Guamaré/RN: ” Candidato a Vereador Mario Junior Teve seu Registro de candidatura Indeferido”
Redação TG 09 de Setembro de 2016
Sentença em 09/09/2016 – RCAND Nº 14895 JUIZA ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA
Publicado em 09/09/2016 no Publicado no Mural, vol. 14:28:16
Processo nº: 148-95.2016.6.20.0030 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: MARIO JÚNIOR DE MELO CUNHA
Partido/Coligação: VITORIA DO POVO
Eleições Municipais 2016
Cargo: Vereador
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de MARIO JÚNIOR DE MELO CUNHA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13123, pelo(a) VITORIA DO POVO (PSD, PT, PDT), no Município de(o) GUAMARÉ.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O Cartório Eleitoral prestou Informação às fls. 18/19, fazendo constar a ausência de quitação eleitoral.
Intimado, o requerente se manifestou, alegando que a certidão de quitação eleitoral não abrange a prestação de contas, afirmando ainda que apresentou suas contas, ainda que parciais, consoante documentos juntados às fls. 27/30.
É o relatório. Decido.
Apesar de não ter havido impugnação, isto não obsta o indeferimento do registro, tendo em vista que, nos termos do art. 45 da Resolução TSE nº 23.455/15,”o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade” .
Verifico que o fato a motivar o indeferimento do registro de candidatura de MARIO JÚNIOR DE MELO CUNHA por parte deste Juízo Eleitoral é a ausência de quitação eleitoral.
Com efeito, prevê a Lei nº 9.504/96, no art. 11, § 1º, que dentre os documentos que devem instruir o pedido de registro está a certidão de quitação eleitoral. Por sua vez, o § 7º do citado artigo dispõe que:
“Art. 11.
(…)
§ 7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.”
O requerente não obteve certidão de quitação eleitoral considerando que foram julgadas não prestadas suas contas referentes à campanha das eleições municipais de 2012, em que formulou requerimento de registro de candidatura ao cargo de Vereador.
Ressalte-se que era dever do candidato prestar contas em relação ao período que participou do processo eleitoral, conforme dispunha a Resolução nº 23.376/2012, aplicável àquelas eleições. Vejamos:
Art. 35.
§ 5º. O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
As prestações de contas parciais apresentadas consoante documentos às fls. 27/30 não afastam a obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas final, o que não foi providenciado pelo requerente, ocasionando, assim, a ausência de quitação eleitoral.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARIO JÚNIOR DE MELO CUNHA, para concorrer ao cargo de Vereador.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
MACAU, 09 de Setembro de 2016.