 do Código Penal: segundo o Ministério Público em agosto de 2015 os denunciados falsificaram documentos públicos ao fabricarem planilhas de medição dos serviços supostamente prestados pela empresa de George Augusto ao Município de Macau e ainda coagiram o ex-Secretário Adjunto e atual Diretor da Secretaria Municipal de Gestão e Serviços de Macau, JAIR OLIVEIRA DA ROCHA, e o servidor comissionado FRANCISCO ANTÔNIO SENA DA CUNHA (“BENGALA”), a inserir informação falsa (certidão de atesto de serviços não realizados) nos documentos públicos Nota de Empenho nº 601003/2015, Nota de Empenho nº 703004/2015 e Nota de Empenho nº 804001/2015. Esses documentos foram utilizados na defesa apresentada no Tribunal de Contas, consoante se infere da cópia do sobredito procedimento de tomada de contas que acompanha a exordial, estando aí os indícios de materialidade e autoria delitivas quanto ao delito de uso de documento falso. Ademais, o Sr. Jair Oliveira da Rocha prestou depoimento perante promotores de justiça, oportunidade em que confirmou que assinou documentos dando conta de medições que não realizou e certidões atestando a realização de serviços que não sabia ter sido de fato prestados. A testemunha ainda afirmou que o mesmo ocorreu com o servidor Francisco Antônio Sena da Cunha, que com ele foi levado ao escritório do denunciado Miguel França para assinar tais documentos supostamente falsificados. Ainda segundo a testemunha, sua assinatura foi aposta sem data. Tais depoimentos, aliados às cópias dos documentos acostados aos autos deixam suficientes indícios de que os mencionados documentos foram falsificados material e ideologicamente, a fim de justificar pagamentos a empresa TCL e de instruir defesa junto ao procedimento instaurado junto ao Tribunal de Contas. E, o que é mais grave e preocupante, deixam clara a periculosidade concreta dos denunciados Miguel, Joad e José Alves, além do então Prefeito Kerginaldo, que foi denunciado no Tribunal de Justiça. Pelo que até agora emerge dos autos esses acusados foram capazes não apenas de falsificar documentos para justificar pagamentos de serviços possivelmente superfaturados, mas também de coagir servidores a participarem dos ilícitos, opondo suas assinaturas em documentos sem data e isso mediante o temor de perderem seus cargos e ainda depois de terem sido levados sem saber sequer para onde estavam indo e o que iriam fazer, como consta das palavras da atemorizada testemunha Jair Oliveira. Confira-se transcrição do depoimento degravado pelo Parquet e que consta na denúncia relativa aos fatos: “Dra. Uliana: Aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2015, às 5h (Sr. Jair chora), no gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, presente a Promotora de Justiça Assessora Uliana Lemos de Paiva (Sr. Jair chora) e o Coordenador Jurídico Judicial Dr. Afonso Ligório, relativamente ao apurado no Procedimento Investigatório nº 074/2014 (Sr. Jair chora), atendendo aqui ao Ministério Público, compareceu o senhor Jair Oliveira da Rocha, que irá prestar aqui alguns esclarecimentos. Seu Jair, o senhor já veio aqui no dia 19 de agosto de 2015 (Sr. Jair chora) e relatou aqui uma situação pra gente que o senhor foi levado a assinar alguns documentos, não foi issosr. Jair Oliveira: Isso. Exatamente. Dra. Uliana: Fato ocorrido no dia 17 de agosto. sr. Jair Oliveira: Numa segunda-feira. Dra. Uliana: Numa segunda-feira (Sr. Jair chora). E na quarta feira dia 19, o senhor veio aqui e prestou o seu depoimento. sr. Jair Oliveira: Correto. Dra. Uliana: Então eu vou passar a palavra pro Dr. Afonso. Ele irá iniciar aqui os questionamentos. Dr. Afonso: Seu Jair, nós tivemos acesso aos documentos de liquidação do pagamento do serviço de limpeza de lixo de Macau prestado pela empresa 6 TCL. O senhor disse no depoimento anterior que foi levado (Sr. Jair chora) ao escritório profissional do Dr. Miguel França, aqui na capital, pra assinar esses documentos relacionados à prestação desse serviço. sr. Jair Oliveira: Certo. Dr. Afonso: O senhor confirma que realmente não tinha conhecimento da extensão desse serviço, pra poder certificar qualquer coisa a esse respeito. sr. Jair Oliveira: Não. Dr. Afonso: Não tinha conhecimentosr. Jair Oliveira: Não. Dr. Afonso: No entanto, foi levado a assinar esses documentos. Eu vou mostrar aqui no processo de pagamento, pra o senhor identificar se foram esses documentos, especificamente, que o senhor assinou nesse dia 17, lá no escritório do Dr. Miguel França. Eu to aqui com o processo de pagamento da empresa TCL (serviço de limpeza de lixo). Esse documento é uma nota de empenho datada de 1º/06/2015. Há uma certidão do senhor. Aliás, a data do empenho também é essa data. Data da emissão do empenho: 1º de junho de 2015. Relativo à prestação do serviço pela TCL no mês de maio de 2015. Certosr. Jair Oliveira: Certo. Dr. Afonso: Esse empenho foi um dos documentos que o senhor assinou no dia 17- sr. Jair Oliveira: Foi. Exatamente isso aqui. Um desses. Dr. Afonso: O senhor assinou essa certidão que está na nota de empenhosr. Jair Oliveira: Isso. Assinei. Dr. Afonso: Eu vou mostrar aqui pra câmera só pra documentar a certidão que o senhor assinou. Essa assinatura que consta aí nessa certidão é do senhorsr. Jair Oliveira: Com certeza. Dr. Afonso: Essa data que consta aí na certidão, 1º/06/2015, foi o senhor que colocou essa datasr. Jair Oliveira: Não. Essa data não. Assinei, mas sem a data. Dr. Afonso: Assinou em