do Justificando
80 entidades pedem a Dilma indulto para o Dia da Mulher nas penitenciárias femininas
Alexandre Putti
O Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” e mais 79 entidades, sendo a maioria focada em direitos humano e sistema carcerário, enviaram, na última quinta-feira (04), um requerimento ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do Governo Federal, pedindo que seja concedido o indulto, conhecido popurlamento como “saidinhas”, nas cadeias femininas em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, celebrado no dia 8 de março.
No texto, as entidades afirmam que há necessidade de políticas efetivas indicando a urgência para que o indulto, instrumento histórico de política criminal, de previsão constitucional, seja aplicado de modo eficaz, para que de fato atinja as mulheres. “De cerca de 610 mil presos, 38 mil são mulheres. A maioria está detida por delito que envolve pouca quantidade de droga“.
A política criminal referente ao indulto, estabelecida até hoje, não contempla , em termos concretos, as mulheres presas. Em 2014, no estado de São Paulo, 2235 homens tiveram direito ao indulto, enquanto apenas 65 mulheres foram contempladas. Em Minas Gerais, no mesmo ano, foram 1211 homens para 54 mulheres e no Rio Grande do Sul 1032 homens para 8 mulheres. Todos esses dados foram disponibilizados pelas Secretarias de Administração Penitenciária de cada Estado.
A população feminina encarcerada cresceu 146% em sete anos, mais que o dobro do crescimento masculino. Em 2005, de toda a população encarcerada, as mulheres representavam 4,35% e para cada mulher no sistema prisional brasileiro existiam 21 homens. Já em 2012, esse número subiu para 6,17%, diminuindo a proporção para 15.
“A urgência da medida no Brasil se impõe, para que se encontre um mínimo de equilíbrio na questão prisional das mulheres, em cotejo com as consequências no âmbito social e familiar e o alto custo do seu encarceramento“, concluiu o pedido.
O direito ao indulto
Em texto publicado no Justificando, o advogado criminalista Leonardo Isaac Yarochewsky explica que o indulto, além de não ser recente, também não é uma exclusividade brasileira. No Brasil foi inicialmente previsto pela Constituição de 1824, art. 101, VIII. “O indulto pode extinguir a totalidade da pena ou apenas parte dela, neste último caso é chamado indulto parcial ou comutação. Contudo, comutação em sentido técnico-jurídico é a substituição de uma pena, por outra, mais leve”, afirma.
Ele explica que para elaboração do Decreto de Indulto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária leva em conta dados importantes sobre a população prisional no Brasil. Dentre os diversos males da prisão, não se pode negar que a superpopulação carcerária é um dos que mais aflige. Desta superpopulação deriva uma série de violências cometidas contra os presos, ora por agentes, ora entre eles. A convivência forçada amplifica a mínima divergência existente entre os presos, levando muitas vezes à prática de homicídios e outras formas de violência. Não são raras as vezes que inimigos se encontram no mesmo pavilhão ou até na mesma cela causando inevitavelmente o conflito.
“Inolvidável que o indulto total ou parcial, bem como a comutação da pena, podem de algum modo minimizar ou reduzir os efeitos maléficos dos anos de encarceramento. Encarceramento, não é despiciendo repetir, dos mais vulneráveis, dos pobres, dos negros, dos favelados, etc”, conclui.