GUAMARÉ RN-Justiça decide cassar prefeito e vice de Guamaré por compra de voto


Justiça decide cassar prefeito e vice de Guamaré por compra de voto

Foto: Reprodução

A juíza eleitoral Andrea Cabral Antas Câmara decidiu pela cassação do atual prefeito de Guamaré, Francisco Adriano Holanda Diógenes e Iracema Maria Morais da Silveira,por captação ilícita de sufrágio, mais conhecida como compra de votos. Ambos haviam sido eleitos nas eleições suplementares do município ocorridas em dezembro no ano passado para mandato que concluiria em 2020. Clique aqui e confira matéria completa no Justiça Potiguar.

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A juíza eleitoral Andrea Cabral Antas Câmara decidiu pela cassação do atual prefeito de Guamaré, Francisco Adriano Holanda Diógenes e Iracema Maria Morais da Silveira,por captação ilícita de sufrágio, mais conhecida como compra de votos. Ambos haviam sido eleitos nas eleições suplementares do município ocorridas em dezembro no ano passado para mandato que concluiría em 2020.

Francisco Adriano havia sido eleito para mandato tampão após o seu antecessor Hélio Willamy também ter sido cassado. Na decisão, a juíza eleitoral também aplicou multa no valor de R$ 10 mil dada a gravidade das condutas.

Ainda segundo a decisão da cassação dos mandatos,a juíza relata que, “no caso dos autos, constata-se que a captação ilícita do sufrágio ocorreu na data de 24 de novembro de 2018, ocasião entre a data do registro da candidatura e a dia da eleição suplementar, marcada para o dia 09 de dezembro de 2018. Deste modo, vê-se que a conduta praticada em questão amolda-se perfeitamente nos requisitos explanados, razão pela qual não restam dúvidas que a narrativa descrita na peça exordial corresponde ao ilícito pormenorizado no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ressalta-se, ainda, que não se trata de comprovação de fato que pode levar a cassação somente amparada em prova testemunhal, já que existem documentos e gravação ambiental alicerçando todas as alegações”, afirmou a magistrada.

Foram remetidas cópias dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça e à Promotoria da Comarca de Macau, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis relativamente a apuração dos ilícitos civis e criminais eventualmente decorrentes dos fatos tratados nesta ação


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