ACÓRDÃOS
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 35.350 (42022-
55.2009.6.00.0000) CLASSE 32 MACAU RIO GRANDE DO NORTE
Relator: Ministro Dias Toffoli
Agravantes: Flávio Vieira Veras e outra
Advogados: Paulo de Tarso Fernandes e outros
Agravado: Ministério Público Eleitoral
Ementa:
Ano 2014, Número 157 Brasília, segunda-feira, 25 de agosto de 2014Página 168
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Agravo regimental no recurso extraordinário no recurso especial eleitoral. Recurso a ser processado na Corte de origem. Matéria
relativa aos pressupostos de cabimento de recursos da competência de outras cortes não é dotada de repercussão geral.
1. Insurgência voltada contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo, por versar matéria que a Suprema Corte já assentou
ser desprovida de repercussão geral. Recebimento do agravo de instrumento como agravo regimental, em cumprimento a decisão
proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal.
2. Não foram atacados os fundamentos da decisão em que se concluiu pela inexistência de repercussão geral.
3. As matérias em discussão no recurso extraordinário (não cabimento de agravo de instrumento para reexame de provas e
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada) inegavelmente envolvem os pressupostos de cabimento de
recurso da competência do Tribunal Superior Eleitoral, o que não é dotado de repercussão geral. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em receber o agravo como agravo regimental e desprovêlo,
nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli.
Brasília, 5 de agosto de 2014.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Luiz Fux, João Otávio de
Noronha e Henrique Neves da Silva, e o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Eugênio José Guilherme de Aragão. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes.
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