Blog do Levany Júnior

MACAU RN-CARNAVAL 2016:Em consonância com o MP, Juíza determina ao munípio de Macau que se abstenha de gastos.

pefeito

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAU 
Processo Nº: 0100073-65.2016.8.20.0105 
Ação: Ação Civil Pública 
Requerente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Requerido: 
Municipio de Macau/RN – Prefeitura Municipal
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Macau, a qual tem por escopo, em síntese, obter provimento jurisdicional suficiente a determinar que o município réu se abstenha de efetuar quaisquer despesas públicas para subsidiar o Carnaval de Macau do ano corrente, em face da crise econômica e hídrica que acomete o município requerido. Requer, pois, liminar, para determinar ao Município de Macau que: “a) se abstenha de efetuar despesas com o Carnaval público ou privado do ano corrente, tais como contratação de artistas, serviços de “buffets”, banheiros químicos, alimentação, montagens de estruturas, iluminação entre outras despesas, enquanto perdurar a situação de crise econômica do Município; b) se abstenha de efetuar despesas com o Carnaval público ou privado do ano corrente sem a prévia apresentação de relatórios expedidos pelos órgãos técnicos competentes (CAERN e outros), atestando a possibilidade de incremento do contingente populacional sem afetação do abastecimento quantitativo e qualitativo de água à Cidade de Macau; c) não conceda autorização para saída dos blocos de carnaval de rua sem que haja assunção por parte de seus representantes das despesas necessárias para o custeio, ao menos, dos banheiros químicos e segurança privada; e d) se abstenha de conceder qualquer ajuda de custo a representantes de blocos e demais particulares para participação em festividades carnavalescas, uma vez que tais despesas são incompatíveis com o atual cenário financeiro do Município. Para tanto, o Ministério Público afirma que, em vista dos indícios de irregularidades no teor dos editais (nº 01/2016 e nº 02/2016) relacionados à permissão de uso do Largo da Folia para a realização do carnaval 2016, expediu recomendações no sentido de o gestor municipal, em suma, se abster de efetuar quaisquer despesas para a realização do Carnaval de 2016, bem como de conceder qualquer autorização para a promoção do Carnaval de Macau sem a prévia apresentação de relatório expedido pela CAERN, nem tampouco enquanto perdurar a situação de crise econômica. Alega que, apesar das referidas recomendações, teve notícias, mediante matérias jornalísticas, que o Prefeito Municipal de Macau pretende contribuir para a realização do carnaval privado, nos moldes dos tradicionais carnavais públicos de Macau. Informa que, apesar de o responsável pela realização do evento ter informado que realmente iria financiá-lo com recursos próprios e, no dia seguinte, publicado em rede social sua desistência em promover o Carnaval de 2016, há uma intensa mobilização dos organizadores dos blocos carnavalescos no intuito de obter anuência do Ministério Público para organizar o Carnaval de Macau. Argumenta que, diante da crise hídrica e econômica – consubstanciada no atraso dos salários de servidores e contratados, déficit mensal que supera R$ 2.000.000,00 (dois milhões), emissão de um decreto emergencial para contingenciamento de despesas públicas – em que vive o município réu, não haveria plausibilidade na assunção de novas despesas decorrentes da realização do carnaval em Macau, tais como “fornecimento de diárias operacionais do efetivo extra de policiais militares, alimentação dos guardas municipais e policiais militares, aumento do quadro pessoal da saúde para funcionamento das unidades de ponto atendimento, pagamento da conta de água dos prédios públicos e efetivo extra para organização do trânsito”. Juntou aos autos Inquéritos Civis cujos objetos são a análise de eventuais despesas pelo Município de Macau para a realização do carnaval do ano corrente, bem como notícias veiculadas na internet sobre o Carnaval de 2016 em Macau. Salientou, ainda, estarem preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar, uma vez que eventuais despesas públicas para custear ou, até mesmo contribuir, para o Carnaval de Macau, onerará o erário. Instado para se