A função do ministério público federal
INTRODUÇÃO
O presente artigo que se sugere encarar, diz respeito justamente às atribuições do Órgão Ministerial no âmbito tributário, designadamente, à realização de atividades investigatórias nessa área, o assunto é controverso, que tem instigado embates impetuosos de apreciações nos tribunais.
Ao distinguir a importância do papel do Ministério Publico Federal e atribuições, e conceder-lhe as imprescindíveis garantias de vitaliciedade que tem o significado de imutável, descrito na CF; inamovibilidade que procede do começo da bifurcação dos poderes. E vem para certificar a independência de um deles, complementando do principio de vitaliciedade; e por fim a irredutibilidade dos vencimentos, isso foi concedido para que o MPF cumpra seus desempenhos com independência e autonomia. Não, no entanto, sem a observância de uma unidade institucional, a Carta de 1988 marcou o início de uma nova etapa na história da Instituição.
O Ministério Público Federal (MPF) é membro do Ministério Público da União, que igualmente é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais formam o Ministério Público brasileiro.
As imputações e os instrumentos de atuação do Ministério Público Federal estão previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo “Das funções essenciais à Justiça”.
O Ministério Público Federal não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo Legislativo e Judiciário. O MPF possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as imputações penetradas à outra instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional assegurada pela Constituição. Assim, estão submissos a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra eventuais excessos e omissões do Poder Público quanto acastelar o patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.
Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e individuais indisponíveis dos cidadãos perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais federais, os juízes federais e juízes eleitorais.
O MPF atua nos casos federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre que a questão compreender instância pública seja em virtude das partes ou do assunto tratado.
Também cabe ao MPF a fiscalização ao cumprimento das leis editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua como arqueiro da democracia, assegurando a reverência aos princípios e normas que afiançam a participação popular.
O Ministério Público tem autonomia na estrutura do Estado. Não pode ser extinto ou ter imputações repassadas à outra instituição. Seus membros (procuradores e promotores) têm livre-arbítrio para agir segundo suas persuasões, com base na lei. São as chamadas autonomias institucionais e independência funcional do Ministério Público, asseguradas pela Constituição.
O Ministério Público Federal (MPF) age por iniciativa própria ou mediante provocação, em todo o Brasil e em cooperação com outros países, nas áreas constitucional, cível (especialmente na tutela coletiva), criminal e eleitoral.
A instituição entra com ações em nome da coletividade, apresenta denúncias criminais e deve ser ouvida em todos os processos em andamento na Justiça Federal que envolva instância pública ressaltante, mesmo que não seja parte na ação.
O desempenho do MPF acontece diante o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Federais (TRF), os juízes federais e os juízes eleitorais, nos casos regulamentados pela Constituição e pelas leis federais.
Ao mesmo tempo atua fora do domínio judicial, principalmente na defesa de direitos prolixos como meio ambiente e segurança pública, por meio de instrumentos como Inquéritos Civis Públicos, Recomendações, Termos de Ajustamento de Conduta e Audiências Públicas.
Art 95 – O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.
§ 1º – O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum.
§2º – Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Território serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.
§ 3º – Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.
Esta Constituição institucionalizou o Ministério Público e o inseriu na Seção I, do Capítulo VI, dar título a “Dos órgãos de cooperação nas atividades governamentais”, concernente à “organização federal”.
É através dela que é estabelecido o notório “Quinto” constitucional, mecanismo pelo qual um quinto dos membros dos Tribunais deveria ser composto por profissionais oriundos do Ministério Público e Advocacia, alternadamente. Assim dizia o art. 104, §6° da Constituição de 1934:
Art. 104…
§6º – Na composição dos Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.
Com esta Constituição, em seu art. 96, cria-se a lógica imputação do Procurador-Geral da República, de acompanhar a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É o período de ajuizarmos sobre os rumos tomados pelas instituições brasileiras. O MPF caminha no significado de perpetrar cumprir o mandamento constitucional que determina o Brasil como Estado Democrático de Direito, desde o aspecto da identidade formal e material perante a lei.
Isso faz crer que o Ministério Público age com maior efetividade que a Polícia em apurados casos é que aquele órgão, ao contrário deste, é cercado de uma série de abonações e prerrogativas, precisamente para que exerça com retidão as relevantes funções por ele possuídas.
Portanto, é evidente que interessa a todos os cidadãos e ao Estado brasileiro que os administradores públicos somem esforços para contornar todas as situações a serem apuradas e que determine sempre uma democracia.
REFERENCIAS
Darley de Lima Ferreira(Org.). Conheça o Ministério Público. Recife: Organização Sócio-Cultural dos aposentados no Ministério Público de Pernambuco, 1996. 296 p.
Eduardo Ritt. O Ministério Público como instrumento de democracia e garantia constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2000.
Hugo Nigro Mazzilli. Regime jurídico do Ministério Público. São Paulo: Editora Saraiva. 6ª ed., 2007.
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