Viúva não precisa pagar atrasados da pensão de quem chegou depois


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A pensão por morte será paga pelo INSS ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. E a lista de candidatos pode ser grande, a exemplo de cônjuge, companheiro(a) e filho (não emancipado menor de 21 anos ou inválido). Os pais ou irmão (inválido ou menor de 21 anos) podem receber, mas apenas se não existirem os primeiros dependentes mencionados. O Instituto paga conforme a ordem cronológica de quem for aparecendo. É evidente que precisa atender aos requisitos legais. O problema é que não se paga todos ao mesmo tempo. E quem chegar por último não pode cobrar indenização dos que recebiam há mais tempo.

Pelo menos, essa foi a decisão dada pelo ministro relator João Otávio de Noronha, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, num caso em que o filho reclamava da viúva, por meio do espólio, que o indenizasse da cota-parte dele da pensão por morte, dos anos que deixou de receber. Embora o filho só tenha conseguido provar na Justiça que era merecedor da pensão em razão de demorado processo de investigação de paternidade. No caso, a investigação começou em 1992, o segurado morreu em 1994 e o INSS só descobriu da existência do filho 5 anos após a morte.

Como os efeitos da declaração de paternidade retroagem à data do nascimento, e como no processo havia o registro que a viúva sabia da existência da ação de investigação de paternidade, o tribunal estadual entendeu que a conduta da mulher, ao receber os valores que seriam do menor, configurou má-fé. No entanto, o STJ entendeu afastou a má-fé usando a própria lei do INSS.

A regra previdenciária é clara quando diz que a concessão da pensão por morte “não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”.

A habilitação tardia de dependentes, portanto, não ameaça o direito daquele que já estava recebendo o benefício do INSS. O ministro do STJ entendeu também que não houve má-fé da viúva ao receber a pensão do falecido, pois o que ela sabia era apenas a existência de uma ação investigativa, cujo resultado poderia ser positivo ou não.

A pensão por morte começa a ser paga desde a data do falecimento se for reclamada dentro de 30 dias após o óbito. Quem reclama depois, só começa a ganhar a partir do protocolo do pedido no posto do INSS. Quando o segurado morre por meio de desastre ou alguma tragédia que ninguém descobre onde está o corpo (morte presumida), os efeitos da pensão só começam a partir da decisão judicial que declara esse óbito. Até a próxima.

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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