ALTO DO RODRIGUES RN-Em busca de alternativas para a crise no sistema carcerário, por Márcio Berclaz


Do Justificando

O caos no sistema carcerário brasileiro: em busca de alternativas

por Márcio Berclaz

Abre-se o 2017 com uma grande vantagem: tornar a expor, com todos os seus contornos, o estado caótico do sistema prisional brasileiro, o que ocorre a partir de duas lamentáveis chacinas ocorridas em Amazonas e Roraíma, dois Estados do nem sempre lembrado, mas sempre estigmatizado (quase sempre de modo indevido), Brasil-Norte.
Muitos textos já foram escritos sobre o assunto neste Justificando e em outros portais, abordando aspectos relevantes do problema. Uma execução penal que no discurso afirma ser jurisdição, mas que, na prática, age como se instância administrativa fosse, como, aliás, muitas vezes ocorre com a própria Justiça Eleitoral – e a forma de se interpretar a prestação de contas não deixa de ser um bom exemplo -, por certo, tem uma parcela considerável de responsabilidade, incluindo-se aí a tolerância de determinada advocacia particular, a qual não raras vezes tolera violações ou deixa de empreender todas as medidas para reverter as ilegalidades, que muitas vezes começam num flagrante feito sem delegado, que passam pela corrupção policial para permitir obtenção de favores; ou mesmo pública, como Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e União – a primeira porque muitas vezes não consegue cumprir a contento com o seu papel de visitar presos e promover medidas mais efetivas para resguardo de seus direitos; as segundas porque não raras vezes toleram e tentam justificar de forma argumentativa posturas estatais incompreensíveis e desprezíveis para dar conta do problema.
Também há de determinada parcela de responsabilidade de membros do Ministério Público e Poder Judiciário, que insistem em prisões provisórias para resguardo da ordem pública ou tendo por único fundamento o tipo de crime praticado, que não dão o devido valor aos incidentes de excesso e desvio de execução, que negam direito a progressão de regime “per saltum” quando a culpa pelo oferecimento do regime devido foi do próprio Estado e, fundamentalmente, que, mesmo possuindo indiscutível atribuição fiscalizatória, permitem que presos provisórios ou definitivos possam estar alojados em presídios superlotados (públicos ou terceirizados) sem a menor condição de recolher seres humanos sob suposta tutela do Estado em nome de uma visão consequencialista incabível, o que acaba estimulando a omissão de financiamento e de manutenção de políticas públicas adequadas para a execução penal.
Lacan já ensinam que o gozo não deve se identificar com o prazer pelo prazer, mas como prazer propiciado desde o desprazer do outro, situação infelizmente presente no imaginário coletivo de muitos brasileiros que, alheios a uma compreensão mínima do significado dos direitos humanos, apostam não só na “volta dos militares”, como defendem que brasileiros presos, julgados ou não, não têm o direito de desfrutar de condições sadias e dignas no tempo que estiverem privados da liberdade, violência discursiva que, evidentemente, paga o seu preço para incrementar um estágio de já acentuada desigualdade social que temos nas ruas.
As facções criminosas que agem nos presídios como grandes gangues ou cartéis, em verdade, nada mais fazem do que se aproveitar do abandono e do cinismo do Estado para propalarem um discurso que, por conta do contexto antes mencionado, amplia a sua capacidade de adesão, propiciando que distorções como estas ocorram.
Para além do que é possível fazer no plano local, incluindo-se a retirada e proibição peremptória de presos em Delegacias de Polícia, a proibição de superlotações no sistema carcerário, a retirada da “ordem pública” como fundamento não instrumental e processual para as prisões cautelares, o rechaço das terceirizações no sistema prisional, a revisão de uma política criminal que, a despeito dos avanços obtidos na justiça de consenso e na aplicação das medidas despenalizadoras da transação e da suspensão condicional do processo, apesar do avanço das penas alternativas não privativas de liberdade como regra nas penas até quatro anos, ainda privilegia uma criminalização exagerada ao exaltar o direito penal e o processo penal como soluções para todos os problemas, apostando no Estado Penal e Processual Penal máximo ao lado de um Estado Social Mínimo quando, como bem adverte Luigi Ferrajoli, a lógica deveria ser inversa.