brancosr. Jair Oliveira: Isso. Dr. Afonso: O senhor sabe dizer quem preencheu posteriormente essa… sr. Jair Oliveira: Essa data- Não. Dr. Afonso: Ficou em poder de quem os autossr. Jair Oliveira: Dr. Miguel. Dra. Uliana: E aqui é uma certidão de que o serviço constante foi prestado e recebido pela Prefeitura. Na ocasião do seu depoimento, o senhor disse que não tinha, na verdade, como avaliar isso. sr. Jair Oliveira: Com certeza. Com certeza. Dra. Uliana: O senhor assinou porque foi… sr. Jair Oliveira: Fui coagido né- Dra. Uliana: Foi coagido a assinar. Certo. Dr. Afonso: O segundo documento que consta aqui nessa prestação de contas que o Ministério Público teve acesso, é igualmente uma nota de empenho (Sr. Jair chora), agora relacionada ao mês de junho (Sr. Jair chora) de 2015, no valor de R$ 426.249,64. O senhor reconhece como um dos documentos que o senhor assinou no escritório do Dr. Miguel França, aqui em Natalsr. Jair Oliveira: Isso. Isso aqui é minha assinatura também. Dr. Afonso: É uma certidão de nota de empenho, agora referente ao mês de junho- Tá correto issosr. Jair Oliveira: Isso. Só que também assinei em branco. Dr. Afonso: Essa data que consta aqui de 03 de julho de 2015 não foi o senhor que colocou. sr. Jair Oliveira: Não fui eu que coloquei. Dr. Afonso: Essa é a letra do senhorsr. Jair Oliveira: Da data, não. Da rubrica, sim. 7 Dr. Afonso: Eu vou mostrar aqui pra câmera mostrar a certidão que está assinada pelo senhor. Faça a leitura, por favor, Uliana, da certidão que consta. Dra. Uliana: “Certifico que o serviço material constante do presente foi prestado e recebido a esta Prefeitura”. Então o senhor assinou sem essa data, né isso- Que está constando aqui: 03/07/2015. Dr. Afonso: O senhor assinou essa certidão nas mesmas condições que o senhor já… levado contra sua vontade. sr. Jair Oliveira: Isso. Com certeza. Dr. Afonso: Vamos lá. Agora para o terceiro. O Senhor disse que assinou 3 documentos. Vou apresentar pra o senhor um outro documento, agora referente ao mês de julho no valor de R$ 429.546,04. É, igualmente, em relação ao mês de junho, aqui referente a julho, é também uma nota de empenho. Nota de empenho referente à execução do mês de julho dos serviços de limpeza pública do município de Macau. (Sr. Jair chora) Essa nota de empenho foi emitida no dia 04 de agosto de 2015. Vou mostrar. Esse é o terceiro documento que o senhor assinou no escritório do Dr. Miguel Françasr. Jair Oliveira: Exatamente. Dr. Afonso: Reconhece como sua assinaturasr. Jair Oliveira: Reconheço. A minha assinatura. Dr. Afonso: O senhor tá percebendo que a data tá colocada aí meio rasurada. 04 de agosto de 2015. sr. Jair Oliveira: Tô vendo. Dr. Afonso: Foi o senhor que colocou essa datasr. Jair Oliveira: Não. Dr. Afonso: O senhor tá vendo que, embaixo dessa data “4”, tá um “8” antessr. Jair Oliveira: 8/8/2015. Dr. Afonso: E que houve uma alteração posterior pra o dia 04. Aqui. O senhor tá vendo né- sr. Jair Oliveira: Tô vendo. Dra. Uliana: Vou mostrar aqui a certidão mais uma vez. “Certifico que o serviço constante do presente foi prestado e recebido aqui nessa Prefeitura”. E a data rasurada: 04 de agosto de 2015 (Sr. Jair chora). Então todos esses 3 documentos o senhor confirma que assinou em 17 de agosto de 2015 no escritório do Dr. Miguel FrançaSr. Jair Oliveira: Confirmo. Exatamente. Dr. Afonso: Nesse mesmo processo de prestação de contas, seu Jair, constam determinadas medições. O senhor mencionou em seu depoimento a pessoa de “Bengala”, que também foi levado juntamente com o senhor para esse escritório de advocacia, e aqui consta 3 medições, e eu gostaria de saber se o senhor que trabalha lá junto com o pessoal e viu a assinatura dos documentos, se esse documento aqui, por exemplo, referente à prestação de contas de maio de 2015, essa assinatura o senhor reconhece como um dos documentos que o senhor Bengala, como é o nome do senhor Bengalasr. Jair Oliveira: Francisco Antônio Sena da Cunha. Conhecido como Bengala. Dr. Afonso: Esse foi um dos documentos que ele assinousr. Jair Oliveira: Isso. Essa assinatura é dele. Dr. Afonso: A assinatura é dele. sr. Jair Oliveira: Isso. Exatamente. Dr. Afonso: É uma planilha de medição referente aos mesmos serviços no período de maio de 2015. O senhor reconhece que foi um dos documentos que Bengala assinou. sr. Jair Oliveira: Exatamente. Dr. Afonso: Sim, vamos mostrar aqui pra documentar na câmera. Como é o nome de Bengala novamente, por favorsr. Jair Oliveira: Francisco Antônio Sena da Cunha. Dra. Uliana: Que também é uma pessoa que ocupa um cargo comissionado lá 8 há quanto tempo, mais ou menossr. Jair Oliveira: Há quase vinte e quatro anos. Dr. Afonso: Essa planilha de medição que foi apresentada é referente ao mês de maio. Mas em relação ao mês de junho, temos outro documento também… a planilha de medição, igualmente. A assinatura muito semelhante. Eu gostaria de saber se o senhor reconhece como um dos documentos que o Francisco Antônio Sena da Cunha assinou. sr. Jair Oliveira: Corresponde à assinatura dele. Dr. Afonso: Corresponde à assinatura dele né- É uma planilha de medição. Parece com o documento- É o documento que ele assinou lá no escritório do Dr. Miguelsr. Jair Oliveira: Com certeza. Dr. Afonso: E vamos agora para a terceira planilha de medição, agora referente ao mês de julho. Julho de 2015, o período. “Planilha de medição. Francisco Antônio de Sena da Cunha, Diretor de Limpeza Pública”. Esse é um documento semelhante