Blog do Levany Júnior

EXTREMOZ RN-Rompimento de tornozeleira eletrônica gera regressão de regime

Rompimento de tornozeleira eletrônica gera regressão de regime

Os desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negaram provimento a um recurso movido pela defesa de Joan Pereira Tavares e mantiveram decisão da Vara de Execução Penal da Comarca de Nísia Floresta. O Juízo determinou a regressão do regime prisional do réu do semiaberto para o fechado, em razão de falta grave com a violação ao dispositivo de monitoração eletrônica (rompimento da tornozeleira). O acusado foi preso pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça, previsto no artigo 157, do Código Penal.

Conforme o Ofício nº 1974/2018 – CEME/SEJUC, o sistema de acompanhamento do Sejuc/CEME, acusou o rompimento da tornozeleira do recorrente às 8h53 do dia 26 de março de 2018, constando também que “ao chegar para realizar manutenção, foi verificado pelo Agente responsável que o equipamento foi, de fato, rompido de forma dolosa”.

A defesa pediu a manutenção do regime de cumprimento de pena no semiaberto, bem como o estabelecimento de uma nova data base para a obtenção de novos benefícios – reinício da contagem do prazo, já que o apenado mantinha o retorno à unidade prisional no período determinado.

Contudo, para o órgão julgador, nos termos do artigo 146-C, da Lei de Execução Penal, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento e, ao violar a zona de monitoramento e romper o equipamento configura a falta grave tipificada também no artigo 50, VI, combinado ao artigo 39, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência dos tribunais superiores.

É o caso dos autos, sendo inaceitável a justificativa apresentada, pois a equipe técnica da CEME mostrou o rompimento proposital do equipamento de monitoração. Isto posto, decreto a regressão definitiva, do regime prisional imposto ao cumprimento da pena fechado e considero perdido um terço do tempo já remido e o que viesse a ser até a data da falta grave”, ressalta a relatoria do voto no órgão julgador.

(Agravo Em Execução Criminal n° 0808395-52.2019.8.20.0000)

Rate this post
Sair da versão mobile