manifestar, o Município réu, às fls. 274/295, reforçou o compromisso de acatar integralmente a recomendação do Ministério Público. Todavia, alega que, diante do inevitável aumento do contingenciamento populacional durante os dias do carnaval, custeará os serviços públicos essenciais (transporte, limpeza pública, saúde, segurança), vez que se tratam de “obrigações constitucionais do Estado”. Às fls. 259/268, a parte autora requereu a emenda da inicial, a fim de acrescentar aos pedidos determinação judicial para que o réu “não conceda autorização, permissão ou qualquer instrumento particular, pessoa física ou jurídica, a título gratuito ou oneroso, para realização de manifestações carnavalescas nas vias públicas com participação de trio-elétrico e/ou mela-mela;”. Endereço: Rua Pereira Carneiro, s/n, Centro – CEP 59500-000, Fone: 3521-3337, Macau-RN É o que importa relatar. Fundamento e decido. Antes de adentrar na análise, cumpre analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu, sob o fundamento de que o Prefeito Municipal “já se manifestou diversas vezes, perante o próprio Ministério Público (…), que acatará integralmente a recomendação do Ministério Público no sentido de não realizar despesas públicas com o carnaval”. A supracitada preliminar não merece ser acolhida, já que o pleito ministerial não se limita tão somente à não realização de despesas públicas com o Carnaval de Macau, de modo que se vislumbra utilidade no provimento jurisdicional pretendido. Nesses termos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Sobre a concessão de liminar, a Lei de Ação Civil Pública, em específico, prevê que “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo” (art.12). O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe, acerca do instituto da tutela antecipada, que: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. [grifei]. Desse modo, são três os pressupostos que norteiam a concessão da medida em apreço: a verossimilhança da alegação; a prova inequívoca do direito do requerente e a presença de um dos preceitos contidos nos incisos I e II do referido artigo, quais sejam: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Há que se perquirir, ainda, as disposições do Código de Processo Civil quanto aos efeitos da tutela antecipada nas obrigações de fazer. Em seu art. 461, o CPC preleciona que nessas Endereço: Rua Pereira Carneiro, s/n, Centro – CEP 59500-000, Fone: 3521-3337, Macau-RN situações o juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou se procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado prático correspondente. E ainda, “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (§ 3º). In casu, vislumbro contundentes os fundamentos arguidos pelo autor, e não mera aparência do direito levantado, consubstanciando a verossimilhança das alegações, tendo em vista que, da conjuntura fática, vê-se que a situação financeira vivida pelo Município réu não comporta assunção de quaisquer despesas públicas para custear manifestações carnavalescas. O fato é que, em que pese a realização do carnaval seja expressão da cultura e tradição de um povo, indubitavelmente um direito de todos, deve prevalecer, no caso ora em análise, o interesse público. Com respaldo no Princípio da Supremacia do Interesse Público, entendo que o direito de particulares não pode se sobrepor ao interesse da coletividade, mormente quando se está diante de um cenário marcado pela ausência de recursos públicos para arcar com as despesas mínimas, tais como o pagamento dos salários dos servidores e contratados. Nesse cenário, há de se destacar ainda a situação de precariedade da quantidade e qualidade da água fornecida residências da população de Macau nos últimos meses, estando em trâmite neste juízo, inclusive, Ação Civil Pública, sob o número 0101568-81.2015.20.0105, cujo objeto é justamente a mencionada crise hídrica. É certo que a realização de despesas com o Carnaval de Macau, na atual conjuntura municipal, em que se deve canalizar os recursos públicos, pode ensejar violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e legalidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988. Outrossim, considerando o caráter coletivo desta ação, bem como a situação concreta de emergência vivida