O INSS resolveu dar uma colher de chá para quem tem processo na Justiça buscando o pagamento de amparo social ou benefício de prestação continuada. Como todo ente da Administração Pública, os advogados públicos da Previdência costumam “levar com a barriga” o processo até onde não puder mais, mesmo nos casos em que o direito seja bom e reconhecidamente aceito pelos tribunais. O advogado do INSS via de regra é obrigado a recorrer, ainda que ele não concorde, sob pena de responder a processo disciplinar. Por causa disso, em inúmeras matérias previdenciárias, o INSS sabe que vai perder a ação, mas, mesmo assim, recorre. Agora, foi editada instrução normativa que autoriza os advogados da Advocacia Geral da União, órgão que defende a autarquia, a deixarem de eternizar a briga judicial.
A Instrução Normativa n.º 2/2014 dá carta branca para os defensores previdenciários desistirem de recorrer de decisões judiciais, contrárias às teses defendidas pelo INSS em juízo. No caso, vai-se deixar de recorrer de sentenças judiciais quando:
- requerido por pessoa com deficiência ou idoso acima de 65 anos e que a Justiça afaste o critério de que a pobreza somente será reconhecida se a renda per capita da família for de 1/4 do salário mínimo, mesmo que na casa (núcleo familiar) tenha outro idoso ou deficiente recebendo um salário mínimo de LOAS ou de benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão).
O normativo pode ser comparado a um surto de sensatez da Previdência. Embora possível de ser praticado no âmbito da Administração, normalmente não são feitos pelo Instituto, que costuma dificultar as coisas para o segurado. Todavia, depois de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade do critério de aferição de pobreza para quem precisa do amparo social, surgiu a iniciativa da AGU. Evita a perda de tempo para quem precisa do benefício e desafoga um pouco o Judiciário. Aliás, não por acaso o INSS é o maior litigante do país, correspondendo a 22% das demandas dos cem maiores litigantes nacionais, conforme dados do CNJ/2011.
Infelizmente, essa medida não é amplamente praticada em outros casos, inclusive dentro da própria casa do INSS. No caso, o interessado que reclamar o LOAS no posto vai ter que receber uma resposta negativa, para só então procurar a Justiça. Somente quando sair a primeira sentença é que ele será beneficiado pela nova orientação da AGU, na medida em que o advogado autárquico não vai ser obrigado a recorrer e, assim, o processo ser encerrado.
Então, vem a pergunta: não podia essa instrução normativa pautar a política de concessão dos benefícios assistenciais desde o pedido no próprio posto? A extensão desse entendimento (praticado exclusivamente na Justiça) deveria ser usado na agência previdenciária, o que facilitaria a todos: a Justiça, o interessado e o INSS, já que deixaria os seus advogados com mais tempo para outros assuntos. Até a próxima.
Tags: Agência INSS, AGU, amparo social, art. 34 da Lei nº 10.741/2003, artigo 20,Benefício assistencial, critério de miserabilidade, da Lei n. 8.742/93, Deficiência, Estatuto do Idoso, INSS, Instrução Normativa n.º 2/2014, LOAS, Pobreza, Renda per capta, STF,§ 3º
11 de setembro, 2014 às 11:09 pmoi amigo, vc poderia fazer uma materia que dizem que funcionario que se aposentou nos anos 80 pela receita federal e pela secretaria da fazenda, filhas mulheres podem receber pensao vitalicia se forem solteiras.. e filhos de funcionarios dajustica federal que se aposentaram nos anos 2000 pode deixar pensao para filhos primogenitos.