Marco Civil – As regras reais para o mundo virtual


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Uma “Constituição Cibernética”. O recém-criado Marco Civil da Internet é dito como o primeiro passo para garantias de direitos e deveres – dos internautas e empresas ligados a web. O três pontos elementares – privacidade, neutralidade e liberdade de expressão -, promovem mudanças  simbólicas que se direcionam principalmente a relação de usuário e consumidor. 

O  Marco Civil da Internet foi sancionado nesta última terça durante a Conferência Multissetorial Global sobre o Futuro da Governança da Internet (NetMundial), realizada em São Paulo, quase um mês após aprovação na Câmara. A proposta já foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo plenário do Senado Federal. “Este é só o começo de uma nova regulamentação. O Marco foi o primeiro passo para uma Constituição da Internet, regulamentando, principalmente, as ações das empresas”, acredita Hallrison Dantas, presidente da Comissão de Tecnologia da Ordem de Advogados do Brasil no RN. 

Para Ney Lopes Junior, diretor do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon- RN), muitos casos de violação de direito do consumidor, no ambiente virtual, eram omitidos pela falta da legislação específica. Os casos atuais, se referem mais a reclamações de produtos materiais, do que a relação de consumo de acesso e conteúdo. De acordo com Marcelo Fernandes, assessor jurídico do Procon Municipal,  os principais casos registrados como queixa em Natal se referem a cobrança indevida, demora de instalação e vicio de qualidade – execução do serviço.

Quanto a veiculação e exclusão de conteúdo, muitas opiniões  e críticas circulam na rede sobre queixando uma possível cesão de liberdade. Para Glebe Duarte, consultor em marketing para internet, “na verdade é justamente o contrário de tudo isso, o Marco civil vem para garantir a neutralidade e justamente o direito de poder se expressar através da internet”.

Neutralidade


O Marco garantirá a neutralidade da rede, segundo a qual todo o conteúdo que trafega pela internet é tratado de forma igual. De acordo com a nova lei, a empresas de telecomunicações que fornecem acesso (como Vivo, Claro, TIM, NET, GVT) não podem vender pacotes de internet com restrição de conteúdo. Por exemplo, um valor para o conteúdo das redes sociais (Facebook, Twitter, WhattsApp), outro para um número específico de sites, outro para acesso ao Youtube, outro para o envio e recebimento de e-mails. A empresa ainda pode comercializar a internet com  diferenciação de valor de acordo com a velocidade contratada. Até então, a neutralidade era prevista em regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).  

Porém, há exceções. os serviços de emergência,  como um site que não pode sair do ar, mesmo com muito acesso, e “requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações” (caso das ligações de voz sobre IP, que precisam ser entregues rapidamente e na sequência para fazerem sentido) terão prioridade na conexão.

Privacidade


Garantias de inviolabilidade  e sigilo do fluxo de informações via internet e também das conversas armazenadas. Estes conteúdos só podem ser disponibilizados a terceiros através de uma ordem judicial. O direito já era garantido pelo princípio da privacidade, e a Constituição já previa o sigilo de dados e comunicações, mas o Marco torna mais completo e específico ao ambiente digital. Na prática, uma conversa no bate-papo de um mensenger, ou uma conversa via skype, não podem ser violados.

A coleta de dados por empresas prestadoras de serviços também ficam mais restritos, visto que  um dado fornecido só pode ser utilizado para o fim acordado no termo de uso, e somente publicizado com o consentimento do usuário. É possível pedir indenização no caso dessa violação. 

Uma questão ainda considerada polêmica é a obrigatoriedade do armazenamento por seis meses de todos os registros de acesso que feitos nos serviços (ex: sua conta de e-mail) – atualmente, essa prática é opcional e não há um prazo pré-determinado.

Liberdade de Expressão


As definições de manipulação do conteúdo gerado na rede virtual ficou mais claro e definido com o Marco. Um conteúdo só pode ser excluído por ordem judicial. Dessa maneira, não fica sob a responsabilidade do provedor manter ou retirar informações ou notícias. 

O usuário que se sentir ofendido por algum conteúdo no ambiente virtual deve procurar a Justiça, e não as empresas que disponibilizam os dados. Salvo os casos para a chamada “vingança pornô” (divulgação não autorizada na internet de conteúdo sexual). Para estes casos, os provedores de aplicações (ex: redes sociais) podem deletar o arquivo a partir da notificação do participante ofendido ou do seu representante legal.

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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