EXTREMOZ RN-O QUE É NECESSÁRIO PARA SER CANDIDATO A VEREADOR OU VEREADORA?
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCORRER A VEREADOR OU VEREADORA
As recentes mudanças na legislação eleitoral provocadas pela promulgação da Lei 13.165/2015 suscitaram uma série de dúvidas aos que pretendem concorrer à vereador ou vereadora nas eleições municipais de 2016. A seguir aborda-se, conforme o disposto na legislação eleitoral e, em especial na Resolução n. 23.455/2015 do TSE, os requisitos a serem preenchidos bem como, os procedimentos necessários para obter o registro como candidata (o) e, com isso, estar habilitado a pleitear um mandato a vereança.
NACIONALIDADE
As candidatas ou candidatos a vereador deverão possuir nacionalidade brasileira a qual tanto, poderá ser originária quanto, adquirida através de naturalização.
PLENO EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS O
candidato ou candidata deverá estrar no pleno exercício dos direitos políticos, ou seja, deverá estar apto a votar e ser votada. De recordar que, condenações judiciais em juízo criminal, por improbidade administrativa e a incapacidade civil absoluta suspendem os direitos políticos.
DOMICÍLIO ELEITORAL
O candidato ou candidata deverá estar inscrito na Justiça Eleitoral e, possuir domicílio eleitoral no município no qual pretende concorrer a pelo menos 01 ano antes do dia da eleição, ou seja, desde 2 de outubro de 2015.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Para ser candidato, o eleitor ou eleitora deverá estar filiado a um partido político há pelo menos 06 meses antes do dia da eleição. No caso, desde 02 de abril de 2016. No entanto, é de assinalar, que poderá o estatuto partidário estabelecer prazo superior a ser observado.
CANDIDATURAS DE MILITARES
Aos militares não se aplica o prazo de filiação partidária referido acima eis que, a condição de elegibilidade relativa a filiação partidária não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo. Ao militar bastará o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária. No entanto, se o militar já estiver na reserva remunerada, é exigida a filiação partidária pelo prazo legal. Se a passagem para a inatividade se der a menos de 01 ano deverá o militar realizar a filiação partidária no prazo de 48 horas, contado da entrada em inatividade.
IDADE MÍNIMA
A idade mínima para ser candidato ou candidata a vereador é 18 anos, a qual deverá ser deverá ser aferida na data limite para o pedido de registro, 15 de agosto de 2016.
ALFABETIZAÇÃO
A candidata ou candidato devem obrigatoriamente ser alfabetizados.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
O candidato a vereador ou vereadora deverá estar desincompatibilizado do cargo ou emprego público que exerça.
CONFIRA OS PRAZOS DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO Para verificar os prazos de desincompatibilização acesse: http://www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao
PARENTESCO
Não poderão serem candidatos ou candidatas a vereança os parentes do prefeito (a) do mesmo município até segundo grau (mãe, pai, filho, filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã), por afinidade (sogro, sogra, genro, nora, cunhado e cunhada), ou por adoção. Caso o prefeito (a) se afaste do cargo até 06 meses antes da eleição, passa a ser permitido a candidatura dos parentes acima citados a vereador ou vereadora.
INDICAÇÃO PARTIDÁRIA
O candidato (a) deverá ser indicado pela convenção da agremiação partidária, a realizar-se de 20 de julho a 5 de agosto de 2016.
QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO DE MULTA ELEITORAL Os candidatos e candidatas devem estar quites com a Justiça Eleitoral. Para confirmar que não há nenhuma pendência junto a Justiça Eleitoral é necessário solicitar a certidão de quitação eleitoral, através do site do TSE ou se dirigindo a um cartório ou posto de atendimento eleitoral. Até 05 de junho a Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos a relação dos devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. Em caso de existência de condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa considerar-se-ão quites aqueles que: a) condenados tenham, até a data da formalização do pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; b) os que pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. É facultado a candidatos (as) e partidos políticos o parcelamento das multas em até 60 meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% de sua renda.
REGISTRO DE CANDIDATURA
O prazo final os partidos políticos e coligações registrarem seus candidatos e candidatas é 15 de agosto de 2016, até as 19.00 h. É neste momento que serão aferidas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DE CANDIDATURAS
O Requerimento de Registro de Candidaturas (RRC) é o formulário disponibilizado pelo CANDex que deve ser preenchido e assinado pelo candidato para solicitar a candidatura.
O RRC deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), um sistema desenvolvido pelo TSE para introduzir os dados dos candidatos, partidos e coligações, que também emite a documentação necessária para o registro das candidaturas.
O PEDIDO DE REGISTRO
Deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia ata da convenção partidária;
b) Cópia de documento oficial de identificação;
c) Autorização do candidato, por escrito; d) Prova de filiação partidária;
e) Comprovante de escolaridade; declaração de bens, assinada pelo candidato;
f) Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato (a) é eleitor (a) na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo de pelo menos 01 ano antes das eleições;
g) Certidão de quitação eleitoral; certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
h) Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral
i) Prova de desincompatibilização, quando for o caso. É dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles a prova de filiação partidária; a cópia do título eleitoral, certidão de quitação eleitoral ou certidão criminal fornecida por órgão de distribuição da Justiça Eleitoral.
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