Natal RN; Justiça manda diretoria do ABC entregar banco de dados de sócios à chapa Salve o Mais Querido, encabeçada por Judas Tadeu


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

13º Juizado Especial Cível Central de Natal

Rua da Fosforita, 2327, antiga Fábrica Borborema, próximo ao Campus da UFRN, Lagoa Nova, NATAL – RN – CEP: 59076-120

Processo nº 0820806-92.2015.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: ARRISON HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA, EPIFANIO LOIOLA DE CARVALHO Réu: RÉU: ABC FUTEBOL CLUBE

Decisão interlocutória

Trata-se de ação na qual o (a) requerente pleiteia medida de antecipação dos efeitos práticos da tutela, visando obrigar a parte promovida a disponibilizar imediatamente as informações referentes aos associados/eleitores aptos, que abranjam seus telefones, e-mails e endereços.

Como a medida pleiteada trata-se de obrigação de fazer, para o seu deferimento é necessário constatar a existência concomitante dos dois requisitos previstos no art. 461, § 3º, do CPC. São eles a relevância do fundamento da demanda e o fundado receio de ineficácia do provimento final, os quais vislumbro no caso em exame.

O primeiro, que corresponde a plausibilidade do direito, põe-se em evidência quando se constata que a resistência à pretensão dos promoventes cria desigualdade no pleito, eis que a chapa da situação dispõe das informações pretendidas, enquanto que a outra não, maculando o processo eleitoral da agremiação.

Sabe-se que no regime democrático qualquer sufrágio deve ter presente a igualdade na disputa entre os pretendentes, não sendo razoável macular este princípio, intimamente ligado ao direito coletivo da agremiação, por um suposto e duvidoso resguardo de um direito individual à privacidade. Ora, os endereços serão fornecidos a integrantes de uma chapa que concorre à diretoria do Clube, presumindo-se que esta foi legitimamente aprovada e, portanto, não serão fornecidos a qualquer pessoa estranha à agremiação. Certamente os promoventes estão cientes de que o uso ilegal ou inadequado das informações pretendidas pode acarretar a sua responsabilidade criminal ou cível.

De igual modo, o fundado receio de ineficácia do provimento, se for concedido somente ao final da demanda (perigo na demora), salta aos olhos na medida em que se verifica a proximidade da eleição para a nova diretoria, com o risco da desigualdade alegada causar a sua nulidade e, por conseguinte, danos irreparáveis ou de difícil reparação não só aos requerentes, mas para Clube em geral.

Não vislumbro, por outro lado, fundado risco de dano inverso de dano irreparável ou mesmo de difícil reparação, nem ao promovido e nem a seus associados, considerando que se a demandada comprovar uma razão que justifique a sua conduta, a medida pode ser suspensa ou alterada.

Dispositivo

Diante do exposto, com esteio nos dispositivos legais citados e especialmente na sua conformação com os princípios constitucionais estampados no art. 5º, incisos XXXII e XXXV da CF, DEFIRO o pedido de liminar, antecipando os efeitos práticos da tutela final, determinando, para tanto, que a demandada, através de seus dirigentes, cumpra a obrigação de fazer consistente em disponibilizar aos promoventes as informações referentes aos associados/eleitores aptos, que abranjam seus telefones, e-mails e endereços, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), devendo o percentual de 50% (cinquenta por cento) da multa diária, caso aplicada, ser revertida em favor do FDJ ou de instituição beneficente, à escolha da parte promovente, fim evitar os argumentos, sempre usados pelos descumpridores de decisões judiciais, de enriquecimento indevido do credor da obrigação (o que geralmente gera a redução das astreintes, representando maior risco para a eficácia das decisões) e de haver, por parte deste, mais interesse na multa do que no cumprimento da obrigação específica.

Exorto a parte promovida, para evitar a necessidade de gastos, com deslocamento para a audiência, e maior celeridade, fazer proposta de acordo, diretamente à promovente ou através de petição.

Blog do BG: http://blogdobg.com.br/#ixzz3sbc1RQfM

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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