CARNAUBAIS-ASSU-IPANGUASSU-ALTO DO RODRIGUES-NATAL-MACAU-PENDÊNCIAS-GUAMARÉ-RN-STF analisa os atrasados da aposentadoria por invalidez


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Nem sempre as normas no país são criadas com primor de perfeição. Pelo contrário, é grande o número de erros, contradições e omissões. Exemplo disso é o caso do servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave. Durante o período de dezembro/2003 a março/2012, houve uma lacuna na legislação previdenciária que não previa a possibilidade de receber o valor integral da aposentadoria. O assunto foi bater no Supremo Tribunal Federal que reconheceu a importância do tema e resolveu atribuir o status de repercussão geral, mecanismo processual que a Corte suspende todos os casos semelhantes e os julga de uma só vez. Ninguém só não sabe quando.

Para essas pessoas, o direito de receber a grana de maneira integral foi garantido somente a partir de março/2012, quando foi criada a Emenda Constitucional n.º 70/2012. O problema é que a norma não falava nada sobre o direito de receber o retroativo anterior a sua criação, compreendo o intervalo desde a criação da Emenda Constitucional 41/2003. Portanto, mesmo que a pessoa fosse beneficiada a partir de 2012 com a aposentadoria por invalidez com 100% dos proventos integrais, se não procurasse a Justiça, estaria fadada a perder a grana dos atrasados. A norma é omissa quanto o retroativo.

Como nada cai no céu nesse país, principalmente para os aposentados, a alternativa mais sensata é procurar a Justiça, até mesmo para garantir maior quantidade de parcelas atrasadas.

No processo ARE 791475, o ministro Dias Toffoli esclareceu que há “precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003”.

O servidor não pode ser penalizado por ter uma doença grave e incapacitante, contraída depois de ocupar o cargo e desenvolver suas funções. Se não há norma prevendo o efeito retroativo, nada mais coerente que seja garantido os atrasados. Deixar de garantir esse direito é penalizar duplamente o segurado. Primeiro porque ele não previu ficar gravemente doente e segundo porque ele não deve ser prejudicado pela demora do Legislativo em reconhecer tardiamente o direito. Até a próxima.

 

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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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