aos demais. O senhor se recordasr. Jair Oliveira: Com certeza. Dr. Afonso: Foi esse o terceiro documentosr. Jair Oliveira: Terceiro documento. Dr. Afonso: Vamos mostrar pra câmera, por favor. Dr. Afonso: Seu Jair, me diga uma coisa. O senhor se recorda se nos documentos atribuídos à Bengala, Francisco Antônio Sena da Cunha, se ele colocou a data também- Ou ele assinou sem datarsr. Jair Oliveira: Eu me recordo que ele assinou. Agora se ele datou, eu não tenho certeza. Dr. Afonso: Mas tem certeza que o senhor não datou. sr. Jair Oliveira: Eu, com certeza. Eu, com certeza. Dr. Afonso: Mas provavelmente ele só assinousr. Jair Oliveira: Isso. Dr. Afonso: E outra pessoa datousr. Jair Oliveira: Se outra pessoa datou, eu não vi. Porque na hora que ele assinou ficou do lado dele, né- A documentação ficou do lado dele. Não vi se, realmente… Ele tava tão nervoso no momento, que eu não percebi… Dr. Afonso: Mas com certeza foram esses documentos que o senhor assinou no dia 17 de agosto. sr. Jair Oliveira: Foram. Com certeza, foram. Dr. Afonso: Só pra reavivar aqui pra constar no depoimento: quem é que estava presente na salasr. Jair Oliveira: Estava presente na sala o Dr. Miguel, o prefeito, George… Dr. Afonso: O prefeito quemsr. Jair Oliveira: Kerginaldo. George né, que é o dono da TCL, Joabe e Júnior Matias. Dr. Afonso: Além do Bengala e do senhor. sr. Jair Oliveira: Isso. Correto. Dra. Uliana: E o senhor relatou também que o senhor Bengala mostrou-se inseguro em assinar também porque, de fato, não foi ele quem fez essa medição, não foi issosr. Jair Oliveira: Realmente. Com certeza. Ele estava muito nervoso. Ele também não queria assinar, mas… Dr. Afonso: Foi levado a isso. sr. Jair Oliveira: Isso mesmo. Dr. Afonso: Ok. Mais alguma pergunta, UlianaDra. Uliana: Não, acho que só isso mesmo. Dr. Afonso: Eu vou apenas mencionar aqui, seu Jair, Uliana vai mencionar aqui as páginas. Esse processo é do Tribunal de Contas. As páginas onde se 9 encontram os documentos que o senhor assinou pra ficar bem identificado onde eles estão inseridos. Dra. Uliana: Esses documentos, senhor Jair, é do processo que está em tramitação no Tribunal de Contas nº 3493/2015, que é justamente um processo que investiga esse serviço de coleta de lixo lá em Macau, certo- pela empresa TCL. E esses documentos foram protocolados exatamente no dia 17, à tarde. O senhor assinou no dia 17 de agosto pela manhã, não foi issosr. Jair Oliveira: Basicamente, quase à tarde né- Eram quase duas horas. Dra. Uliana: Pronto, foi protocolado por voltas de cinco horas lá no Tribunal de Contas. sr. Jair Oliveira: É. Exatamente isso. Dra. Uliana: A primeira assinatura do senhor consta à fl. 1581 do processo que eu mencionei agora do TCE/RN, certosr. Jair Oliveira: Certo. Dra. Uliana: Mil, quinhentos e oitenta e um. Primeira assinatura do senhor. Dr. Afonso: Referente aos serviços do mês de maio. Dra. Uliana: Referente aos serviços do mês de maio de 2015, certo- A primeira nota de empenho que o senhor assinou, que eu já mostrei, mas vou mostrar aqui de novo. A segunda assinatura do senhor (Sr. Jair chora)consta à fl. 1659 do processo do TCE, certoDr. Afonso: Referente aos serviços do mês de junho. Dra. Uliana: Exatamente. O senhor confirmou que foi o senhor quem assinou aqui, né- sr. Jair Oliveira: Certo. Confirmo. Dra. Uliana: Referente ao mês de junho. Também em 17 de agosto. E, por fim, o terceiro documento que o senhor assinou consta à fl. 1742 do processo do TCE, também nota de empenho, não é isso- Referente aos serviços de limpeza pública do mês de julho de 2015. Conferesr. Jair Oliveira: Confere, confere. Dra. Uliana: Pronto. Dr. Afonso: Mais alguma coisaDra. Uliana: Só isso mesmo. Mais alguma coisaDr. Afonso: Não.” De outra banda, diálogos interceptados entre a mulher do vice-prefeito, a Secretária Municipal de Gestão e Serviços, Sue Azevedo Pinho Barbos,a e Jair Oliveira da Rocha, demonstram a insatisfação dela com irregularidades nos contratos e pagamentos da TCL Limpeza Urbana, como pode ser visto na transcrição abaixo: Chamada do Guardião 2419981.WAV Alvo:Jair Oliveira da Rocha Mídia do Alvo:55(84)996659249 IMEI:ND Data da Chamada:04/08/2015 Hora da Chamada:20:33:00 Duração:1763 Telefone do Interlocutor:84998037324 Relevância:Alta Transcrição: Nessa ligação SUE comenta com JAIR sobre de uma assinatura que ela teria assinado de um jeito correto e que em outro lugar foi alterado e que já disse a Einstein que vai indagar a Promotoria e que ele teria dito que ela iria se expor e que teria respondido que não teria problema porque alguma coisa da TCL ela não teria assinado nem ele(EISTEIN) e nem assinaria e diz a JAIR: “Cê acha que a promotora não era, não era pra saber disso nãoera!