Enquanto esta importante coisa chamada “execução penal” for um “patinho feio” para o Direito e para a Sociedade brasileira, enquanto na execução penal for lugar para burocratas servidores públicos esconderem-se das responsabilidades que só mesmo uma atuação engajada e compromissada com a alteridade os direitos do preso como “outro” excluído e marginalizado pode alterar, como fazem João Marcos Buch e Luis Carlos Valois, entre outros, não haverá saída possível.
Muitas são as alternativas para a superação deste histórico impasse já reconhecido pelo STF como “estado de coisas inconstitucional”, ainda que de modo muito mais simbólico e pontual do que efetivo (do mesmo modo que a visita da Presidenta da Suprema Corte ao epicentro do problema para reunião com autoridades), já que na Suprema Corte já houve diversas oportunidades para que, como instituição que representa o Judiciário na sua instância máxima, outro pudesse ser o quadro.
Apostar numa diferente forma de seleção e formação das autoridades do Estado atuante no tema para uma percepção mais próxima, direta e sensível dos problemas, investir e apostar no caráter de democracia participativo-deliberativa presente nos Conselhos da Comunidade e nas outras instâncias colegiadas relacionadas ao tema, incentivar e estimular projetos transformadores para a vida no cárcere (como faz brilhantemente, desde há muito, Carmela Grune e seus apoiadores do programa “Direito no Cárcere” no âmbito do Presídio Central de Porto Alegre) são apenas algumas entre tantas outras alternativas possíveis e capazes de gerar bons resultados. No caos e na barbárie, sempre, há de se buscar “alternativas de alternativas”, como ensina Boaventura de Sousa Santos, afinal, “não estamos no fim da história” e o sistema capitalista continuará produzindo (e no caso das terceirizações lucrando) e gerindo presos.
Garantir direito do preso é garantir o direito da sociedade em receber este preso de volta, se não em melhores, pelo menos não em piores condições do que as obtidas desde o ingresso tormentoso no cárcere. Pior do que privar a liberdade, só mesmo privar a vida: quando ambas situações ocorrem de modo sucessivo e sob “tutela” do Estado, aí mesmo pode ser o começo do fim, mas que, como toda crise, o momento vivenciado permite repensar e rever caminhos, o que poderia fazer toda a diferença, em especial se os meios de comunicação social, com o poder inegável que tem, não esquecerem e “castrarem” a potencialidade problemática e relevante do assunto nos próximos dias, semanas e meses na busca da próxima sensacionalista manchete ou quando acabar o “recesso” dos poderes Legislativo e Judiciário nas suas atividades cotidianas ou retomarem-se as atividades dos principais campeonatos esportivos.
Os meios de comunicação social, na construção discursiva e intersubjetiva cotidiana que forma “opinião” (infelizmente muito mais para o ódio ao preso do que para o nojo com a omissão estatal frente ao problema – e a forma como se explora o “custo” do preso ou distorce os supostos benefícios previdenciários supostamente “exagerados” aos seus familiares bem demonstra isso) podem, sim, ter um papel decisivo para uma mudança de postura do sistema de justiça e da própria sociedade no tocante ao assunto. Isso é o mínimo que se esperaria de meios de comunicação em tempo de “democracia”, porém, infelizmente, isso hoje está muito mais próximo da fantasia e do delírio do que de uma provável e factível realidade.
Márcio Berclaz é Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Doutorando em Direito das Relações Sociais pela UFPR (2013/2017), Mestre em Direito do Estado também pela UFPR (2011/2013). Integrante do Grupo Nacional de Membros do Ministério Público e do Coletivo Ministério Público Transformador. Membro do Núcleo de Estudos Filosóficos (NEFIL) da UFPR.  Autor dos livros “Ministério Público em Ação (4a edição – Editora Jusvpodium, 2014) e “A dimensão político-jurídica dos conselhos sociais no Brasil: uma leitura a partir da Política da Libertação e do Pluralismo Jurídico (Editora Lumen Juris, 2013).
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Levany Júnior

Levany Júnior é Advogado e diretor do Blog do Levany Júnior. Blog aborda notícias principalmente de todo estado do Rio Grande do Norte, grande Natal, Alto do Rodrigues, Pendências, Macau, Assú, Mossoró e todo interior do RN. E-mail: [email protected]

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