PENDÊNCIAS RN-Saiba qual é o prazo de “desistência” para compras online


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A Black Friday do microempresário Matheus* começou no final de novembro e se estendeu por dezembro, graças à decisão de comprar um computador no site de um grande varejista. Após uma espera aceitável, o produto chegou em uma segunda-feira ao escritório e funcionou perfeitamente até o fim da semana. Na segunda-feira seguinte, nada feito: o computador não ligava.

Matheus ficou aflito, já que precisava do equipamento para trabalhar. Tentou conectá-lo em outra tomada, acionou a assistência técnica do fabricante, mas não havia solução aparente. Daí surgiu a ideia de devolver o produto, e veio a dúvida: isso era possível?

Só se for feito em até sete dias corridos a partir da entrega, esclarece a diretora do Procon-PR, Claudia Silvano. É o que estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme Claudia, a lei afirma que, em situações de compra fora do estabelecimento, existe esse prazo de carência para o comprador decidir se efetivamente quer o produto.

“O direito do arrependimento é imotivado. O produto não precisa estar estragado”, explica Claudia, salientando que mau uso ou pequenos acidentes (como deixar cair no chão) não se aplicam à regra.

Caso o cliente decida pela devolução dentro desses sete dias, tem direito a receber o dinheiro de volta ou trocar o que comprou por outro artigo. No caso do microempresário Matheus, que descobriu um defeito no oitavo dia corrido, isso não se aplica.

“Depois dos sete dias cai na regra geral, que é levar para a assistência técnica”, afirma Claudia.

Mas a dor de cabeça de Matheus não terminou no prazo de devolução; ele foi à loja física tentar a troca e ouviu uma recusa de atendimento. A alegação dos funcionários foi a de que o estabelecimento localizado em um shopping center era diferente do site, apesar de terem mesmo nome e mesmo logo – como é regra no ramo.

Equipamento pode ser enviado à assistência

Embora essas empresas possam ter CNPJ diferentes, há controvérsia. Segundo Claudia, o consumidor pode alegar que se trata do mesmo fornecedor. E arremata, sobre os direitos do cliente: “Quando compra um produto vendo (na loja) é uma situação. Só com uma foto (no site), é outra. É como conhecer alguém pela internet”.

Para Matheus, fica a dica para tentar uma solução. Ele tem como alternativas procurar o Procon, entrar com uma ação judicial (se entender que deseja indenização) ou simplesmente tentar reparar o computador via assistência técnica autorizada, já que está na garantia.

*O microempresário preferiu não se identificar.

Fonte: Terra

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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