…Eu tenho coragem pra levar pra esse povo ai” e JAIR fala que não é o momento pra isso que é pra ter calma e se resguardar guardando toda a documentação e SUE pergunta o que EDSON queria sabe e JAIR fala que conversa sobre isso pessoalmente, continuam conversando sobre alguns pontos que foram errados e JAIR fala que ela estava assinando os pontos corretos e se mudaram em outro lugar o problema não é dela, SUE comenta que ela estava 10 jantando e que passou BENGALA, pelo que foi entendido, e disse para que ela se resguarde porque foi algo da TCL com valor acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) sendo que o valor é de R$ 319.000,00(Trezentos e dezenove mil) e que assim está superfaturando e que não vai assinar e que vai querer que coloque apenas o valor que o Tribunal de Contas “disse” e que vai querer que JÚNIOR MATIAS assine junto. Aos seis minutos e dezoito segundos SUE fala que CARLINHOS esposo de LEILA que é ex-vereadora está sendo processado por conta do carnaval da época de FLÁVIO e que por conta que ele assinou algumas coisas vai ter que pagar um advogado para defender ele, SUE fala que não queria que EISNTEIN entrasse em uma prefeitura dessa por que está com tanto nojo dessa “Robalheira” e queria que o Ministério Público “danasse a prisão nesse povo” porque teria que ver que os pacientes de câncer estão voltando, que não tem comida no hospital e que tem muita gente que está trabalhando mas estão sem receber e outras que estão sem trabalhar e ganhando, SUE também fala que a Secretária de saúde comprou um quarto cheio de REMÉDIOS VENCIDOS DO FILHO DELA QUE É REPRESENTANTE e que a PAULA esposa de ANDREW que é diretora do Hospital viu e tirou foto e que tem isso com ela e outra pessoa de nome BRUNO, SUE comenta também que lavavam esses remédios pro hospital e RASPAVAM A VALIDADE e diz que KERGINALDO e FLÁVIO deram uma “BOLADA” para ANDREW “calar a boca” porque a esposa dele era a diretora do hospital, SUE fala também que disse a EISNTEIN que se ele não fizer a coisa certa ela vai na promotoria para conhecer “Esse homem ai, esse AFONSO e essa ULIANA”, aos 13 minutos e 55 segundos SUE diz que se continuar assim ela mesma vai pedir para sair porque não aguenta tanta “Robalheira” e JAIR fala que não é para ela pedir para sair apenas não assinar nada que prejudique ela, SUE fala para JAIR que vai querer as cópias do que ela assinou porque se der na cabeça ela mesma vai denunciar algumas coisas aos vinte e sete minutos e 23 segundos SUE fala que estão esperando BENGALA assinar para JÚNIOR MATIAS assinar também. Comentário: JAIR conversa com SUE e falam sobre uma assinatura que ela teria feito e sobre TCL e sobre compra de remédios vencidos. Além disso, há ainda nos autos um diálogo interceptado entre o Prefeito afastado Kerginaldo Pinto Nascimento e Sue Barbosa, no qual ele manda que ela o encontre no escritório do advogado e denunciado Miguel França para tratar da defesa da TCL junto ao Tribunal de Contas. Segundo relatou o Parquet, a referida senhora acabou sendo exonerada do cargo que ocupava, ao que parece, por ter se recusado a assinar os documentos que Jair e Francisco assinaram, como consta das declarações da esposa de Jair, a senhora Isabel Kaline Miranda da Silva prestadas a uma Promotora de Justiça por telefone, ocasião em que ela relatou que seu marido mais uma vez tinha sido levado pelo denunciado Júnior Matias, o José Alves, para ver o Prefeito. O Ministério Público fez acompanhar a exordial acusatória da cópia do diário da oficial do Município com a exoneração da senhora SUE Barbosa do cargo que ocupava e já com a nomeação do réu José Alves para o mesmo cargo. Segundo os diálogos interceptados e depoimentos prestados teriam participado dessa reunião, na qual os documentos foram falsificados, o prefeito afastado e preso preventivamente, Senhor Kerginaldo Pinto do Nascimento, o advogado e também denunciado Miguel França, o empresário sócio da TCL, George Augusto e ainda os denunciados Joad e José Alves, que conduziram os servidores Jair e Francisco ao local para que assinassem os documentos falsos e as certidões das notas de empenho. Pelos elementos de prova acostados pelo Parquet é possível inferir a atuação dos requeridos nos eventos. As planilhas supostamente falsas e os empenhos com informações supostamente falsas teriam sido preparados no escritório do requerido Miguel França e, ao que parece, sob seu comando e do prefeito Kerginaldo. Os requeridos Joad e José Alves conduziram os servidores que supostamente foram compelidos ou intimidados a assinar tais documentos falsos utilizados na defesa apresentada pelo Município ao Tribunal de Contas, defesa esta subscrita pelo requerido Miguel, que participou das falsificações e, consequentemente, do uso desses documentos falsos. Já o acusado George Augusto seria o beneficiário dos desvios de verbas públicas e possivelmente participou das falsificações que, em última análise, lhe beneficiaram por terem possibilitado os pagamentos realizados a sua empresa. Todavia, entendo que são muito tênues os indícios de uso de documento falso, já que as medições e os empenhos inquinados de falsidade foram utilizados, não na defesa da sua empresa junto ao TCE, mas pelo 11 Prefeito Kerginaldo e pelo advogado Miguel França na defesa do Município. Outrossim, não consta da denúncia que o empresário em questão tenha intimidado ou orientado servidores a assinarem os documentos falsos ou mesmo que tenha coagido ou orientado testemunhas a encobrir os ilícitos nos depoimentos prestados perante o Ministério Público. Ainda assim, os fatos trazidos a tona pelo Ministério Público são extremamente graves. E não se está aqui a tratar apenas e tão somente do possível superfaturamento de preços e consequente desvio de verbas públicas em favor, no mínimo, do denunciado George Augusto. O que salta aos olhos e causa mais preocupação e repulsa é a reunião de todas essas pessoas, pessoas estas com conhecimento jurídico, como o réu Miguel França, um prefeito, eleito pelo povo para zelar por seus interesses e promover o seu bem, e ainda de secretários municipais, tudo para engendrar toda uma operação para encobrir ilícitos praticando outros tão ou ainda mais graves. Não