pelo Município réu – em vigor, inclusive, Decreto Emergencial expedido no escopo de amenizar os efeitos da crise financeira-, figura ainda o receio de que o provimento tardio da pretensão possa ocasionar à população de Macau prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consistentes na falta de água e impossibilidade de ter acesso a serviços básicos prestados pelo Município, caso esta edilidade dispense recursos além dos serviços de natureza essencial para financiar o Carnaval de Endereço: Rua Pereira Carneiro, s/n, Centro – CEP 59500-000, Fone: 3521-3337, Macau-RN Macau. Falo em serviços públicos de caráter essencial porque estes não podem deixar de ser prestados, tratando-se de dever constitucional. Por outro lado, na situação específica do “mela-mela”, tradição da cidade de Macau, entendo que não cabe ao Poder Judiciário limitar essa manifestação pelos particulares, vez que pode ocorrer sem a participação do Município, ou seja, sem que o ente público forneça itens como mel, “amido de milho” (maizena e outros) e água. Com relação a blocos particulares, que também integram a tradição do Carnaval de Macau, igualmente não se mostra cabível ao Poder Judiciário impedir essa manifestação popular de forma pura e simples quando seu custeio seja integralmente feito pela iniciativa privada. Contudo, é certo que eles atraem o público em geral e aumentam o aglomerado de pessoas, sendo importante que, a fim de não incrementar ainda mais as despesas com serviços públicos essenciais, nas situações em que haja necessidade de autorização/cadastramento por parte da Prefeitura, eles forneçam a contrapartida, com a disponibilização, ao menos, de segurança privada e banheiros químicos, em quantidade condizente com a dimensão do bloco. No que se refere ao pedido ministerial referente a não realização, pelo réu, de despesas públicas sem a prévia apresentação de relatório expedido pelos órgãos técnicos competentes (CAERN e outros), este resta prejudicado, tendo em vista que não será permitido que o Município efetue despesas com o Carnaval de Macau de 2016, nem mesmo com tal relatório. Além do que, em razão do exíguo tempo entre esta decisão e o início do Carnaval, não haveria viabilidade na apresentação de tais relatórios em tempo hábil. Desta feita, da cognição sumária da situação trazida aos autos, própria deste instante processual, entendo afigurar-se cabível a concessão parcial da medida liminar requerida na inicial, pelos motivos anteriormente expostos. Por todo o exposto, preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar que o réu: a) se abstenha de efetuar despesas com o Carnaval público ou privado do ano corrente, tais como contratação de artistas, serviços de “buffets”, banheiros químicos, alimentação, montagens de estruturas, iluminação extra, fornecimento de mel, “amido de milho” e demais substâncias destinadas ao “mela-mela”, entre outras despesas que não sejam serviços públicos essenciais, como saúde, segurança e limpeza pública; Endereço: Rua Pereira Carneiro, s/n, Centro – CEP 59500-000, Fone: 3521-3337, Macau-RN b) não conceda autorização/cadastro para saída dos blocos de carnaval de rua sem que haja assunção formal por parte de seus representantes das despesas necessárias para o custeio, ao menos, dos banheiros químicos e segurança privada compatível com a dimensão do bloco respectivo; c) se abstenha de conceder qualquer ajuda de custo a representantes de blocos e demais particulares para participação em festividades carnavalescas, uma vez que tais despesas são incompatíveis com o atual cenário financeiro do Município. Ressalte-se que todas as medidas acima devem ser cumpridas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 12, §2º, da Lei 7.347/1985, a ser aplicada na pessoa do Prefeito, o Sr. Einstein Albert Siqueira Barbosa. Intime-se e cite-se a parte ré, na pessoa do Prefeito Municipal, para cumprir de imediato esta decisão e apresentar contestação, no prazo de 15 dias, consignando-se no mandado a advertência do art. 285 do CPC.
Intime-se o Ministério Público da presente decisão.
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
        Macau, 02 de fevereiro de 2016.
Andrea Cabral Antas Câmara
 Juiza de Direito
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