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ALTO DO RODRIGUES RN-RN terá orçamento de R$ 10.584 bilhões e apenas 4,85% para investimento em 2016

RN terá orçamento de R$ 10.584 bilhões e apenas 4,85% para investimento em 2016

A Lei Orçamentário Anual (LOA 10.050 – 29 de janeiro) foi publicada pelo Governo do Estado no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado, 30.

Nela, o governo prevê receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 10.584.707,00, sendo que R$ 8.994.880,00 do Orçamento Fiscal e R$ 1.589.827,00 do Orçamento da Seguridade Social.

O Estado estima para 2016 um montante de R$ 514.139.000,00 para investimento, o que representa 4,85% do orçamento.

Segundo o governo, as fontes de financiamento da despesa do Orçamento de Investimento  decorrerão da arrecadação própria de receitas e de outras fontes.

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RIO GRANDE DO NORTE

LEI Nº 10.050, DE 29 DE JANEIRO DE 2016

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício financeiro de 2016, nos termos do art. 106, §4º, I, II e III, da Constituição do Estado, bem como o disposto na Lei Estadual nº 9.976, de 02 de setembro de 2015, compreendendo:

I – Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta; e

III – Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 10.584.707,00 (dez bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e sete mil reais) a ser distribuída da seguinte forma:

I – R$ 8.994.880,00 (oito bilhões, novecentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e oitenta mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 1.589.827,00 (hum bilhão, quinhentos e oitenta e nove milhões, oitocentos e vinte e sete mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único.  O valor de R$ 818.004.000,00 (oitocentos e dezoito milhões e quatro mil reais), incorporado na receita total prevista no caput deste artigo, é definido como receita intraorçamentária, por se tratar de operações entre órgãos integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente, e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei.

Parágrafo único.  Durante o exercício financeiro de 2016, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Seção II

Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa, fixada no mesmo valor da receita estimada, é de R$ 10.584.707,00 (dez bilhões, quinhentos e oitenta e quatro milhões, setecentos e sete mil reais) compreendendo:

I – R$ 7.169.191.000,00 (sete bilhões, cento e sessenta e nove milhões, cento e noventa e um mil reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 3.415.516.000,00 (três bilhões, quatrocentos e quinze milhões, quinhentos e dezesseis mil reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único.  As despesas totais dos órgãos e entidades compreendidos nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão realizadas segundo a discriminação constante no Programa de Trabalho.

Art. 5º  O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo Órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Seção I

Fontes de Financiamento

Art. 6º  O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Estado do Rio Grande do Norte estima a receita e fixa os investimentos para o exercício financeiro de 2016, em R$ 514.139.000,00 (quinhentos e quatorze milhões, cento e trinta e nove mil reais).

Art. 7º As fontes de financiamento da despesa do Orçamento de Investimento  decorrerão da arrecadação própria de receitas e de outras fontes, no montante

de R$ 514.139.000,00 (quinhentos e quatorze milhões, cento e trinta e nove mil reais).

Seção II

Fixação da Despesa

Art. 8º A aplicação dos recursos do orçamento de investimento serão realizados segundo a discriminação por órgão e função no montante de R$ 514.139.000,00 (quinhentos e quatorze milhões, cento e trinta e nove mil reais).

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

E PARA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ANTECIPAÇÃO

DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Autorização para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado na forma do art. 167, V a VIII, da Constituição Federal, e nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a abrir créditos suplementares ao seu orçamento, durante o exercício financeiro do ano de 2016, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2016, para alterar a regionalização definida no Programa de Trabalho, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) do total das despesas fixadas no art. 4º.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro do ano de 2016, de recursos oriundos de operações de créditos autorizadas ou contratadas durante o exercício, de convênios colocados à disposição do Estado pela União, e de receitas próprias da Administração Indireta e Fundos, cujos recursos têm destinação específica, sem considerá-los no limite estabelecido no caput, do art. 9º, desta Lei.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares destinados ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais, educação, segurança e saúde, nos termos do art. 43, § 1º, I, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sem considerá-los no limite estabelecido no caput do art. 9º, desta Lei.

Seção II

Autorização para a Realização de Operações

de Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, durante o exercício financeiro de 2016, operações de antecipação de receita orçamentária até o limite de 2% (dois por cento) sobre a receita corrente líquida, calculada na forma do art. 2º, IV, “b” e “c”, §§ 1º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único.  Como garantia das operações de antecipação de receita orçamentária, o Poder Executivo poderá oferecer o produto da arrecadação dos impostos previstos no art. 155, o produto da participação nos impostos federais, prevista nos arts. 157 e 159, I, “a”, e II, todos da Constituição Federal, bem como ofertar outros bens na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Poder Executivo expedirá normas necessárias à compatibilização da execução dos orçamentos de que trata a presente Lei, mediante a Programação Financeira para 2016, que fixará limites e medidas imprescindíveis a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de atender às prescrições dos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único.  As normas, limites e medidas de que trata o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria do Estado de Planejamento e das Finanças (SEPLAN).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de janeiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

 

 

ROBINSON FARIA

Gustavo Mauricio Filgueiras Nogueira

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