se pode tolerar a impunidade buscada pelos denunciados e o total desprezo deles pelas normas, pelo interesse público, bem comum e instituições públicas, como o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público e até mesmo o Poder Judiciário, já que ao tentar encobrir crimes fatalmente buscavam evitar processos criminais. A documentação na qual tem alicerce ambas as denúncias ofertadas e recebidas nesta data aponta uma gama de crimes cometidos seguidamente e em concurso que precisa urgentemente ser interrompida. Os fatos exigem, a meu ver, uma atuação mais enérgica do Poder Judiciário, e que somente pode ser alcançada através da prisão preventiva, não de todos os requeridos, mas daqueles que tiveram atuação mais intensa e importante, sobretudo com o objetivo de ocultar os ilícitos. Os fatos noticiados revelam que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para impedir que Miguel Fernandes de França, José Alves Matias Júnior e Joad Fonseca da Silva continuem a praticar crimes, sobretudo no afã de disfarçar, descaracterizar ou ocultar os já cometidos, como dito. Aliás, medidas cautelares já foram tentadas, não por este juízo monocrático, mas pelo Tribunal de Justiça no procedimento cautelar que lá tramita contra o Prefeito Kerginaldo Pinto do Nascimento, que inicialmente foi apenas afastado do cargo e proibido de comunicar-se com outros envolvidos e ainda de ingressar nos prédios públicos, mas acabou por ter decretada a prisão, já que mesmo fora da prefeitura parece ter continuado no mesmo passo, engendrando novos crimes para encobrir outros pretéritos. Logo, não se pode garantir que diante dos cargos ocupados, ingerência e até proximidade a testemunhas e do conhecimento jurídico, este do requerido Miguel, eles não agirão como o prefeito afastado, continuando a intimidar e a orientar testemunhas ou mesmo a forjar documentos em detrimento não só da ordem pública, mas também da instrução processual, requisito que será detalhado um pouco mais adiante. Aqui, destaco, inicialmente, que a ordem pública está seriamente ameaçada com a liberdade dos requeridos antes mencionados. Ressalto que tal requisito não se resume ao escopo de impedir a reiteração de ilícitos, mas também na preservação da credibilidade da imagem do Poder Judiciário, que ficaria seriamente abalada se ficasse somente assistido sem nada fazer a atuação dessa indústria de crimes que parece ter se instalado neste já sofrido município. Muito embora não se trate de crimes que envolvam violência ou grave ameaça, em seu conjunto revelaram gravidade acentuada e concreta, se apresentando o decreto preventivo como única forma de paralisar as atividades ilícitas. Acrescento ainda, quanto ao requisito da garantia da ordem pública, como já o fiz em outra oportunidade, que não se trata de argumento vago e que não pode fundamentar um decreto preventivo, como defendem alguns e certamente será alegado em sede de habeas corpus ou mesmo de pedidos de revogação pelas defesas dos requeridos. Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência mais abalizadas têm reconhecido a legitimidade de tal fundamentação, valendo trazer a baila a lição de Guilherme de Souza Nucci (Código de 12 Processo Penal Comentado, 12ª ed. RT, pág. 675). Confira-se: “Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Somos da opinião de ser imprescindível barrar a reiteração de delitos, verificando-se, pela análise da folha de antecedentes, possuir o indiciado ou acusado vários outros processos em andamento, todos por infrações penais graves. Não se trata de colocar em risco o princípio da presunção de inocência, mas de conferir segurança à sociedade…” Nesse sentido, vale destacar o seguinte acórdão do STJ, que se adéqua bem ao caso em análise: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES FRAUDE AO PROCEDIMENTO LlCITATÓRIO E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar, mantida pelo acórdão recorrido, encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando a gravidade do crime, que teria causado lesão aos cofres públicos em monta superior à três milhões e quinhentos mil reais, e os fortes indicativos de que a atividade criminosa era reiterada. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Narram os autos que o Recorrente dirigiu a atividade dos onze corréus, fraudou procedimentos licitatórios e apropriou-se de bens e rendas públicas, em várias oportunidades, obtendo inexplicável aumento em seu patrimônio pessoal, no decorrer de quatro mandatos eletivos, sendo inclusive condenado por crime de enriquecimento ilícito em uma das diversas ações penais a que responde, todas decorrentes de investigações que perduraram pelo menos cinco anos. 3. As instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, demonstraram não ser possível, por hora, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º12.403#2011. 4.Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara13 a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 5.Recurso desprovido. (STJ – RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 40.294 – MG (2013#0283120-0);5ª Turma; Relatora: MINISTRA LAURITA VAZ; Data do julg.:17-09-2003). Ora, os denunciados não têm contra si inquéritos nem ações penais em desfavor. Todavia, tudo o que acima foi trazido de doutrina e jurisprudência a eles se aplica, haja vista que as duas denúncias oferecidas, e que estão sendo recebidas quanto aos requeridos nesta oportunidade, deixam clara a reiteração de práticas penalmente ilícitas em prejuízo da sociedade, da fé pública e do erário. Pior, deixam entrever que, não sendo decretada a prisão, os ilícitos poderão ter continuidade com a assustadora naturalidade que parece vinham sendo cometidos. Impende trazer a baila, também, julgados onde foi mantida a custódia cautelar em casos de delitos de falsidade: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALSIFICAÇÃO DE ALVARÁS JUDICIAIS POR ADVOGADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ÓBICE A REITERAÇÃO DELITUOSA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTENÇÃO DE FUGA REVELADA PELO PACIENTE AO PRESIDENTE DA OAB/AC. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDENTIFICAR A EXTENSÃO DA LESÃO E O EVENTUAL ENVOLVIMENTO DE OUTROS AGENTES. RELEVÂNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A gravidade do delito e a necessidade de se obstar a atividade delituosa configuram fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. Do mesmo modo, a intenção de fuga manifestada pelo paciente justifica a adoção da constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A conveniência da instrução criminal se mostra evidente na hipótese em que exista a real necessidade de se apurar a extensão da lesão causada às contas judiciais fraudadas, localizar o produto do delito e identificar a eventual participação de outros agentes na prática delituosa. 3. Ordem denegada. (TRF-1 – HC: 604452820144010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 28/10/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/11/2014). Nesse mesmo sentido, destaco mais um julgado do STJ da lavra do Ministro jorge Mussi: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, QUADRILHA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVELIA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO APÓS TRÊS ANOS DE SUA EXPEDIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO14 JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fuga do recorrente do distrito da culpa e a sua escusa proposital ao chamamento do Juízo são suficientes a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal – para garantia da aplicação da lei penal -, verifica-se que a aplicação da medida cautelar pleiteada não se mostraria adequada e suficiente diante da gravidade concreta dos delitos pelos quais restou condenado. 2. Recurso improvido.(STJ – RHC: 40181 SP 2013/0269065-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2013). Noutro pórtico, salta aos olhos a necessidade de acautelar a instrução processual. Acerca deste requisito, transcrevo, mais uma vez, ensinamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, 12ª ed. RT, pág. 676): “Conveniência da instrução criminal: trata-se do motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental. A conveniência de todo processo é realização de instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva.” O jurista, mais adiante, exemplifica atos considerados contrários ou atentatórios a conveniência da instrução, como sendo: “ameaça a testemunhas (ver nota 19), a investida contra provas buscando desaparecer com evidências”, dentre outros. Nucci ainda destaca decisão do STF que se enquadra ao caso destes autos, onde os atos atentatórios a instrução foram praticados ainda na fase de investigação. Confira-se: “A prática de atos concretos voltados a obstacular, de início, a apuração dos fatos mediante inquérito, conduz à prisão preventiva de quem nela envolvido como investigado, pouco importando a ausência de atuação direta, incidindo a norma geral e abstrata do art. 312 do Código de Processo Penal (…) (HC 102732-DF, TP., rel. Marco Aurélio, j. 04/03/2010, m.v) 15 Ora, não há dúvidas de que toda a narrativa feita nas denúncias e no pedido em análise remetem a atos atentatórios a instrução, que inegavelmente ficará em sério risco com a liberdade dos requeridos Miguel França, José Alves Matias Júnior e Joad Fonseca da Silva. Entendo que a imputação do crime de falsificação de documentos e também da prática do delito de coação de testemunhas encontram ressonância nos autos, já que o acervo documental apresentado pelo Parquet fornece suficientes indícios de terem de fato ocorrido, podendo ter continuidade, agora até com mais força, já que os ilícitos finalmente chegaram ao conhecimento do Judiciário. Pelo que se extrai dos depoimentos e diálogos interceptados com autorização judicial, bem como de documentos que acompanham a exordial, agiram com o Prefeito Kerginaldo os denunciados Miguel França, José Alves Matias Júnior, Joad Fonseca da Silva, seja fabricando documentos para justificar pagamentos, seja coagindo servidores a colocar informações falsas em documentos públicos que foram juntados em defesa perante o TCE. Ademais, o denunciado Miguel França, advogado procurador do município, idealizou a Portaria n.º 46/2014 GP, possivelmente falsa, onde ficava proibido o acesso dos envolvidos na Operação Máscara Negra nos prédios da prefeitura de Macau, de modo a simular um inexistente rompimento entre Flávio Veras e o prefeito e assim conseguir a liberdade do ex-prefeito induzindo os desembargadores do Tribunal de Justiça a erro. Esta portaria, ao que parece, foi feita meses depois da data nela contida e teve a finalidade de servir como prova desse rompimento e da impossibilidade de Flávio Veras interferir nos negócios do município. O denunciado José Alves declarou falsamente ao Ministério Público que tinha tomado ciência do aludido ato na data nele contida, 12/11/2014, quando ela somente foi editada em março de 2015. Outrossim, servidores foram induzidos a colocar a data de recebimento de forma retroativa e a mentir perante o Ministério Público a respeito da data que receberam e tiveram conhecimento do documento, consoante consta da certidão emitida por servidores da Secretaria de Tributação e foi confirmado em depoimentos prestados na Promotoria da Comarca, como restou explicitado nos autos de n.