SÃO GONÇALO DO AMARANTE RN-ESTADO DEVE INDENIZAR IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA ACESSO AO AEROPORTO ALUÍZIO ALVES


ESTADO DEVE INDENIZAR IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA ACESSO AO AEROPORTO ALUÍZIO ALVES

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a quantia de R$ 600.246,00 a um particular em virtude da desapropriação de imóvel que ele tinha e que foi utilizado para a construção de acessos ao Aeroporto Internacional Aluízio Alves, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante. O valor ainda será corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora.

O autor ajuizou uma Ação Monitória contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) visando obter o pagamento do débito referente a indenização pela desapropriação de imóvel cuja área foi declarada de utilidade pública, conforme Decreto Estadual nº 24.134, de 9 de janeiro de 2014, objetivando construir acessos ao Aeroporto Internacional Aluízio Alves

O autor da ação afirmou que, apesar de ter concedido a autorização da imissão na posse e concordado com o valor auferido no Laudo de Avaliação, a indenização não foi paga. O Estado apresentou embargos e impugnação à pretensão autoral.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado Airton Pinheiro verificou que o autor juntou a cópia do processo administrativo em que foi realizado o procedimento de desapropriação do imóvel cuja área foi declarada de utilidade pública, o qual tramitou atendendo a todos os requisitos do Decreto nº 3365/1941, sem nenhum vício ou ilegalidade, havendo termo de autorização de imissão de posse, laudo de avaliação elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação e concordância da parte expropriada quanto ao valor da avaliação administrativa.

O juiz levou em consideração também que o diretor-geral do DER/RN informou que todos os processos de desapropriação dos acessos ao Aeroporto São Gonçalo do Amarante já foram devidamente instruídos pela autarquia, cabendo apenas a finalização à PGE mediante o pagamento das indenizações, conforme lista anexa ao processo em que o autor figura como credor de uma indenização no valor de R$ 600.246,00.

Contudo, constatou que o pagamento não foi efetuado administrativamente em virtude da ausência de dotação orçamentária. No caso, Airton Pinheiro verificou que o autor juntou o laudo em que consta o valor em que imóvel foi avaliado, devidamente corroborado pelas planilhas anexadas pelo próprio Estado no processo administrativo, demonstrando a existência do débito, no valor de R$ 600.246,00.

O juiz destacou que, como se trata de desapropriação, nos termos da Súmula 561, do Supremo Tribunal Federal, “é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”, logo, o valor reconhecido haverá de ser objeto de correção monetária e acrescidos de juros de mora.

Segundo o juiz, não pode prosperar a linha defensiva de que não efetuou o pagamento por obediência aos limites prudenciais de gastos determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal ou previsão orçamentária específica, uma vez que a obediência aos limites deve ocorrer no momento em que assume as obrigações, não se prestando à elisão da responsabilidade do Estado em adimplir suas obrigações assumidas por força de lei e oriundas de exercícios pretéritos. “Tanto mais, agora, por força de decisão judicial”, comentou.

Por fim, o magistrado determinou que o pagamento da indenização seja realizado via depósito judicial, tão logo haja o trânsito em julgado da ação, em observância ao disposto no art. 5º XXIV, da Constituição Federal, o qual disciplina que o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ocorrerá mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

“Ressalto que, tratando-se de uma desapropriação direta, não pode o Estado beneficiar-se da sua própria mora para que o pagamento seja efetuado seguindo a regra do art. 100, da CF/88, posto que incompatível com o caráter prévio da indenização”, decidiu.

 

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