SÃO GONÇALO DO AMARANTE RN-TJ libera antecipação de R$ 162 milhões em royalties de petróleo e gás para o Governo do RN



O desembargador Expedito Ferreira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), atendeu a um pedido de reconsideração, feito pelo Estado, e suspendeu uma decisão que impedia o governo de fazer uma operação financeira de antecipação dos royalties previstos para 2019. O governo quer receber antecipadamente R$ 162 milhões, que são previstos em pagamento de royalties de petróleo e gás ao longo do ano, e pagar o financiamento conforme receba as parcelas do valor.

Uma decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal impedia o contrato com o Banco do Brasil.

O Estado argumentou que existia um fato novo na ação: o encerramento do último ano do mandato do ex-governador Robinson Faria (PSD), ocorrido no dia 31 de dezembro. Assim, segundo o argumento estatal, a operação autorizada pela Lei Estadual nº 10.371/2018 não vai mais ocorrer no último ano de mandato, mas sim no primeiro ano de administração da atual governadora Fátima Bezerra e vai se destinar a ceder créditos referentes ao próprio exercício. Dessa forma, o Estado considerou que a nova situação não se encaixa nas vedações que baseavam as decisões anteriores proferidas no processo.

O governo defendeu que, dessa forma, fosse garantido o direito de realizar a operação de cessão de receitas decorrentes de royalties e participações especiais, da forma autorizada por uma lei criada na Assembleia Legislativa, com a devida comunicação ao Banco do Brasil.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador Expedito Ferreira apontou que o pedido de suspensão da liminar, neste instante, afasta a premissa da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que impedia a antecipação. O magistrado observou que o novo pedido ocorre “já no primeiro ano de mandato do atual Governo do Estado, assumindo este novo Governo, com isso, a responsabilidade em antecipar referidos créditos, dentro de um planejamento, articulado com outras medidas, possível de minimizar a grave crise financeira que assola o Estado, máxime a questão afeta ao previdenciário”.

O magistrado ainda analisou que a decisão da primeira instância é baseada no argumento de que a lei estadual que aprovou a antecipação de royalties afrontaria a Constituição Federal e violaria o artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afirmando a impossibilidade de concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de royalties, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que, além disso, o Estado não teria como utilizar referida verba para capitalização de fundo previdenciário, considerando sua extinção.

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