º 0101739-38.2015.8.20.0105 por ocasião do recebimento da denúncia. Vale destacar trecho da decisão que recebeu a denúncia, onde são reconhecidos indícios dos crimes imputados a Miguel, José Alves e Joad, além de outros: “…os diálogos interceptados, aliados aos depoimentos prestados por Jair Oliveira Rocha, Ricardo Luiz Ciríaco Pinheiro, Gleicimar Oliveira Miranda e Georgefrank Dos Santos Melo, além das declarações dos denunciados Ailson Salustiano Targino, Ana Marfisa de Assis e Sávio da Silva Lucena, e ainda às cópias das edições do Diário Oficial do Município de Macau, onde não consta publicação de tal portaria no dia 12 de novembro de 2014 nem nos seguintes, deixam entrever neste juízo preliminar de conhecimento, a materialidade dos delitos de falsidade de documento público, o seu uso, bem como dos de falso testemunho e de coação a testemunha…” Friso que o próprio denunciado Miguel França reconheceu ter sido sua a ideia da edição da sobredita portaria, em tese, falsa, consoante por ele dito em intervenção no depoimento prestado por Ailson Salustiano e pode ser observado no trecho a seguir transcrito: “(…) Miguel França: Vc tem que dizer para ela o que ocorreu. Ailson: Sim, foi. Aí na ausência do Secretário aí a pessoa que … dava o recebido 16 Promotora: Nessa data aí, em novembro de 2014- Ailson: Hum (acenando positivamente) Miguel: Doutora, me permite só um esclarecimentoPromotora: Pois não Miguel França: O que é que ocorreu- Como se tratava de uma portaria que tinha como foco a proibição de fornecimento de documentos públicos aleatoriamente, e qual era o cuidado do prefeito, era preservar a prefeitura de investidas de terceiros com outros fins, então ele foi orientado à época, para independentemente da publicidade, levar um exemplar a cada titular da pasta e acolher a data do recebimento. Vc trouxe isso para apresentar à ProcuradoraPromotora: Hum. Certo. Aí assim, eu sei que o senhor não é investigado, mas como ele disse que foi uma orientação jurídica, o senhor pode, foi o senhor quem deu essa orientação, ou não, de realizar essa portariaMiguel: Fui eu. Promotora: Foi o senhor mesmo, né- Miguel: Porque o que acontece dra, o prefeito precisava oficializar essa decisão dele perante os seus secretários. Promotora : Certo(…)” Frente a todos esses fatos, entendo, como já adiantado, que a prisão se faz necessária para garantir a colheita isenta da prova, posto que, os agora réus em ação penal, podem insistir em praticar delitos para ocultar os já perpetrados, bem como continuar a coagir testemunhas, tudo isso visando claramente atrapalhar a instrução, impedindo a colheita da prova. O entendimento dos Tribunais a respeito não destoa, podendo-se destacar a decisão da Desembargadora Judite Nunes, que entendeu necessária a prisão do Prefeito afastado Kerginaldo Pinto do Nascimento em decisão recentemente proferida na Ação Cautelar n.º 2015.018589-2, bem ainda o seguinte julgado do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. CRIMES DE COAÇÃO E DE CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A CORRÉU OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Tem-se por inexistente o recurso assinado por advogado sem procuração nem substabelecimento nos autos (Súmula 115/STJ). 2. A prisão preventiva é cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso, inexiste constrangimento ilegal capaz de ser reparado por meio de habeas corpus de ofício. Embora a ação penal tenha sido instaurada justamente para apurar a prática dos delitos de coação e corrupção ativa de testemunha – ante a postura intimidatória tomada em relação à vítima e às testemunhas em outro processo (no qual se apura a prática do crime de estupro contra menor) -, verifica-se que a custódia cautelar se fundou em fato diverso dos que foram objeto da denúncia, qual seja, a posterior intimidação e pressão sobre o corréu, já no curso da ação penal, o que é suficiente para demonstrar a necessidade da medida extrema, por conveniência da instrução criminal. 4. Recurso em habeas corpus não 17 conhecido. (STJ – RHC: 44455 MG 2014/0008880-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2014). É importante ainda ressaltar que circunstâncias de caráter pessoal, como primariedade, residência e emprego fixos, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando estão presentes os seus requisitos. A matéria é pacífica em nossos Tribunais, como se pode observar no julgado do STJ que transcrevo a título de exemplo: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO ATIVA, FRAUDES EM LICITAÇÕES E OUTROS DELITOS. OPERAÇÃO TELHADO DE VIDRO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS REPASSADAS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO.SUJEIÇAO À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE QUE SE MOSTRAM CONEXOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 122 E 208/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (…). PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1.Presentes fortes