A Vara Única de Florânia condenou, em primeira instância, o ex-prefeito desse município, Sinval Salomão Alves de Medeiros, por ato de improbidade administrativa em razão da concessão de adicional de insalubridade a um servidor, sem previsão legal. Na sentença, ele recebeu como sanções a suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos e o pagamento de multa civil no valor da última remuneração por ele recebida, antes de deixar o cargo de prefeito.

Conforme consta no processo, nos anos de 2011 e 2012, o ex-prefeito demandado autorizou o pagamento adicional de insalubridade para servidor que atuava como agente administrativo na Secretaria Municipal de Obras – SEMOB. Ao analisar o processo, o juiz Pedro Falcão, destacou inicialmente que o direito a esse adicional não está previsto constitucionalmente para servidores públicos, entretanto, a própria CF admite que o adicional de insalubridade seja concedido aos servidores “se houver previsão legal municipal”.

O magistrado atentou também para o Estatuto dos Servidores Municipais de Florânia que prevê em seu artigo 143 a concessão de gratificações pela execução de trabalho de natureza especial “com risco de vida ou saúde e pelo exercício do trabalho insalubre”, desde que sejam definidos em lei específica. “A lei condicionou o pagamento do adicional à edição de norma regulamentadora. Logo, se inexiste tal norma regulamentando os parâmetros para concessão do benefício, tal benefício não poderia ser concedido”, anota o magistrado.

O juiz entendeu que o Termo de Conciliação com Fixação de Normas de Conduta por Determinação Judicial firmado à época entre o Município e o Ministério Público do Trabalho, e que foi citado pelo ex-gestor para justificar o fato de ter concedido adicional de insalubridade para servidor, sob pena de multa, não funciona como legislação específica para regulamentação do adicional de insalubridade. Ler mais…