O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) decidiu, em sessão extraordinária realizada nesta quarta-feira (03), em virtude do feriado de Corpus Christi, arquivar o processo no qual o Ministério Público de Contas pedia a suspensão do pagamento do auxílio-moradia para membros da Magistratura e do Ministério Público e o reconhecimento de sua ilegalidade.
A decisão pelo arquivamento foi tomada à unanimidade pelos conselheiros do TCE, seguindo voto do relator, conselheiro Gilberto Jales, e teve como base a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, no julgamento de Medida Cautelar na Ação Originária n.º 1.773-DF, que deferiu o pagamento do auxílio-moradia, considerado como de caráter indenizatório, para todos os juízes federais brasileiros.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público reconheceram, através da Resolução n.º 199/2014 e Resolução nº 117/2014, respectivamente, o mesmo direito para todos os seus membros, por conta do caráter uno da magistratura e simetria constitucional. “Tratam-se de Resoluções de abrangência nacional, advindas de órgãos competentes para atuar no controle administrativo, financeiro e no cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, as quais passaram a regular a concessão do auxílio-moradia no âmbito do Judiciário e Ministério Público”, aponta o voto do relator.
Em fevereiro deste ano, o STF reafirmou, ao negar seguimento a um Mandado de Segurança impetrado pela Advocacia-geral da União contra a Resolução do CNMP que regulamentou a concessão do benefício a membro do MP, que “o auxílio-moradia é regular e que, decorrendo da própria Lei, conforme dispositivos de regência aqui já elencados, deve ser pago indistintamente aos membros do Judiciário e Ministério Público não servidos por residência oficial”.
O processo no âmbito do TCE é fruto de pedido do Ministério Público de Contas o qual requereu, em julho do ano passado, “a suspensão do pagamento do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público Estadual”; “a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 168, da Lei Complementar n.º 141/96, bem assim da Resolução n.º 211/2014 – PGJ”; e “a apuração de responsabilidade de quem tivesse dado causa à ocorrência de eventuais danos ao Erário”.
Tendo em vista as decisões do STF, como também as resoluções do CNJ e do CNMP, o Pleno considerou todos os pedidos prejudicados e decidiu pelo arquivamento do processo.
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