indícios de que o paciente faria parte de sólido esquema criminoso que tinha como principal atividade a prática de ilícitos direcionados ao desvio de verbas públicas, inclusive federais, em proveito dos agentes envolvidos e em detrimento do município lesado, desbaratado através da denominada “Operação Telhado de Vidro”, e constando ainda que, para que esse fim tivesse êxito, vários crimes eram cometidos pelo grupo, tais como corrupção, extorsões, advocacia administrativa, falsidades e outras inúmeras fraudes, especialmente em licitações, que acarretaram enormes prejuízos aos cofres públicos, não se mostra desfundamentado o decreto de prisão preventiva e o acórdão que o manteve, sustentados na necessidade do resguardo da ordem pública, pois além de evidenciar a periculosidade do paciente, há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, a princípio, o condão de, por si sós, ensejarem a revogação da preventiva, quando há nos autos elementos suficientes para a sua ordenação e manutenção.(…).(HC 110.704/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 09.03.2009). A prisão preventiva de Miguel França, José Alves Matias Júnior, Joad Fonseca da Silva, portanto, é efetivamente necessária, tanto como garantia da ordem pública, quanto pela conveniência da instrução processual (art. 312 do CPP). Não vislumbro, contudo, a presença do requisito da garantia da aplicação da lei penal, posto que a circunstâncias de terem os requeridos agido com o objetivo de encobrir crimes já praticados como os de peculato e falsidade, recai, seja pela reiteração, seja pelo risco de manipulação das provas, nos requisitos da garantia da ordem pública e da 18 conveniência da instrução. De outra banda, não vejo neste momento razões para decretar a prisão do empresário George Augusto Negócio de Freitas. E assim entendo, considerando que a ele foram imputados os delitos de peculato, falsificação de documento e falsidade ideológica, bem como uso de documento falso. Entretanto, são muito tênues, como já adiantado, os indícios do crime de uso de documento falso e a denúncia ainda não foi recebida quanto ao delito do art. 1º, I, do Decreto nº201/67, a despeito de ser possível vislumbrar nos autos indícios de sua ocorrência. No caso, não foram atribuídos ao requerido em questão a prática de crimes de coação a testemunhas ou mesmo de falso testemunho, como foi a outros réus, que em tese orientaram testemunhas a mentir perante o Ministério Público e ainda, também em tese, coagiram servidores a assinar documentos falsos. Assim, pelo que foi até agora coligido aos autos, entendo que as medidas cautelares podem substituir a contento a segregação cautelar de George Augusto Negócio de Freitas, restando definir quais dentre as previstas no CPP. Entendo adequada ao caso específico do requerido George Augusto a cautelar requerida subsidiariamente pelo Ministério Público de proibição de contratar com o Poder Público, sendo que com os devidos ajustes. É que a proibição deve ficar restrita ao Município de Macau, onde existem indícios de irregularidades relativas a superfaturamento. Outrossim, deve atingir apenas novos contratos já que há um contrato em andamento e cuja legalidade está sendo analisada pelo Tribunal de Contas. Além disso, se trata de importante serviço público de caráter contínuo e que não pode ser interrompido de forma abrupta em prejuízo da saúde e bem-estar da população local. Adequadas e necessárias ainda ao caso as cautelares de proibição de frequentar os prédios da Prefeitura de Macau e de manter contato com os demais réus e com as testemunhas, com fundamento no artigo 319, II, III e VI, do CPP, tudo para evitar a reiteração de ilícitos bem como interferência na colheita da prova, considerando os indícios de materialidade e autoria dos delitos imputados na denúncia do Proc. n.º 0101753-22.2015.8.20.0105. Diante de todo o asseverado antes e da presença dos requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento ministerial para: 1. DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de MIGUEL FERNANDES DE FRANÇA, JOSÉ ALVES MATIAS JÚNIOR e JOAD FONSECA DA SILVA, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, o que faço nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal; 2. FIXAR para GEORGE AUGUSTO NEGÓCIO DE FREITAS MEDIDAS CAUTELARES de proibição de celebrar novos contratos com o Município de Macau, pelo menos até que a legalidade do contrato em vigência seja confirmada; proibição de frequentar os prédios da Prefeitura de Macau, de manter contato com os demais réus e com as testemunhas, tudo com fundamento no artigo 319, incisos II, III e VI, do CPP. Expeçam-se mandados de prisão, que deverão ser entregues em mãos e em envelope lacrado a uma das Promotoras de Justiça que subscreveram o presente pedido. Oficie-se à Prefeitura de Macau, dando-lhe ciência do teor desta decisão, sobretudo no pertinente as medidas cautelares fixadas. Ciência ao Ministério Público. Processo em segredo de justiça até que sejam cumpridos os mandados. Após o cumprimento, publique-se e intimem-se os requeridos, mantendo estes autos apensos ao da ação penal n.º 0101753-22.2015.8.20.0105. 19 Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Macau-RN, 02 de dezembro de 2015. Cristiany Maria de Vasconcelos Batista Juíza de Direito
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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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