NATAL RN -TRT-RN: Município é responsável subsidiário por dívidas de APAMI


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Desembargador Eridson Medeiros foi o relator do recurso no TRT-RN
Desembargador Eridson Medeiros foi o relator do recurso no TRT-RN
30/09/2014
TRT-RN: Município é responsável subsidiário por dívidas de APAMI

Em que pese, em princípio, não responder pelos créditos trabalhistas dos empregados da entidade com quem mantém convênio, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços como partícipe e real beneficiário das violações dos direitos trabalhistas.

Baseado neste entendimento, o desembargador Eridson João de Medeiros manteve a decisão da Vara do Trabalho de Currais Novos que responsabilizou, subsidiariamente, a prefeitura de Campo Redondo pelo pagamento de uma dívida trabalhista da Associação de Proteção e Assistência a Maternidade e a Infância (APAMI).

A entidade, que administra o Hospital Maternidade Severina Tibúrcio, não assinou a Carteira de Trabalho, nem quitou as verbas rescisórias de uma ex-empregada.

O município de Campo Redondo recorreu da decisão ao TRT-RN alegando não manter relação jurídica com a trabalhadora, nem com a APAMI.

O relator do recurso no Tribunal, desembargador Eridson Medeiros, entretanto, fundamentou sua decisão no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, observou.

Para ele, “a responsabilidade subsidiária não decorre, na espécie, da existência de uma relação de emprego entre o tomador e o seu prestador, pessoa física” e sim da culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando, “por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços”.

Nesta condição, até por força do convênio celebrado entre a prefeitura e a APAMI, o município deveria fiscalizar o integral cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da entidade, já que poderia condicionar os pagamentos à comprovação com suas obrigações.

Baseado no que diz o item IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho ” o inadimplemento das obrigações laborais, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações ” o desembargador reconheceu que o município “não o fez e incorreu em culpa in vigilando.”

Em sua decisão, Eridson Medeiros destacou, ainda, que a responsabilidade do tomador de serviços é fiscalizar a atuação da prestadora, “independendo da alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho”.

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma de Julgamentos do TRT-RN acompanharam o relator negando o recurso do município de Campo Redondo e mantendo a condenação original da Vara do Trabalho.

Recurso Ordinário nº 62500-84.2013.5.21.0019

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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